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Acórdão · 10/03/2026

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª R

CONCURSO MATERIAL

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU).

Recurso
08024582420254058400
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, AMBIGUIDADE, MULTIPLICIDADE OU AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA E DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE CONCURSOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES Nº 01 E 03 (CONHECIMENTOS GERAIS, GABARITO 1) E Nº 17, 37, 38 E 39 (CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, PROVA TIPO 3, BLOCO 4). ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 40 (CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, PROVA TIPO 3, BLOCO 4) EM RAZÃO DE ILEGALIDADE NA FORMULAÇÃO DO ENUNCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, destinado ao provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, Bloco 4. O apelante sustenta que as questões nº 02, 03 e 04 (prova de Conhecimentos Gerais, Gabarito 2) e as questões nº 35, 37, 38 e 39 (prova de Conhecimentos Específicos, Gabarito 1) contêm vícios insanáveis que comprometem a isonomia entre os candidatos, requerendo sua anulação e consequente reatribuição de pontuação. 2. A sentença aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Concluiu pela inexistência de vício objetivo nas questões impugnadas. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, § 3º). 3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro grosseiro e ambiguidade em determinadas questões da prova objetiva, bem como a violação ao conteúdo programático previsto no edital, defendendo que a hipótese se enquadraria nas exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, o que autorizaria o controle jurisdicional. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a anulação das questões impugnadas e a reatribuição da pontuação correspondente. 4. A União e a Fundação Cesgranrio apresentaram contrarrazões. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em verificar se há ilegalidade, erro material manifesto ou afronta ao edital na formulação das questões impugnadas, que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário em concurso público, afastando a tese firmada no Tema 485 do STF. III — RAZÕES DE DECIDIR Questão nº 01 - Conhecimentos Gerais - Prova Tipo 1 (manhã) 6. A apelante alegou violação ao item 7.1.1.1.1 do edital, sob o argumento de que a questão extrapolaria o conteúdo programático, ao exigir conhecimento de decisão recente do STF, bem como de dispositivos do CPP e da LEP, em grau desproporcional. Sustentou inexistência de previsão editalícia para cobrança de jurisprudência específica. 7. A alternativa considerada correta versa sobre o princípio constitucional da igualdade, em sua dimensão material, e sobre a legitimidade de critérios de discrímen adotados pelo Estado. A alternativa E, gabarito oficial, reflete entendimento fixado pelo STF (ADPF 334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03/04/2023, DJe 26/05/2023) sobre a vedação à segregação prisional com base em critério de escolaridade, nos seguintes termos: "(...) Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito." 8. Assentou-se que o edital prevê expressamente conteúdos relacionados à "Diversidade e Inclusão na Sociedade" e aos "Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade", o que abrange a temática cobrada. Concluiu-se pela inexistência de extrapolação do conteúdo programático e pela ausência de ilegalidade objetiva. Neste sentido, é o entendimento da 6ª Turma, conforme, dentre outros: TRF5, AC 0817832-44.2024.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, Data da assinatura: 13.02.2026. Questão nº 03 - Conhecimentos Gerais - Prova Tipo 1 (manhã) 9. A particular sustentou a inexistência de alternativa correta, afirmando violação ao item 7.1.1.1 do edital e defendeu que a questão seria impossível de responder. Argumentou que o enunciado e as alternativas confundiriam forma de governo com sistema de governo, pois o enunciado menciona presidencialismo e república e pergunta qual a forma de governo do presidencialismo brasileiro, ao passo que o gabarito considerou correta a alternativa "forma de governo de coalizão", o que caracterizaria erro de elaboração e justificaria a anulação. 10. Em que pese tais alegações, o ponto central para acertar a questão é o conhecimento do conceito de presidencialismo de coalizão, que consiste num modelo específico de governança adotado no Brasil, em que o presidente, apesar de eleito diretamente pelo povo, precisa formar coalizões ou alianças com diversos partidos políticos para conseguir governar efetivamente. Isso ocorre porque o sistema político brasileiro é marcado por um multipartidarismo, ou seja, a coexistência de numerosos partidos representados no Congresso Nacional. 11. Portanto, ainda que a questão traga algum tipo de confusão entre os conceitos de sistema de governo e de forma de governo, o ponto nodal discutido não era esse, mas sim saber o conceito de presidencialismo de coalizão. Desse modo, não cabe a anulação da questão. Questão nº 17 - Conhecimentos Específicos - Prova Tipo 3 (tarde) 12. A apelante alegou que a alternativa correta seria aquela que indicava a prestação de contas à sociedade como principal desafio no processamento das deliberações de conferências públicas. Invocou o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.142/1990, para sustentar que as conferências de saúde ocorrem a cada quatro anos, afastando a hipótese de "intervalos curtos" como obstáculo relevante. 13. As conferências nacionais representam um importante mecanismo de participação social e deliberação democrática, influenciando as instâncias decisórias no âmbito federal. Contudo, o efetivo processamento de suas deliberações ainda se impõe como um dos principais desafios enfrentados pelos governos. Dentre os fatores que dificultam essa sistematização e sua posterior implementação, destaca-se a realização de conferências em intervalos demasiadamente curtos e com temáticas semelhantes, o que compromete a maturação das propostas, gera sobreposição de agendas e dificulta a consolidação de diretrizes coerentes e integradas às políticas setoriais. 