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Acórdão · 04/03/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.

Recurso
08073260520214058200
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Apelação cível em ação monitória ajuizada pela CEF para cobrança de débitos em crédito rotativo e cartão de crédito. O apelante alegou cerceamento de defesa, venda casada de seguro e juros acima da média de mercado, porém os contratos continham previsão expressa de capitalização mensal de juros e o demandado não apresentou demonstrativo discriminado exigido pelo CPC, razão pela qual o tribunal negou provimento ao recurso.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 381 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA COM TODOS OS CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. Em seu apelo, o recorrente alega que a ação monitória em questão objetivava a cobrança da quantia de R$ 228.450,16 por supostos débitos em conta de crédito rotativo, CDC e cartão de crédito. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a realização de perícia contábil. 3. Pugna pela aplicação da Lei nº 14.181/2021, pois os embargos monitórios possuem natureza de ação de conhecimento, permitindo ampla defesa. Argumenta que as taxas de juros aplicadas superaram a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade. Afirma que não foi demonstrada a pactuação expressa e clara da capitalização dos juros. Assevera que houve venda casada como condição para concessão do crédito, que é prática notória e vedada. 4. Em contrarrazões, a CEF sustenta que se trata de dívida decorrente de empréstimo, devidamente acompanhada do cálculo de sua evolução. Pontua que não houve vício de consentimento e que existem provas suficientes do crédito. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se: a) houve cerceamento de defesa quando do indeferimento da realização de perícia contábil; b) é possível a aplicação da Lei nº 14.181/2021 no bojo de embargos monitórios; c) ocorreu a aplicação de taxas de juros acima da média do mercado; e d) foi feita venda casada de seguro prestamista quando das contratações. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. A presente ação monitória objetiva a cobrança de débitos oriundos dos seguintes contratos: 0000000203524103; 0000000208814554; 0735001000257308; 0735195000257308 e 130735400000658028. 7. Destaca-se que houve expressa previsão da capitalização de juros, conforme as seguintes cláusulas: - Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física 18.1 No caso de falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação, principal ou acessória, ficam os encargos contratuais, assim definidos na Cláusula Primeira, convencionados sob as seguintes condições: a) Juros remuneratórios: a.1) Juros de financiamento (crédito rotativo), às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal; - Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na possibilidade do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato ficará sujeito à: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; 8. Conforme os documentos acima citados, há a previsão expressa da taxa de juros remuneratórios nos contratos assinados. 9. Nessa esteira, a contadora judicial, no Id. 6131288, reconheceu que a cláusula de inadimplemento dos contratos determina, em caso de impontualidade, a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensais. 10. Ademais, a contadoria pontuou que, na hipótese de ser considerada correta a capitalização, o valor cabível seria o do cálculo apresentado pela CEF. 11. Acerca da alegação de cerceamento de defesa, o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC prevê que cabe à parte demandada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não se examinar o excesso do valor exigido. 12. Ainda, o recorrente, embora tenha asseverado a incidência de juros acima da média de mercado e de tarifas ilegais, não salientou quais seriam os percentuais efetivamente devidos. 13. Nessa esteira, o juízo recorrido salientou: "O embargante alega omissão quanto aos parâmetros dos juros. No entanto, a sentença expressamente asseverou que a alegação de excesso de cobrança não foi devidamente demonstrada, uma vez que o embargante não apresentou memória de cálculo idônea, em flagrante descumprimento do ônus processual previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão fundamentou-se no fato de que o cálculo apresentado pelo réu, por meio da Calculadora do Cidadão, é ferramenta meramente educacional e não se presta a constituir prova hábil para infirmar as planilhas da CEF. A análise da abusividade deve se limitar ao que foi alegado e comprovado, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício (Súmula 381 do STJ)." 14. Destaca-se que não foram deduzidos em apelação argumentos voltados a alterar a conclusão supramencionada, alcançada pelo juízo singular. 15. Embora o recorrente alegue que incidiram tarifas ilegais, a contadoria judicial pontuou que, conforme a planilha de evolução juntada pela CEF, foram utilizados apenas juros remuneratórios capitalizados, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor do débito. 16. No mesmo sentido, pontuou o juízo singular: "Aponte-se que a planilha de atualização da dívida apresentada pela CEF demonstra que foi excluída a , substituindo-a por índices individualizados sem cumulação comcomissão de permanência prevista no contrato atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ." 17. A respeito do seguro prestamista, não há como acolher a tese de nulidade de tal disposição contratual. Não foi demonstrada ocorrência de vício de consentimento capaz de macular o que foi acordado. Nesse sentido: PROCESSO: 08006504320234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2024. 18. Assim, não se verifica das provas constantes dos autos imposição ou ameaça por parte da CEF para a contratação dos seguros por ela ofertados, presumindo-se ser oferta clássica de serviços, o que não configura "venda casada" ou vício de consentimento. 19. Por fim, no é incabível o pleito de aplicação da Lei nº 14.181/2021. A readequação das obrigações do devedor somente pode ser feita com o concurso de todos os credores, para fins do disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Não é possível o acolhimento de tal pretensão direcionada exclusivamente à CEF, em sede de embargos monitórios - devendo o devedor/consumidor, caso tenha efetivo interesse na repactuação de suas dívidas, deduzir tal pretensão por meio de ação própria, perante todos os seus credores e em juízo competente. Precedente (PROCESSO: 08179653920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024). IV — DISPOSITIVO E TESE 20. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: 1. Nos embargos monitórios, a alegação de excesso de cobrança exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; 2. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente prevista em contrato firmado com instituição financeira; 3. A repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 depende da participação de todos os credores, sendo incabível sua análise em embargos monitórios dirigidos contra credor isolado; 4. A contratação de seguro prestamista, sem prova de imposição, não configura venda casada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 702, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 30; STJ, Súmula 294; STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 472; TRF-5, AC 08006504320234058500, 3ª Turma, j. 20/06/2024; TRF-5, AC 08179653920224058300, 3ª Turma, j. 22/02/2024. rars