ENSINO
MENSALIDADES
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
- Recurso
- 08004935720244058202
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Apelações da União e FNDE contra sentença que deferiu extensão de carência do FIES a médico em residência. O tribunal reformou a sentença por entender que a prorrogação de carência não é cabível quando o contrato já ingressou na fase de amortização, conforme regulamentação infralegal. Recursos providos para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. MÉDICO GRADUADO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. CONTRATO JÁ INGRESSADO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL JÁ EXAURIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos de ação ordinária ajuizada por RAPHAEL FORMIGA MEDEIROS MACIEL. 2. A demanda foi ajuizada por médico graduado que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES e, após o término do curso, ingressou em programa de residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Sustentou que, embora a especialidade cursada fosse prioritária, o sistema administrativo utilizado para formulação do pedido de extensão da carência não reconheceu seu contrato e impôs condicionamento não previsto em lei, o que teria inviabilizado o requerimento administrativo do benefício. 3. O autor requereu a extensão do período de carência do financiamento por todo o período da residência médica, a suspensão da cobrança das parcelas em fase de amortização, a abstenção de inscrição de seu nome e de eventuais fiadores em cadastros restritivos de crédito e a restituição dos valores pagos após o início da residência. Foi deferida tutela de urgência parcial para suspensão da cobrança das parcelas até o término da residência ou ulterior deliberação. 4. Após anterior sentença ter sido anulada em grau recursal para inclusão da União no polo passivo, sobreveio nova sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, deferiu a gratuidade judiciária e julgou procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu o direito à extensão da carência durante todo o período da residência médica, determinou a suspensão da cobrança das parcelas de amortização, vedou a inscrição do nome do autor e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato e determinou a restituição dos valores pagos após o início da residência, além de condenar os réus em honorários advocatícios. 5. A União apelou. Reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 deve ser interpretado em conjunto com os atos normativos infralegais que disciplinam a matéria. Sustentou que a carência estendida somente pode ser concedida se o pedido for formulado ainda no período de carência contratual, não sendo cabível quando o contrato já se encontra na fase de amortização. 6. O FNDE também apelou. Insistiu na ilegitimidade passiva. Alegou inexistir direito subjetivo à carência estendida quando o contrato já está em fase de amortização ou quando não houve requerimento formalizado no sistema FIESMED, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, da Portaria nº 1.377/2011 e dos demais atos regulamentares invocados. Requereu a reforma integral da sentença. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) saber se a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre benefício vinculado ao contrato do FIES; (ii) saber se está configurado o interesse processual do autor, diante das circunstâncias narradas quanto ao indeferimento administrativo e às limitações operacionais do sistema eletrônico utilizado para o pedido; e (iii) saber se o médico graduado, matriculado em programa de residência médica credenciado e em especialidade prioritária, faz jus à extensão do período de carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 quando o pedido foi formulado após o ingresso do contrato na fase de amortização. III — RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 8. As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam. A controvérsia versa sobre a implementação de benefício relacionado ao contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES. A disciplina jurídica da matéria revela atuação conjunta e complementar de distintos entes públicos e privados. À União, por intermédio do Ministério da Saúde, incumbe a análise administrativa dos pedidos de carência estendida e de benefícios correlatos. Ao FNDE compete a implementação da medida e o respectivo encaminhamento ao agente financeiro. À instituição financeira cabe a operacionalização concreta do benefício no âmbito contratual. Em razão dessa atuação articulada, todos os entes que integram a cadeia administrativa e operacional do programa possuem legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 9. Também não procede a objeção referente à ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a tutela judicial se revelou necessária porque houve resistência à pretensão do demandante e porque a obtenção do benefício na via administrativa mostrou-se inviabilizada nas condições então impostas pelo sistema próprio utilizado para o processamento do pedido. Está presente, portanto, o interesse processual. Mérito 10. A controvérsia central consiste em definir se o autor tem direito à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, mesmo tendo formulado o pedido em momento posterior ao ingresso do ajuste na fase de amortização. O exame da controvérsia exige a conjugação da norma legal que institui o benefício com os atos normativos infralegais que disciplinam sua implementação. 