EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 27/10/2025

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO PERANTE POLICIAIS.

Recurso
08047425720244058200
Tribunal
TRF5
Relator
Cristina Maria Costa Garcez

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO PERANTE POLICIAIS. OBJETIVO DE SE MANTER IMPUNE. RÉU FORAGIDO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. MEIO EFICAZ. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo acusado, Sr. Luiz Lira de Souza, bem como pelo Ministério Público Federal, a desafiar sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenado o réu nas penas do art. 299 c/c art. 304, ambos do Código Penal. 2.I.FATOS.Em uma breve análise dos fatos, o MPF ajuizou ação penal contra o acusado Luiz Lira De Souza, imputando-lhe a prática do crime do art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. Nos termos da denúncia:- o réu, no dia 06.06.2024, nas proximidades de clínica veterinária no bairro dos Bancários em João Pessoa, por volta das 13h50, apresentou documento público materialmente falso (CNH) a Policiais Federais;- o réu possuía dois mandados de prisão em aberto, expedidos nos autos do processo nº 0003130-69.2015.8.01.0001, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, e do processo nº 0016482-70.2010.8.01.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Juri de Rio Branco/AC, razão pela qual a Polícia Federal, após fazer levantamentos, identificou o seu endereço em Cabedelo/PB;- no dia do cumprimento dos mandados, ao ser abordado pelos policiais federais, o réu se apresentou como José Maciel Resende, entregando-lhes a CNH n. 07415972550 em nome deste, com sua foto;- ao confrontar as fotos, os policiais confirmaram que se tratava do acusado Luiz Lira De Souza, alvo dos mandados de prisão em aberto e objeto da diligência em curso, sendo ele preso tanto em razão dos dois mandados de prisão em aberto, quanto pelo flagrante do crime uso de documento falso. 3.O réu foi preso em flagrante em 06.06.2024. Na audiência agendada para ser de custódia, o réu não foi trazido à presença deste juízo, haja vista o flagrante ter ocorrido quando do cumprimento, pela Polícia Federal, de mandados de prisão e mandado de busca e apreensão proferidos pela Justiça Estadual, de modo que a audiência de custódia foi realizada naquela, processo 0807133-40.2024.8.15.2002 (fls. 131/133). No entanto, o advogado constituído (o mesmo que participou da audiência de custódia pela JE) se fez presente à audiência neste juízo, tendo sido decretada a prisão preventiva no dia 07.06.2024 (fls. 140/143). 4.Portanto, o acusado Luiz foi preso por ter se apresentado a policiais federais como sendo José Maciel Resende, mediante exibição da CNH nº 07415972550. A prisão ocorreu durante diligência realizada pela Polícia Federal para cumprimento de dois mandados de prisão contra o réu, oriundos do processo n. 0003130-69.2015.8.01.0001 - Vara de Execuções Penais da comarca de Rio Branco/AC e processo n. 0016482-70.2010.8.01.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Rio Branco/AC - vide documentos do auto de prisão em flagrante, fls. 14/ss. 5.II. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE.Como consta dos autos, foram realizadas duas perícias na CNH apreendida.A primeira ( Laudo nº 569/2024-SETEC/SR/PF/PB) concluiu que o suporte da CNH é autêntico, mas não analisou a veracidade dos dados que nela foram inseridos. Sendo suporte autêntico, descartada a possibilidade de falso material - fls. 316/ss.O laudo 417/2024-NID/DREX/SR/PF/PB confrontou a foto constante na CNH nº 2181072080, em nome de José Maciel Resende, com a foto de LUIZ LIRA DE SOUZA constante no prontuário RENACH nº 04512043680, obtida via SINAPSE. 6.O perito concluiu que as duas imagens retratam a mesma pessoa, nos seguintes termos:"(...) escala Grau +3 " As semelhanças encontradas apoiam de forma extremamente forte a tese de que as imagens sejam relativas a uma mesma pessoa.) - fls. 342/ss. Considerando, portanto, que a foto do rosto de LUIZ estava inserida na CNH em nome de terceira pessoa, conclui-se que o réu, de alguma forma - possivelmente mediante emissão de RG e CPF falsos (vide documentos que embasam a CNH - logrou emissão autêntica de CNH, mas com dados fictícios". 