14. A parte autora alegou que um dos grandes desafios no processamento dos resultados das deliberações das conferências de políticas públicas decorre da precariedade da prestação de contas à sociedade. Contudo, a alternativa apresenta como desafio uma suposta "demanda rigorosa por prestação de contas". O termo "prestação de contas", portanto, apesar de constar da assertiva em comento, não é central, não sendo o desafio no processamento de política públicas apresentado por ela, mas sim hipotética "demanda rigorosa" por tal prestação. 15. O enunciado não se limita à disciplina da Lei nº 8.142/1990 e que a previsão legal não impede a ocorrência de conferências em periodicidades distintas por razões diversas. 16. A 6ª Turma já teve oportunidade de analisar a presente questão em processos envolvendo a mesma temática, tendo decidido no mesmo sentido, dentre outros, nos seguintes julgados: TF5, AC 0800731-33.2025.4.05.8302, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.10.2025; TF5, AC 0822040-53.2024.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 30.07.2025. 17. Dessa maneira, embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação. A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. Questão nº 37 - Conhecimentos Específicos - Prova Tipo 3 (tarde) 18. A apelante alegou que o enunciado seria genérico ao mencionar "exigências do trabalho", admitindo respostas nos campos da ergonomia física, cognitiva e organizacional. Invocou manifestação técnica da ABERGO e laudo pericial para sustentar multiplicidade de alternativas corretas. 19. O voto esclareceu que a ergonomia física aborda especificamente as condições de interação entre trabalhador e ambiente (postura, esforço, biomecânica), estando em consonância com a questão proposta. A divergência quanto ao alcance da norma não configurou ilegalidade flagrante. 20. Tal questão é objeto da Ação Civil Pública nº 5039636-82.2024.4.02.5001, ajuizada pelo MPF perante a 4ª Vara Federal de Vitória/ES, tendo aquele juízo denegado o pleito liminar de urgência, sob fundamento de impossibilidade de revisão de uma questão elaborada por uma Banca Avaliadora que não padece de vício grosseiro ou teratologia. Esta decisão denegatória está plenamente de acordo com o entendimento do STF de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correções das questões formuladas, salvo manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, exceção que, no caso concreto, não foi comprovada na instrução do presente feito. Assim, para fins da presente ação individual, também não há provas sobre o alegado erro grosseiro. Questão nº 38 - Conhecimentos Específicos - Prova Tipo 3 (tarde) 21. A questão foi impugnada sob alegação de dubiedade e problema hermenêutico. A recorrente afirmou a existência de duas leituras possíveis do enunciado e que seria equivocado considerar verdadeira apenas a assertiva indicada pela banca. Sustentou que a questão remeteria ao tema do assédio sexual, não contemplado no edital, que teria se limitado ao assédio moral organizacional, afirmando ainda que a elaboração seria tão duvidosa que poderia resultar em mais de uma alternativa correta ou nenhuma alternativa correta, o que configuraria ilegalidade apta a justificar a anulação. 22. A alternativa apontada pela banca examinadora como correta, à primeira vista, não extrapola o comando da questão, já que a normalização da situação do assédio pode efetivamente dificultar sua identificação e valorização, precisamente em decorrência da banalização do evento que passa a ser encarado como parte do cotidiano e reproduz uma alegação do próprio enunciado segundo a qual o assédio moral pressupõe comportamentos repetitivos e prolongados no ambiente profissional. 23. A recorrente, que alegou não haver respostas corretas ou haver várias, externou em diversas oportunidades a dúvida que ela própria apresenta: "D"? "E"? Nenhuma?". Dessa maneira, não comprovou a ilegalidade da questão, fazendo alegações genéricas que não demonstram a ocorrência de erros grosseiros, violação à legalidade ou desrespeito a princípios constitucionais, mas sim divergência interpretativa e até mesmo uma perspectiva subjetiva. Nesse caso, a atribuição da pontuação da questão para a candidata não se justifica, pois não se identifica qualquer afronta aos princípios da isonomia ou da proporcionalidade. Questão nº 39 - Conhecimentos Específicos - Prova Tipo 3 (tarde) 24. A apelante alegou que mais de um modelo teórico poderia fundamentar resposta válida, o que tornaria a questão ambígua. 25. Embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação. A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. Questão nº 40 - Conhecimentos Específicos - Prova Tipo 3 (tarde) 26. A apelante afirmou que a alternativa indicada como correta não representa resposta individual do trabalhador à sobrecarga laboral, mas mera percepção do estado de terceiros. Sustentou que outras alternativas, como a letra A, relacionada à dificuldade de conciliar trabalho e vida pessoal, melhor traduziria reação concreta ao estresse ocupacional. 27. Juntou aos autos Laudo Técnico Pericial (id. 5407861) subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN, utilizado nestes autos como prova emprestada de processos que tratam da mesma temática, segundo o qual há mais de uma alternativa correta como resposta, conforme se extrai o trecho: "O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) - Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio", conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971". 