PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRETENSAMENTE LABORADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL.
- Recurso
- 08175802320244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRETENSAMENTE LABORADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO (RUÍDO). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço pretensamente exercido sob condições especiais (de 18/11/2003 a 03/08/2020), objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores atrasados a contar da DIB da sua aposentadoria; O magistrado singular restou por reconhecer o período de 18/11/2003 a 03/08/2020 e determinou que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir de 17/06/2024, com pagamento das diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, descontando-se os valores pagos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal; Recorre o INSS sustentando, preliminarmente, a existência de vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), destacando que o formulário não indicaria o responsável técnico pela medição ambiental contrariando o entendimento firmado no Tema 208 da TNU. No mérito, alega: a) ausência de norma de regência para os períodos a partir de 03/12/1998, posto que a avaliação deveria observar a legislação trabalhista (NR-15) e, a partir de 18/11/2003, seria obrigatória a indicação do Nível de Exposição Normatizado (NEN), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO; b) a mera menção a termos como "dosimetria", "dose", "Lavg", "Leq" ou "TWA" no PPP não seria suficiente para comprovar a observância das normas técnicas, conforme sedimentado nos Temas 174 e 317 da TNU e que a referência expressa à norma (NR-15 ou NHO-01) seria indispensável para garantir que a aferição foi representativa de toda a jornada de trabalho; c) ressalta a variação dos limites de tolerância ao longo do tempo (80 dB(A) até 1997, 90 dB(A) até 2003 e 85 dB(A) após 2003 e defende a impossibilidade de aplicação retroativa do limite mais benéfico, invocando o Tema 694 do STJ; d) a vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº103/2019; e) o reconhecimento da especialidade sem o estrito cumprimento das normas infralegais violaria os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, §5º e art. 201 da CF); f) Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição), alegando o não preenchimento dos requisitos legais e a ausência de prova da exposição habitual e permanente nos termos exigidos pela lei. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, além da correção monetária deveria observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável; Comprovado, através de PPP, que o requerente, nas funções de operador de laminados e de operador técnico de laminados, junto à empresa CBA Itapissuma Ltda, esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época (86,6 dB, 87,4 dB, 86,0 dB, 86,1 dB), no lapso temporal de 18/11/2003 03/08/2020, é de se reconhecer tal interstício como exercido sob condições especiais; Não merece acolhimento a alegação do INSS acerca da ausência de indicação do responsável pela emissão do formulário de atividades especiais e pelos registros ambientais. Observe-se que a própria autarquia previdenciária, no exercício de seu poder regulamentar, estabelece, na Instrução Normativa 77/2015, art. 264, os parâmetros para a elaboração do PPP, determinando apenas, em seu parágrafo 1º, a obrigação de que o documento seja assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, requisitos que se encontram atendidos no presente caso; As técnicas utilizadas para medição do ruído estão de acordo com o julgamento do REsp 1886795 - RS (TEMA 1083), em 18 de novembro de 2021, sendo, portanto, suficiente para assegurar a idoneidade do nível de ruído obtido em cada período. Além disso, o próprio STJ, ao firmar a tese do Tema 1083, no sentido de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", também esclareceu que, se não constar a informação no PPP, quanto à existência de diversidade dos aludidos níveis, "deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), ou seja, aferido por dosimetria, como ocorre justamente no caso em exame, em que consta no PPP exposição a 1 (um) só nível de ruído por período, superior ao limite da época, devendo, portanto, ser considerado o exercício de atividade especial; No que tange à questão relativa aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, não merecem ser consideradas as alegações da autarquia previdenciária, pois a Lei n.º 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar. Por sua vez, conforme disposições dos artigos 30, I, c/c o parágrafo 4º do art. 43 da Lei 8.212/91 e parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais; Tanto a correção monetária como os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão ser calculadas, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (após 08/12/2021), pela taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da aludida Emenda Constitucional, conforme já determinado na sentença; No tocante aos requerimentos finais do apelante, não se verificam parcelas prescritas, considerando a data de entrada do requerimento administrativo (17/06/2024) e a data de ajuizamento da ação (23.09.2024); Também não existe interesse em recorrer da aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, uma vez que já determinada a aplicação na sentença, assim como não há interesse em recorrer da declaração de isenção de custas, visto que o INSS não foi condenado ao pagamento de custas ou taxas judiciárias, bem como não se verificam valores pagos administrativamente a serem restituídos; Apelação desprovida. LF
