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Acórdão · 10/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Recurso
00012464420264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que determinou prosseguimento da execução individual de sentença coletiva (ACP sobre reajuste de 28,86% de servidores federais). Fundação FUNASA alegou ilegitimidade ativa territorial, prescrição quinquenal e acordo administrativo anterior. Tribunal proveu parcialmente: afastou limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva (conforme Tema 1.075/STF), rejeitou prescrição pela data da execução (junho/2024, dentro do prazo quinquenal) e exigiu homologação judicial do acordo administrativo de 1999 para produzir efeitos extintivos.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. TEMA 1.075/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. PROPOSITURA ORIGINÁRIA DA EXECUÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP Nº 2.169-43/2001. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. O agravo foi interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição quinquenal e existência de acordo administrativo extintivo da obrigação, determinando o prosseguimento da execução para apuração do valor devido. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a eficácia subjetiva da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 está limitada aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória, considerado o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual; e (iii) saber se extratos do SIAPE relativos a acordo administrativo celebrado em 18/05/1999 são suficientes para extinguir a execução. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido para condenar os réus à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas, sem estabelecer limitação territorial expressa dos efeitos subjetivos da coisa julgada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença em ação civil pública. A tese fixada reconhece a impossibilidade de restrição dos efeitos da decisão coletiva com base no critério territorial de competência. Precedente: relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito dje-113 divulg 11/06/2021 public 14/06/2021). 5. À luz do título executivo formado na ação coletiva e da orientação vinculante do STF, os efeitos da sentença alcançam todos os servidores públicos civis federais na situação fático-jurídica tratada na demanda, independentemente da lotação territorial. Afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa. Precedente: 08089071220244050000, agravo de instrumento, rel. desembargador federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgamento: 29/10/2024). 6. Quanto à prescrição, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019. A execução individual foi ajuizada em 27/06/2024 perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS. O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 não se consumou. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a data da propositura originária da execução impede a consumação da prescrição, ainda que haja posterior redistribuição por motivo de competência. 8. Ademais, o protesto judicial ajuizado em 10/06/2024 produz efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC. Esta Turma reconhece que o protesto judicial constitui ato processual apto a interromper o prazo prescricional quando voltado à tutela de direitos patrimoniais disponíveis. Precedente: EDCL no AGTR 0804732-38.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 10/06/2025). 9. Relativamente ao alegado acordo administrativo celebrado em 18/05/1999, anterior à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, a jurisprudência desta Turma exige homologação judicial para que produza efeitos extintivos no âmbito da execução judicial. A apresentação de extratos unilaterais do SIAPE não comprova, por si, a transação válida. Precedente: AC 0810481-20.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, j. 01/07/2025. 10. Eventuais valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação, evitando-se pagamento em duplicidade, nos termos do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação não impede o prosseguimento da execução. IV — DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 produz efeitos em favor de todos os servidores públicos civis federais na situação fático-jurídica nela tratada, independentemente de lotação territorial, à luz do Tema 1.075 do STF; 2. A propositura originária da execução individual interrompe a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, ainda que haja posterior redistribuição por motivo de competência; 3. Transação administrativa celebrada antes da MP nº 2.169-43/2001 somente produz efeitos extintivos na execução judicial se houver homologação judicial, admitida a compensação de valores comprovadamente pagos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, II; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08/04/2021 (Tema 1.075); TRF-5, AG 0808907-12.2024.4.05.0000, 6ª Turma, j. 29/10/2024; TRF-5, AG 0807524-96.2024.4.05.0000, 7ª Turma, j. 13/08/2024; TRF-5, AG 0804493-68.2024.4.05.0000, 6ª Turma, j. 21/05/2024; TRF-5, AG 0809401-71.2024.4.05.0000, 6ª Turma, j. 24/09/2024; TRF-5, EDCL no AGTR 0804732-38.2025.4.05.0000, 6ª Turma, j. 10/06/2025; TRF-5, AC 0810481-20.2024.4.05.8100, 6ª Turma, j. 01/07/2025. /jos