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Acórdão · 04/03/2026

AÇÃO POSSESSÓRIA

EXCEÇÃO DE DOMÍNIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INVASÃO EM IMÓVEL FERROVIÁRIO.

Recurso
00279246820254058201
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Apelação em ação possessória ajuizada por concessionária ferroviária contra invasão de faixa de domínio do DNIT. O tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal, afastando a alegação de que a ausência de manifestação de interesse da União e DNIT afastaria a competência federal, pois o objeto envolve bem público ferroviário sob titularidade de autarquia federal, atraindo incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INVASÃO EM IMÓVEL FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, DNIT E ANTT. TEMA 1384/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face da sentença que, em ação possessória ajuizada pela ora recorrente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por incompetência do Juízo Federal. 2. Em seu recurso, a apelante aduz, em síntese, que ajuizou a presente ação possessória em razão do esbulho praticado pela apelada junto à faixa de domínio destinada à exploração da apelante. Assim, no seu entendimento, o Juízo a quo não atentou para o fato de que a ação tem como objeto bens da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, pelo que o resultado da demanda refletirá diretamente na sua esfera jurídica, já que a área se reveste de natureza de bem público. 3. Alega que não é válido o argumento de que a lide envolve questões meramente possessórias e, por esta razão, estaria afastado o interesse da União e do DNIT. Em seguida, aduz que a formação de litisconsórcio, no caso, não se dá em caráter facultativo, mas necessário, pois o interesse do DNIT no resultado da demanda é manifesto. 4. Assevera, ainda, que, mesmo que o DNIT e a União afirmem não possuir interesse em compor o feito, tal afirmativa é inconcebível, pois não se deve admitir que uma pessoa, seja física ou jurídica, não possua interesse sobre a incolumidade e a preservação de seus próprios bens. 5. Menciona que, diante da sucessão legal da extinta RFFSA pela União, impõe-se que integrem o polo passivo nas demandas que envolvem seus bens para a esfera federal, nos termos da Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Discorre acerca da sucessão legal da Rede Ferroviária Federal - RFFSA pela União para reforçar a tese de que há necessidade de participação desta última na lide. Menciona que houve sub-rogação pessoal da RFFSA pelo DNIT, ao qual foi transferida a propriedade dos bens móveis e imóveis afetos à utilização da exploração ferroviária, sendo nítido o seu interesse na lide. 7. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja reformada a sentença, para que se determine que a ação de reintegração de posse seja processada e julgada na Justiça Federal. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação possessória ajuizada por concessionária de serviço público ferroviário, envolvendo faixa de domínio supostamente pertencente ao DNIT, é da Justiça Federal, ainda que a União e suas entidades manifestem ausência de interesse jurídico na demanda. III — RAZÕES DE DECIDIR 9. A competência da Justiça Federal é determinada pela Constituição Federal em seu art. 109, inciso I, que dispõe ser da competência dos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 10. No caso em apreço, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face da apelada, tendo por objeto área situada na faixa de domínio ferroviário, que, conforme alega a apelante, teria sido objeto de esbulho pela demandada. 11. A FTL sustenta que a competência seria da Justiça Federal, tendo em vista que a área em questão pertence ao DNIT, autarquia federal que sucedeu a extinta RFFSA na propriedade dos bens ferroviários, arrendados em favor da recorrente, em função do contrato de concessão da atividade de transporte ferroviário, bem como que a área esbulhada reveste-se de natureza de bem público, insuscetível de qualquer espécie de ocupação/aquisição da propriedade por terceiros, inclusive usucapião, o que denota também o interesse do DNIT no resultado da demanda. 12. Argumenta, ainda, que a União, como sucessora legal da RFFSA, teria interesse na demanda, o que atrairia a competência federal, nos termos da Súmula 365, do Superior tribunal de Justiça. 13. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1405, definiu que tal discussão é matéria infraconstitucional: "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo". 14. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1384, definiu a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual". 15. O STJ determinou a suspensão dos processos, nos seguintes termos: "Há determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável". 16. A 6ª Turma entende que a suspensão determinada no rito especial dos recursos representativos propiciará valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem, especialmente as autoridades responsáveis pela regulamentação do setor. IV — DISPOSITIVO E TESE 17. Processo sobrestado até o julgamento do Tema 1384 pelo STJ. Teses de julgamento: 1. A definição da competência da Justiça Federal em ações possessórias ajuizadas por concessionária ferroviária depende da solução da controvérsia submetida ao Tema 1384 do STJ. 2. Determinada a suspensão nacional dos processos pelo STJ em recurso repetitivo, impõe-se o sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria afetada, ressalvados os atos urgentes. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I — Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1405; STJ, Tema 1384; TRF5, AGRT nº 0809513-06.2025.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Cristina Maria Costa Garcez (Convocada), 1ª Turma, ass. 25.11.2025 e TRF5, AC nº 0803620-81.2025.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, ass. 07.01.2026. GJCL