28. No caso da presente questão, em especial, verifica-se que a recorrente se insurgem contra o modo de formulação da questão, não especificamente contra a resposta a ela atribuída pela banca examinadora. Aponta erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável. 29. Conclui-se, portanto, sobre a mencionada questão, pela inaplicabilidade do Tema 485/STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas. 30. No caso em apreço, restaram evidenciados erros na formulação da questão 40 (Gabarito 3) que implicam a possibilidade de ao menos duas alternativas serem consideradas igualmente corretas, conforme explicitado em Laudo Técnico Pericial juntado aos autos. Conforme explicitado em tal documento, subscrito pelo Técnico em Segurança do Trabalho, há mais de uma alternativa correta como resposta. De acordo com o profissional, o gabarito oficial considera correta a alternativa "Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa". No entanto, conclui que não necessariamente a resposta de um trabalhador submetido a uma condição de estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho será essa, ressaltando que na maioria das vezes, por motivos diversos, um único trabalhador poderá estar sobrecarregado. 31. Demonstrada a ilegalidade da formulação do enunciado da questão 40 da prova Tipo 3 do caderno de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado (CNU) por traduzir ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzirem à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta correta para cada questão. 32. O enunciado admite mais de uma alternativa tecnicamente adequada, conforme laudos técnicos juntados aos autos, configurando violação direta ao edital, que exige resposta única. 33. Por todo o exposto, tem-se que nas questões nº 01 e 03, Gabarito 1, Bloco 4 - Manhã (Conhecimentos Gerais) e nas questões nº 17, 37, 38 e 39, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde (Conhecimentos Específicos), impugnadas pela recorrente, se está diante de questionamentos de interpretação razoável, dos limites do que se espera em uma avaliação, em que as alternativas apontadas como corretas estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicáveis e válidas a todos os candidatos, sem que haja violação de princípios constitucionais ou administrativos. 34. Com relação à tais questões, não se constata vício material flagrante ou erro técnico grosseiro. As divergências apontadas na apelação decorrem de diferentes interpretações doutrinárias ou acadêmicas, o que não legitima a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo de avaliação. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação. 35. Acerca do limite à intervenção do Judiciário, são os seguintes precedentes deste Tribunal, em especial, da 6ª Turma: TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025 e TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025. 36. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos é excepcional, restrita aos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente (RE 632.853 - Tema 485). Dessa maneira, o STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 37. Nesse sentido, quanto à questão 40 da Prova Tipo 3, restou comprovado erro em sua formulação. Em decorrência da sua demonstrada ilegalidade, a questão amolda-se em exceção prevista no Tema n° 485 do STF, devendo, portanto, ser anulada. Recentemente, a 6ª Turma teve oportunidade de enfrentar a matéria em caso similar ao presente, em que decidiu do mesmo modo: TRF5, AGRT n° 0807304-64.2025.4.05.0000, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j: 22.09.2025. IV — DISPOSITIVO 38. Recurso parcialmente provido para acolher o pedido concernente à questão 40 (Prova Tipo 3 de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta, com a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação à recorrente e mudança na ordem de classificação final dos apelantes. 39. Tendo em vista o provimento parcial do apelo, aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixa-se de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 40. Em razão da sucumbência recíproca, reduz-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% para 7% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), com exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, § 3º), condenando-se as rés ao pagamento de 3% cada uma. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público é excepcional e restrita às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, nos termos do Tema 485 do STF, não lhe competindo substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção. 2. Divergências interpretativas, controvérsias doutrinárias ou alegações genéricas de ambiguidade não configuram erro material grosseiro apto a ensejar a anulação de questão objetiva, devendo prevalecer a orientação da banca examinadora quando ausente violação objetiva ao edital. 3. É admissível o controle jurisdicional para anular questão de concurso público quando demonstrado vício na formulação do enunciado que admita mais de uma alternativa tecnicamente correta, em afronta direta ao edital que exige resposta única. 4. Comprovada a existência de erro material na elaboração da questão, apto a comprometer a objetividade da avaliação e a isonomia entre os candidatos, impõe-se sua anulação e a atribuição da respectiva pontuação ao candidato prejudicado. ___________________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 3º, IV, 5º, caput, e 37; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º; NR nº 17 do MTE, item 17.1.1.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485/RG); STF, ADPF 334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.04.2023, DJe 26.05.2023; STJ, RMS 49896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 07.11.2017, DJe 25.06.2018 (RSTJ v. 247, p. 391); TRF5, AC 0800731-33.2025.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.10.2025; TRF5, AC 0822040-53.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 30.07.2025; TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025; TRF5, AGRT nº 0807304-64.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes,6ªTurma, j.22.09.2025; TRF5, AC 0817832-44.2024.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, Data da assinatura: 13.02.2026. mdap