AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO.
- Recurso
- 08001366220244058304
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação em ação civil pública do Conselho Regional de Odontologia buscando obrigar município a aplicar piso salarial da Lei nº 3.999/61 a cirurgiões-dentistas. Tribunal manteve sentença que rejeitou o pedido, reconhecendo que a lei vincula apenas profissionais da iniciativa privada, não servidores públicos estatutários, cuja remuneração deve ser fixada por lei específica de cada ente federativo, sob pena de violação ao pacto federativo.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO. CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61 APENAS AOS CIRURGIÕES DENTISTAS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA. JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA EM LEI FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco que, em sede da Ação Civil Pública (nº 00800136-62.2024.4.05.83040) movida pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco e desfavor do município de Salgueiro-PE, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora requeria:"a) A concessão da medida liminar, para determinar ao município: a.1) QUE SEJA RETIFICADO O EDITAL apenas para as vagas Cirurgiões Dentistas (Odontólogo) e de Auxiliar em saúde bucal mediante o cumprimento do piso salarial mínimo/inicial disposto na Lei Federal Nº 3.999/61, valor proporcional a carga horária, reabrindo proporcionalmente o período de inscrições para que os profissionais eventualmente interessados possam fazer a inscrição, sob pena da aplicação de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. Que frente a questões de ordem orçamentária, que o município tenha a discricionariedade de reduzir a quantidade de vagas e/ou a carga horária dos profissionais, respeitando o mínimo disposto na Lei Federal nº 3.999/61, valor proporcional à carga horária; a.2) Que seja determinado ao Município que, para novas contratações de Cirurgiões Dentistas e Auxiliar em Saúde Bucal, independente da forma de contratação, seja respeitado o disposto Lei Federal Nº 3.999/61 para remuneração mínima/inicial, valores proporcionais à carga horária dos profissionais; c) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a medida liminar, que determinou que fosse RETIFICADO O EDITAL apenas para as vagas de Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal, mediante o cumprimento do piso salarial mínimo/inicial disposto na Lei Federal Nº 3.999/61, valor proporcional a carga horária, reabrindo proporcionalmente o período de inscrições para que os profissionais eventualmente interessados possam fazer a inscrição, sob pena da aplicação de multa diária arbitrada por Vossa Excelência. Que frente a questões de ordem orçamentária, que o município tenha a discricionariedade de reduzir a quantidade de vagas e/ou carga horária dos profissionais, respeitando o mínimo disposto na Lei Federal nº 3.999/61, valor proporcional a carga horária. Que determinou ao Município que, para novas contratações de Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal, independente da forma de contratação, seja respeitado o disposto Lei Federal Nº 3.999/61 para remuneração mínima/inicial, valores proporcionais à carga horária dos profissionais;" O juízo recorrido fundamentou a decisão levando em consideração que a Lei Federal nº 3.999/61 disciplina o piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas vinculados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não se aplicando às relações mantidas com pessoas jurídicas de direito público, cujos profissionais são regidos pelo regime estatutário próprio de cada ente federativo. Portanto, a norma federal que trata do piso salarial não alcança os servidores estatutários, uma vez que a fixação e a alteração da remuneração dos agentes públicos exigem lei específica, aprovada no âmbito de cada ente federativo, em consonância com os princípios da legalidade, da autonomia administrativa e da responsabilidade orçamentária. Desse modo, admitir entendimento diverso implicaria reconhecer à União a possibilidade de fixar a remuneração de servidores estatutários estaduais e municipais, em violação ao pacto federativo (arts. 2º, 18 e 25 da CF), além de afrontar a competência privativa do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo para propor normas atinentes à organização e ao funcionamento da Administração Pública (art. 61, §1º, II, 'a', da CF). O entendimento esposado na sentença não merece reparos, tendo em vista que se coaduna com a orientação seguida por esta Quarta Turma, razão pela qual a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800129-82.2024.4.05.8203, 4ª TURMA DO TRF5; RELATOR: FERNANDO BRAGA DAMASCENO; DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2025). Remessa Necessária improvida.
