FUNDO DE GARANTIA
JUROS
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- Recurso
- 08048112020184058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação de ação sobre atualização monetária de FGTS. O tribunal havia negado a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice inflacionário, aplicando jurisprudência consolidada. Após a ADI 5090/DF do STF estabelecer que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o IPCA como piso inflacionário, o tribunal exerceu juízo de retratação e reformou parcialmente a decisão para adequá-la ao novo paradigma constitucional, com compensação pelo Conselho Curador quando necessário.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ADI 5090/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. IPCA COMO PISO INFLACIONÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANA LUCIA BARROS DOS SANTOS contra a Caixa Econômica Federal, na qual se postulou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC, IPCA ou outro índice inflacionário, para atualização dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS desde janeiro de 1999, sob alegação de inconstitucionalidade da TR. O acórdão recorrido aplicou o Tema 731 do STJ (REsp 1.614.874/SC) e afastou a possibilidade de substituição do índice legal. Após o trânsito em julgado da ADI 5090/DF (15/04/2025), que conferiu interpretação conforme aos arts. 13 da Lei 8.036/90 e 17 da Lei 8.177/91, determinou-se a devolução dos autos para adequação ao novo paradigma constitucional. 2. Inicialmente, cumpre registrar que o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC constitui técnica de racionalização da atividade jurisdicional inserida no sistema de gerenciamento de precedentes qualificados. Mediante tal instituto, permite-se que o tribunal de origem, ao constatar que seu acórdão diverge de tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, proceda à reforma de sua decisão para adequá-la ao entendimento vinculante, evitando tramitação desnecessária de recurso excepcional quando há manifesta possibilidade de modificação do julgado. 3. No sistema de controle concentrado de constitucionalidade brasileiro, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante dispõe o art. 102, § 2º, da CF. Embora o art. 1.030 do CPC não mencione expressamente as decisões em controle concentrado de constitucionalidade, a interpretação sistemática e teleológica da norma processual, conjugada com a supremacia e o caráter vinculante das decisões da Corte Constitucional, autorizam e recomendam a aplicação do instituto do juízo de retratação também a essas hipóteses. 4. Feitas tais considerações, verifica-se que no julgamento da ADI 5090, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei 8.036/90) determinar a forma de compensação. 5. Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte não declarou a inconstitucionalidade pura e simples da Taxa Referencial como índice de correção monetária, tampouco autorizou a substituição indiscriminada da TR por outro índice. O que se estabeleceu foi uma interpretação conforme à Constituição dos dispositivos legais que regem a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, fixando-se que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) deve garantir, no mínimo, a reposição da inflação medida pelo IPCA, preservando-se a sistemática legal e determinando-se mecanismo de compensação quando a remuneração total não alcançar o piso inflacionário. 6. No presente caso, constata-se que o acórdão proferido por esta Quarta Turma negou integralmente a pretensão autoral de substituição da TR por outro índice de correção monetária, fundamentando-se na tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina legal própria, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice estabelecido em lei, sob pena de atuação como legislador positivo em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes. Tal entendimento se amparou no precedente vinculante do STJ (Tema 731), que à época representava a orientação jurisprudencial prevalente sobre a matéria. 7. Ocorre que, no julgamento da ADI 5090, o STF estabeleceu novo paradigma constitucional sobre a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, fixando que o sistema de remuneração legal deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). Ao reconhecer a natureza dual do FGTS, que cumpre simultaneamente a função de poupança individual dos trabalhadores e a função de fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais, a Corte Constitucional estabeleceu que essas funções devem coexistir de forma equilibrada, de modo que a remuneração dos depósitos seja compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 8. Diante do exposto, verifica-se que o entendimento consagrado no STF diverge parcialmente da razão que fundamentou o acórdão recorrido. Enquanto este Colegiado negou integralmente a pretensão autoral e afirmou ser vedada qualquer interferência judicial no critério legal de remuneração do FGTS, a tese fixada pelo STF estabelece que, a partir de 17/06/2024, a remuneração das contas vinculadas deve observar piso constitucional mínimo correspondente ao IPCA, sendo que nos anos em que a remuneração não alcançar tal índice, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. 9. Entretanto, imperioso observar que a decisão do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, determinando que produza apenas efeitos prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Consignou-se de forma taxativa que não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação à decisão proferida na ADI 5090. 10. Nessa linha de intelecção, em relação aos valores depositados até 17/06/2024, permanece válida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, não sendo admitida sua substituição por outro índice ou a recomposição de eventuais perdas pretéritas. Quanto a esse período, portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação fixada pelo STF, devendo ser integralmente mantido. 11. Contudo, no que concerne aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data, o acórdão apresenta evidente desconformidade com o precedente qualificado estabelecido pelo STF. 12. Assim sendo, considerando a necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STF no exercício de sua função precípua de guardião da Constituição, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria e preservação da supremacia constitucional, a realização da adequação parcial do julgado. Deve-se afastar a negativa integral de provimento à apelação, reformando-se o acórdão para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, exclusivamente no que concerne ao período posterior a 17/06/2024. 13. A procedência parcial da pretensão se limita a reconhecer que, em relação aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data na conta vinculada da parte autora, a remuneração deve observar o piso constitucional estabelecido pelo STF, qual seja, que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação medido pelo IPCA. Nos anos em que a remuneração efetiva não alcançar o IPCA acumulado do respectivo período, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação, nos termos do art. 3º da Lei 8.036/90, em prestígio à autonomia privada coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da CF. 14. Ressalta-se que não se trata de substituição da Taxa Referencial por outro índice de correção monetária, tampouco de declaração de inconstitucionalidade da TR. O que se reconhece é a interpretação conforme à Constituição estabelecida pelo STF, que preserva integralmente a sistemática legal de remuneração prevista nos arts. 13 da Lei 8.036/90 e 17 da Lei 8.177/91, mas impõe parâmetro mínimo de rentabilidade real para as contas vinculadas ao FGTS, em consonância com o direito de propriedade dos trabalhadores e a natureza dual do Fundo. 15. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à apelação, exclusivamente para determinar que, em relação aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data na conta vinculada da parte autora ao FGTS, a remuneração observe o piso constitucional fixado pelo STF na ADI 5090, qual seja, que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, determinar a forma de compensação, nos termos do art. 3º da Lei 8.036/90.