7.Desta feita, constatou o juízo sentenciante tratar-se de hipótese de uso de documento ideologicamente falso, pelo que efetuou o mutatio libelli (art. 383 do CPP) para alterar a capitulação do crime do art. 297 c/c art. 304, CP, para o art. 304 c/c art. 299, CP.Nesse sentido, colaciono trecho da sentença: "(...) Embora a denúncia tenha capitulado o crime como uso de documento materialmente falso, a explicitação fática na denúncia era a de que o réu apresentou CNH em nome de José Maciel Resende e que, mediante confronto da foto constante na CNH com a foto de LUIZ que a Polícia Federal já dispunha para cumprir os mandados de prisão. Em suma, de acordo com a denúncia, a foto do rosto do réu na CNH possibilitou identificar a falsidade. É indiferente, para compreensão do crime, indagar se a CNH foi construída, criada do zero falsamente; ou se fora usada uma base legítima de CNH para inserir a foto do réu e dados pessoas de terceiro e/ou fictício. Portanto, não se trata de elemento ou circunstância da ação penal que demande aditamento da denúncia, na forma do art. 384 do CPP (mutatio libelli), mas sim mera atribuição de definição jurídica diversa (emendatio libelli, art. 383 do CPP)". 8.III.COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.Quanto à autoria, conforme relatado neste voto, comprovou-se que o réu apresentou a CNH ideologicamente falsa à equipe policial, tendo recebido ordem de prisão naquele mesmo momento, tanto em razão dos mandados de prisão em aberto, tanto por conta do flagrante do uso de CNH falsa. 9.IV.RAZÕES DE APELAÇÃO DO ACUSADO. 10.IV.1- Crime impossível (art. 17, CP).Aduz o acusado que o uso do documento falso se tratou de crime impossível, posto que a utilização do documento supostamente falso perante os policiais, que já conheciam a identidade do denunciado, é meio totalmente ineficaz da prática do delito, consoante se extrai no caso concreto. 11.Os policiais federais responsáveis pelo flagrante foram ouvidos em juízo e confirmaram que foram acionados para cumprir mandados de prisão contra Luiz. Tinham certeza de que Luiz era o alvo da diligência, pois tinham foto dele e realizaram prévia vigilância na residência. Ao sair de casa, Luiz foi seguido e abordado, identificando-se com nome diverso do constante no mandado de prisão. Negaram a ocorrência de busca pessoal, afirmando que o réu apresentou voluntariamente a CNH em nome de terceira pessoa. 12.Os policiais admitiram que solicitaram o documento de identidade do réu, mas negaram ter feito busca pessoal para apreensão do documento. Todavia, o juiz sentenciante constatou que esta solicitação não retira a voluntariedade (a dizer, o dolo) na apresentação do documento falso. Nos seguintes termos: "Ante a solicitação, bastava o réu não apresentar o documento falso; simples assim. É claro o intuito do réu o de que a Polícia Federal não o reconhecesse sob seu nome verdadeiro, já que tinha mandados de prisão em aberto em outro Estado". 13.Como se sabe uso voluntário do documento falso, para configurar crime, não precisa ser espontâneo, tal como o réu fosse se adiantar e apresentar CNH falsa antes de qualquer pedido. Portanto, considero comprovado o uso voluntário e consciente do documento sabidamente falso, não havendo que se falar em crime impossível. 14.IV.2 - Inexistência de circunstâncias judiciais negativas (pena-base no mínimo legal). De fato, o juízo sentenciante, apesar de não considerar nenhuma circunstância judicial, fixou a pena base em 2 (dois) anos de reclusão considerando o cúmulo material dos delitos.Todavia, tal entendimento encontra-se em divergência do predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para a situação dos autos, na qual deve-se aplicar o princípio da consunção do crime meio (falsidade ideológica) pelo crime fim (uso do documento falso), uma vez que o acusado estava foragido. Tal entendimento é seguindo por esta Regional (PROCESSO: 08057217120234058000, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2025).Portanto, a pena base deveria ter sido fixada em um ano, nos termos do art. 299, do CP. Quanto à pena de multa, não há o que ser ajustado, tendo em vista que fora fixada no mínimo legal. 