PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
ANULATÓRIA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Recurso
- 00396105120254058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manuel Maia De Vasconcelos Neto
Resumo do acórdão
Ação anulatória de edital de leilão em cumprimento de sentença: apelantes alegavam vício no edital por não informar limitação da penhora à metade do bem indivisível. Tribunal manteve extinção do processo por litispendência (matéria já debatida em embargos de terceiro), ausência de interesse de agir e inovação recursal (alegação de bem de família trazida apenas na apelação), afastando apenas a multa por litigância de má-fé.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIETÁRIOS DE BEM INDIVISÍVEL. GARANTIA DO DIREITO À RESERVA DE 50% DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. INFORMAÇÃO NO EDITAL DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR UM DOS APELANTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PENHORA/SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE À APELANTE/DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTES AUTOS. AÇÃO AUTÔNOMA PARA ALEGAR VÍCIOS NO EDITAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DOLO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA APENAS EM APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Pretendem os apelantes a extinção do processo expropriatório verificado nos autos do cumprimento de sentença nº 0810670-48.2022.4.05.8300, que tem como executada a recorrente K. C. de O. e M., sob a alegação da presença de vícios no edital de leilão do imóvel matriculado sob o nº 4.317, que deixou de fazer menção à limitação da penhora à metade do bem pertencente aos autores, falha que, segundo defendem, compromete a legalidade e a transparência do ato, além de expor o coproprietário não executado a risco de perda patrimonial. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo fundamentada na carência de ação de um dos autores, que, por ser parte do cumprimento de sentença, deveria impugnar os atos constritivos ali praticados e requerer as medidas cabíveis como substituição da penhora nos próprios autos originais, de modo que não haveria necessidade (interesse de agir) na promoção de ação autônoma voltada à nulidade do suposto vício contido no edital do leilão judicial. Quanto ao outro postulante, ficou ressaltada a existência dos Embargos de Terceiro nº 0026782-23.2025.4.05.8300, ajuizados anteriormente, onde o apelante promoveu idêntica pretensão deduzida nos presentes autos, com os mesmos fundamentos ora apresentados, de modo a incidir o instituto da litispendência. 3. A reprodução de pretensão deduzida em embargos de terceiro, que, inclusive, não alcançou êxito até o momento, inclusive em sede recursal, configura litispendência. 4. No que se refere às razões expostas pela apelante que é parte no feito executivo, percebe-se que não há qualquer alegação de matéria de ordem pública ou vício que já não tenha sido apresentado nos embargos de terceiro e no próprio feito executivo/cumprimento de sentença nº 0810670-48.2022.4.05.8300. Ademais, os apontamentos referentes à questão relacionada ao indeferimento da penhora do imóvel pertencente exclusivamente à devedora já foram enfrentados no cumprimento de sentença, não sendo pertinente a rediscussão da matéria nestes autos, por ausência de interesse de agir. 5. A alegação de que o imóvel penhorado consiste em bem de família não foi deduzida em primeiro grau, sendo matéria nova/estranha trazida no recurso de apelação, razão pela qual não deve sequer ser conhecida nesse ponto. 6. A reprodução de ação anteriormente ajuizada, a despeito de revelar elemento indiciário de ausência de um maior compromisso com a cooperação que entre as partes deve existir, não configura, por si só, litigância de má-fé, se não restou demonstrado conluio ou vontade deliberada de burlar a Justiça. Precedente: TRF5, 3 ª T., Apelação Cível 0804460-02.2018.4.05.8500, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgamento: 17/03/2022. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida em parte, apenas para afastar a incidência da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do apelante.
