AÇÃO DECLARATÓRIA
NULIDADE DE MANDATO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV). TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO.
- Recurso
- 00446816120254058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV). TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR (BACHARELADO) EM SUBSTITUIÇÃO A DE NÍVEL TÉCNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROFISSÃO REGULAMENTADA. REGISTRO PROFISSIONAL. SÚMULA 266 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Busca o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que o excluiu do certame realizado pela Marinha do Brasil, determinando a sua imediata reintegração na mesma fase em que se encontrava, considerando o diploma de curso superior em Administração como documentação apta para prosseguir nas demais etapas do certame, até a sua incorporação, se classificado dentro das vagas; O magistrado singular restou por julgar procedente o pedido, anulando o ato administrativo de desclassificação do candidato do Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV), para a área de Técnico em Administração, por reconhecer a validade do diploma de nível superior em Administração e do respectivo registro profissional como títulos aptos a satisfazerem a exigência editalícia de formação técnica, garantindo ao autor o prosseguimento no certame; Apela a União sustentando que a desclassificação do candidato não decorrera da não aceitação do diploma de nível superior em substituição ao técnico, mas sim da ausência de apresentação do registro profissional perante o órgão fiscalizador ou da declaração de que o apresentaria na data do curso de formação, conforme exigência expressa do item 11.1, alínea "k", do edital. Defende, ainda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alegando que o edital seria a lei interna do concurso e obrigaria tanto a Administração quanto os candidatos. Assevera, também, que a manutenção da sentença implicaria em tratamento diferenciado ao postulante, ferindo a isonomia em relação aos demais concorrentes que cumpriram as exigências documentais no prazo estipulado. Além disso, aduz que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo discricionário ou substituir a banca examinadora na avaliação técnica de requisitos editalícios, sob pena de usurpação de competência. Cita, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral) sobre a impossibilidade de o Judiciário substituir os critérios da banca examinadora; Conforme expressamente previsto no art. 11.1, alínea "i" e j", do Edital em questão, bem assim à luz do princípio da razoabilidade, a comprovação de titulação superior na mesma área de atuação exigida pelo certame (Administração) supre a exigência de formação técnica, até porque quem detém conhecimento mais abrangente e qualificação acadêmica superior possui, presumidamente, a competência necessária para o exercício das atribuições de nível técnico correlatas; Por outro lado, verifica-se que a alegação da União na presente ação, acerca do motivo que excluiu o candidato do certame, não foi o mesmo que ensejara a exclusão da parte autora à época, sendo aquele primeiro a ausência de apresentação do registro profissional junto ao órgão fiscalizador competente, enquanto administrativamente fora a ausência de apresentação de certificação de conclusão de nível técnico em administração (pois apresentado o diploma relativo à conclusão de nível superior no curso de administração). Nesse sentido, ainda que se levasse em consideração apenas a motivação suscitada no presente feito, ou seja, a ausência de apresentação do registro profissional, demonstrou o autor que, ao contrário do suscitado, estava regularmente inscrito no Conselho respectivo à época da apresentação da documentação, oportunidade em que acostara tal comprovação. Além disso, a jurisprudência consolidada, inclusive citada nos autos, orienta-se pela aplicação da Súmula 266 do STJ, a qual dispõe que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público"; De mais a mais, o Princípio da Vinculação ao Edital deve ser interpretado em harmonia com a legalidade e a finalidade do ato administrativo, não podendo servir de óbice ao prosseguimento de candidato que demonstra qualificação superior à mínima exigida, sob pena de violação ao interesse público de selecionar os profissionais mais capacitados para a Administração Pública, observando-se os critérios de justiça e proporcionalidade aplicáveis à espécie; Apelação desprovida. LF
