AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho.
- Recurso
- 08097686120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão em cumprimento de sentença. A União alegou excesso de execução e falta de documentos indispensáveis, requerendo suspensão do feito em razão de ações rescisórias e recurso especial pendentes. O tribunal manteve a decisão que rejeitou as preliminares, confirmou a legitimidade ativa do sindicato em ação coletiva e negou o sobrestamento, pois a tutela de urgência na rescisória não obstava a formação dos cálculos e a mera existência de recurso correlato não autoriza paralisação de execução fundada em título já definitivo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0810526-16.2018.4.05.8300, em curso na 2ª Vara Federal (PE), que afastou a Preliminar de ausência de documentos indispensáveis e de Ilegitimidade Ativa, indeferiu o Pedido de suspensão em razão da AR 6.436/DF, homologou a conta da Contadoria contemplando diferenças de GAT com reflexos em outras Rubricas Remuneratórias e fixou Honorários Sucumbenciais Recíprocos, determinando o prosseguimento da Execução no valor de R$ 1.554.663,93. Na origem, a Agravante alegou que o Título Judicial formado na Ação Coletiva nº 2007.34.00.000424-0 (AgInt no REsp nº 1.585.353/DF) reconheceu apenas o direito ao pagamento da GAT, sem autorizar reflexos sobre GIFA, Abono de Permanência, devolução de PSS e demais Parcelas calculadas com base no Vencimento Básico; apontou Excesso de Execução ao sustentar que o valor devido seria de apenas R$ 9.252,89; reiterou a necessidade de apresentação da relação de Substituídos e de suspensão do feito até o julgamento definitivo da AR 6.436/DF e do REsp nº 1.838.829/CE, em razão da prejudicialidade reconhecida pelo STJ. No tocante às Preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de Ilegitimidade Ativa, não assiste razão à União, porquanto se cuida de Cumprimento de Sentença fundado em Ação Coletiva proposta por Sindicato, em regime de Substituição Processual, hipótese em que o Título Judicial aproveita à Categoria Substituída, independentemente de Rol Nominal de Filiados, não se configurando falta de documento essencial nem ofensa aos limites subjetivos da Coisa Julgada. Quanto ao pedido de suspensão do feito com fundamento na AR 6.436/DF e no REsp nº 1.838.829/CE, não se verifica Causa Jurídica para sobrestamento do Cumprimento de Sentença, pois a Tutela de Urgência deferida na Rescisória limitou-se a suspender o levantamento ou pagamento de valores, sem obstar a formação e revisão dos Cálculos, e a mera existência de Recurso Especial sobre matéria correlata, sem ordem expressa de suspensão geral, não autoriza, por si só, a paralisação de Execução fundada em Título já definitivamente formado no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF. No caso, a Decisão Agravada não se sustenta na parte em que admite, para fins de Cumprimento, reflexos da GAT sobre GIFA, Abono de Permanência, devolução de PSS e outras Rubricas atreladas ao Vencimento Básico, porque tal metodologia extrapola os limites objetivos do Título Coletivo. O acórdão do STJ limitou-se a "reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", sem acolher a tese de verdadeira majoração do Vencimento Básico. Ainda nesse ponto, a Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento do AI nº 0807480-82.2021.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, julgado em 13/10/2022), firmou entendimento no sentido de que não é possível, em Cumprimento de Sentença, converter a GAT em aumento estrutural do Vencimento Básico para recalcular GIFA e demais Parcelas, sob pena de violar a Coisa Julgada Material e ampliar o comando condenatório além do que foi decidido no Título Exequendo. Nesse sentido, a Tutela de Urgência deferida na AR 6.436/DF, ao suspender o pagamento de Requisitórios oriundos da mesma Ação Coletiva por risco de bis in idem, reforça a necessidade de interpretação estrita do Título, sem autorizar reflexos automáticos da GAT sobre todas as verbas fundadas no Vencimento Básico. Ou seja, a conta homologada mostra-se incompatível com o Título Executivo, na medida em que inclui reflexos indevidos da GAT sobre GIFA, Abono de Permanência, devolução de PSS e demais Rubricas Remuneratórias, afastada a alegação de cumprimento integral do Título, porquanto remanescem, em tese, diferenças devidas a título de GAT, a serem apuradas em novos Cálculos sem reflexos em outras Rubricas, com posterior ajuste dos Encargos Sucumbenciais ao resultado efetivo da Demanda Executiva. Provimento do Agravo de Instrumento para reformar a Decisão que homologou a conta da Contadoria e determinar o retorno dos autos à origem para elaboração de novos Cálculos, restritos às diferenças devidas a título de GAT, reconhecido o Excesso de Execução apenas na parte relativa aos reflexos da GAT sobre GIFA, Abono de Permanência, devolução de PSS e demais Rubricas fundadas no Vencimento Básico, com readequação da Sucumbência.
