AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Recurso
- 00012464420264050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Agravo contra decisão que determinou prosseguimento da execução individual de sentença coletiva (ACP sobre reajuste de 28,86% de servidores federais). Fundação FUNASA alegou ilegitimidade ativa territorial, prescrição quinquenal e acordo administrativo anterior. Tribunal proveu parcialmente: afastou limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva (conforme Tema 1.075/STF), rejeitou prescrição pela data da execução (junho/2024, dentro do prazo quinquenal) e exigiu homologação judicial do acordo administrativo de 1999 para produzir efeitos extintivos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. TEMA 1.075/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. PROPOSITURA ORIGINÁRIA DA EXECUÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP Nº 2.169-43/2001. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. O agravo foi interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição quinquenal e existência de acordo administrativo extintivo da obrigação, determinando o prosseguimento da execução para apuração do valor devido. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a eficácia subjetiva da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 está limitada aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória, considerado o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual; e (iii) saber se extratos do SIAPE relativos a acordo administrativo celebrado em 18/05/1999 são suficientes para extinguir a execução. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido para condenar os réus à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas, sem estabelecer limitação territorial expressa dos efeitos subjetivos da coisa julgada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença em ação civil pública. A tese fixada reconhece a impossibilidade de restrição dos efeitos da decisão coletiva com base no critério territorial de competência. Precedente: relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito dje-113 divulg 11/06/2021 public 14/06/2021). 5. À luz do título executivo formado na ação coletiva e da orientação vinculante do STF, os efeitos da sentença alcançam todos os servidores públicos civis federais na situação fático-jurídica tratada na demanda, independentemente da lotação territorial. Afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa. Precedente: 08089071220244050000, agravo de instrumento, rel. desembargador federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgamento: 29/10/2024). 6. Quanto à prescrição, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019. A execução individual foi ajuizada em 27/06/2024 perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS. O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 não se consumou. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a data da propositura originária da execução impede a consumação da prescrição, ainda que haja posterior redistribuição por motivo de competência. 8. Ademais, o protesto judicial ajuizado em 10/06/2024 produz efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC. Esta Turma reconhece que o protesto judicial constitui ato processual apto a interromper o prazo prescricional quando voltado à tutela de direitos patrimoniais disponíveis. Precedente: EDCL no AGTR 0804732-38.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 10/06/2025). 9. Relativamente ao alegado acordo administrativo celebrado em 18/05/1999, anterior à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, a jurisprudência desta Turma exige homologação judicial para que produza efeitos extintivos no âmbito da execução judicial. A apresentação de extratos unilaterais do SIAPE não comprova, por si, a transação válida. Precedente: AC 0810481-20.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, j. 01/07/2025. 10. Eventuais valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação, evitando-se pagamento em duplicidade, nos termos do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação não impede o prosseguimento da execução. IV — DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 produz efeitos em favor de todos os servidores públicos civis federais na situação fático-jurídica nela tratada, independentemente de lotação territorial, à luz do Tema 1.075 do STF; 2. A propositura originária da execução individual interrompe a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, ainda que haja posterior redistribuição por motivo de competência; 3. Transação administrativa celebrada antes da MP nº 2.169-43/2001 somente produz efeitos extintivos na execução judicial se houver homologação judicial, admitida a compensação de valores comprovadamente pagos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, II; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08/04/2021 (Tema 1.075); TRF-5, AG 0808907-12.2024.4.05.0000, 6ª Turma, j. 29/10/2024; TRF-5, AG 0807524-96.2024.4.05.0000, 7ª Turma, j. 13/08/2024; TRF-5, AG 0804493-68.2024.4.05.0000, 6ª Turma, j. 21/05/2024; TRF-5, AG 0809401-71.2024.4.05.0000, 6ª Turma, j. 24/09/2024; TRF-5, EDCL no AGTR 0804732-38.2025.4.05.0000, 6ª Turma, j. 10/06/2025; TRF-5, AC 0810481-20.2024.4.05.8100, 6ª Turma, j. 01/07/2025. /jos