15.V.RAZÕES DE APELAÇÃO DO MPF (p. 102) 16.V.1 - circunstâncias judiciais desfavoráveis não consideradas: conduta social e da personalidade. Merece provimento o pleito recursal do MPF quanto à avaliação negativa das circunstâncias conduta social e personalidade do agente, uma vez que não foram observadas pelo juízo sentenciante. 17.No que se refere à conduta social, entendida como o comportamento deste no seio social, familiar e profissional, há, nos autos, elementos autorizadores de conclusão sobre tal circunstância, evidenciando a necessidade de exasperação da pena do réu. Com efeito, ao tempo do crime, Luiz Lira deveria estar preso por força de ordem judicial emanada em processo que tramita no Tribunal do Júri (Processo nº 0016482-70.2010.8.01.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Rio Branco/AC) e pelo cometimento de outros crimes graves - roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e tráfico de drogas -, cujas penas somadas atingiram a marca de 24 anos de reclusão, dos quais apenas 9 anos e 13 dias foram cumpridos (Processo nº 0003130-69.2015.8.01.0001, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC). 18.Ocorre que, em vez de estar cumprindo sua pena para ressocialização, o apelado optou por não se submeter à Justiça Criminal, empreendendo fuga para outro estado e adotando uma nova identidade, mediante a utilização de documentação falsa, perpetuando, assim, seu comportamento criminoso. Portanto, deve ser considerada a valoração negativa de sua conduta. 19.Quanto à personalidade do acusado, verifica-se que o fato criminoso não constituiu episódio acidental na vida do réu, tendo em vista a sua extensa ficha criminal, levando-me a concluir fazer do crime seu meio de vida, tanto que se utilizou do documento falso para manter-se foragido. 20.V.2 - agravante não considerada: art. 61, inc. II, "b", do Código Penal.Como consta dos autos, o acusado utilizava o documento de identificação ideologicamente falso para impedir que fosse descoberta sua verdadeira identidade e, com isso, que fosse recapturado no interesse da Justiça Criminal. Ou seja, cometeu o delito para assegurar a impunidade de outros crimes.Portanto, merece a dosimetria da sentença também ser reforma quanto a este ponto. 21.VI. REFORMA DA DOSIMETRIA. 22.VI.1 - Primeira Fase (conduta social e da personalidade). Considerando que o documento foi público (CNH), o art. 299 fixa pena de reclusão de um a cinco anos. Portanto, tendo em vista o intervalo de quatro anos entre as penas máxima e mínima, e a corrente de entendimento firmado pelo STJ de 1/8 do intervalo para cada circunstância negativa (que será adotada neste Voto, por entender a mais adequada, tendo em vista as oito circunstâncias previstas no caput do art. 59 do CP), fixo a pena base em dois anos, por considerar as circunstâncias conduta social e da personalidade. 23.Quanto à pena de multa, considerando a mesma proporção, bem como o intervalo de 350 dias multa entre o mínimo e o máximo, acresço 43,75 dias multa por cada circunstância negativa, totalizando 97,5 dias multa. 24.VI.2 - Segunda Fase (agravantes de reincidência e do art. 61, inc. II, "b", CP). Adoto para a pena intermediária o entendimento predominante do STJ, de aumento de 1/6 para cada agravante. 25.Em sentença, considerou o juízo a agravante da reincidência, porém com acréscimo de ¼ por considerá-lo duplamente reincidente. Todavia, para evitar o bis in idem, adequo a dosimetria para fazer incidir o acréscimo de 1/6.Outrossim, considerando a incidência da agravante do art. 61, inc. II, "b", do Código Penal, deve incidir novo acréscimo de 1/6.Por tais razões, fixo a pena intermediária em 2 anos e 6 meses. 26.Quanto à pena de multa, considerando os novos acréscimos de 1/6, que representam 16,25 dias multa para cada, fixo no total de 130 dias-multa. 27.VI.3 - Terceira Fase.Como não incidiram majorantes nem minorantes, fixo a pena, em definitivo, em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência, substituída, com fulcro no art. 44, §3°, do Código Penal, por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e/ou entidades públicas, à razão de 1 hora de trabalho por dia de pena, e prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), admitido o parcelamento, a critério do juízo da execução, nos termos da sentença. 28.Quanto à pena de multa, fixo-a em 130 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (junho/2024). 29.Apelações parcialmente providas.