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Acórdão · 18/03/2026

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

ANULATÓRIA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Recurso
00396105120254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Resumo do acórdão

Ação anulatória de edital de leilão em cumprimento de sentença: apelantes alegavam vício no edital por não informar limitação da penhora à metade do bem indivisível. Tribunal manteve extinção do processo por litispendência (matéria já debatida em embargos de terceiro), ausência de interesse de agir e inovação recursal (alegação de bem de família trazida apenas na apelação), afastando apenas a multa por litigância de má-fé.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIETÁRIOS DE BEM INDIVISÍVEL. GARANTIA DO DIREITO À RESERVA DE 50% DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. INFORMAÇÃO NO EDITAL DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR UM DOS APELANTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PENHORA/SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE À APELANTE/DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTES AUTOS. AÇÃO AUTÔNOMA PARA ALEGAR VÍCIOS NO EDITAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DOLO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA APENAS EM APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Pretendem os apelantes a extinção do processo expropriatório verificado nos autos do cumprimento de sentença nº 0810670-48.2022.4.05.8300, que tem como executada a recorrente K. C. de O. e M., sob a alegação da presença de vícios no edital de leilão do imóvel matriculado sob o nº 4.317, que deixou de fazer menção à limitação da penhora à metade do bem pertencente aos autores, falha que, segundo defendem, compromete a legalidade e a transparência do ato, além de expor o coproprietário não executado a risco de perda patrimonial. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo fundamentada na carência de ação de um dos autores, que, por ser parte do cumprimento de sentença, deveria impugnar os atos constritivos ali praticados e requerer as medidas cabíveis como substituição da penhora nos próprios autos originais, de modo que não haveria necessidade (interesse de agir) na promoção de ação autônoma voltada à nulidade do suposto vício contido no edital do leilão judicial. Quanto ao outro postulante, ficou ressaltada a existência dos Embargos de Terceiro nº 0026782-23.2025.4.05.8300, ajuizados anteriormente, onde o apelante promoveu idêntica pretensão deduzida nos presentes autos, com os mesmos fundamentos ora apresentados, de modo a incidir o instituto da litispendência. 3. A reprodução de pretensão deduzida em embargos de terceiro, que, inclusive, não alcançou êxito até o momento, inclusive em sede recursal, configura litispendência. 4. No que se refere às razões expostas pela apelante que é parte no feito executivo, percebe-se que não há qualquer alegação de matéria de ordem pública ou vício que já não tenha sido apresentado nos embargos de terceiro e no próprio feito executivo/cumprimento de sentença nº 0810670-48.2022.4.05.8300. Ademais, os apontamentos referentes à questão relacionada ao indeferimento da penhora do imóvel pertencente exclusivamente à devedora já foram enfrentados no cumprimento de sentença, não sendo pertinente a rediscussão da matéria nestes autos, por ausência de interesse de agir. 5. A alegação de que o imóvel penhorado consiste em bem de família não foi deduzida em primeiro grau, sendo matéria nova/estranha trazida no recurso de apelação, razão pela qual não deve sequer ser conhecida nesse ponto. 6. A reprodução de ação anteriormente ajuizada, a despeito de revelar elemento indiciário de ausência de um maior compromisso com a cooperação que entre as partes deve existir, não configura, por si só, litigância de má-fé, se não restou demonstrado conluio ou vontade deliberada de burlar a Justiça. Precedente: TRF5, 3 ª T., Apelação Cível 0804460-02.2018.4.05.8500, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgamento: 17/03/2022. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida em parte, apenas para afastar a incidência da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do apelante.