11. O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 prevê que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. O dispositivo legal estabelece, portanto, dois requisitos materiais centrais: o ingresso em programa credenciado e a vinculação a especialidade prioritária. 12. No caso concreto, restou reconhecido que a residência médica cursada pelo autor preenche tais requisitos materiais. O programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. A especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem integra o rol das especialidades prioritárias, conforme indicado no voto, com fundamento na Portaria Conjunta nº 02/2011, posteriormente atualizada pela Portaria Conjunta nº 03/2013, bem como no regime normativo complementar instituído pela Portaria nº 1.377/2011, alterada pela Portaria nº 203/2013. 13. O reconhecimento desses requisitos, contudo, não basta para o deferimento do benefício. A regulamentação infralegal da matéria, especialmente o art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e o art. 3º-A, § 1º, da Portaria nº 1.377/2011, acrescenta requisito temporal para a concessão da carência estendida. Tais atos dispõem que o pedido pressupõe que o contrato ainda não tenha ingressado na fase de amortização e que o programa de residência tenha início no período de carência previsto no contrato de financiamento. 14. O quadro fático delineado nos autos demonstra que o autor concluiu o curso de Medicina em novembro de 2020, submeteu-se ao período contratual de carência de 18 meses e, após esse lapso, teve seu contrato deslocado para a fase de amortização. A residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem teve início em 01/03/2024. Logo, quando do início da residência e da formulação do pedido, o período de carência contratual já havia se encerrado e o financiamento já se encontrava em fase de amortização. 15. A Sexta Turma firmou compreensão de que, embora a Lei nº 10.260/2001 não traga limitação textual expressa quanto à necessidade de o contrato permanecer em fase de carência, não é juridicamente possível estender prazo contratual já exaurido. A carência constitui instituto temporário vinculado à estrutura do financiamento estudantil. Encerrado o período originário e iniciada a amortização, não se admite sua reabertura por meio de prorrogação superveniente. 16. O voto assinala que esse entendimento já foi adotado em precedentes da própria Sexta Turma, nos quais se decidiu que a prorrogação da carência não será concedida se o contrato já estiver na fase de amortização. Nessas hipóteses, a negativa administrativa encontra fundamento na impossibilidade jurídica de prolongar prazo já encerrado, e não apenas em formalidade procedimental. 17. A alegação de que o sistema FIESMED teria imposto barreiras operacionais ao registro do pedido não altera a conclusão adotada. O fundamento decisivo para o indeferimento não reside exclusivamente na ferramenta utilizada para o protocolo, mas na ausência do requisito temporal reputado indispensável pela regulamentação aplicável e pela jurisprudência da Turma. Mesmo que superado o óbice operacional do sistema, subsistiria a impossibilidade de deferimento do benefício, porque o contrato já havia ingressado na fase de amortização. 18. Nesse contexto, o indeferimento administrativo impugnado encontra respaldo nos normativos aplicáveis e na orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Não se verifica ilegalidade apta a sustentar a manutenção da sentença de procedência. 19. Por essas razões, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. IV — DISPOSITIVO E TESE 20. Recursos providos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Em razão da inversão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: "1. A União Federal, o FNDE e a instituição financeira responsável pela execução contratual possuem legitimidade para integrar o polo passivo das demandas que discutem a implementação de benefícios relacionados ao FIES, em razão das atribuições complementares que exercem na cadeia administrativa e operacional do programa. 2. O interesse processual está configurado quando a parte demonstra resistência à sua pretensão e impossibilidade prática de obtenção do benefício na via administrativa. 3. A extensão do período de carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 exige, além do ingresso em programa de residência médica credenciado e em especialidade prioritária, que o contrato de financiamento ainda não tenha ingressado na fase de amortização. 4. Não é cabível a concessão de carência estendida quando a residência médica tem início e o pedido é formulado após o esgotamento do período contratual de carência. 5. Barreiras operacionais do sistema administrativo não afastam a necessidade de observância do requisito temporal previsto na regulamentação infralegal aplicável." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 6.932/1981; Portaria Normativa MEC nº 07/2013, art. 6º, § 1º; Portaria nº 1.377/2011, art. 3º-A, § 1º; Portaria Conjunta nº 02/2011; Portaria Conjunta nº 03/2013; Portaria nº 203/2013; CPC, art. 85; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0800551-33.2024.4.05.8308, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17/06/2025; TRF5, AI nº 0812921-39.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 11/03/2025; TRF5, AC nº 0804818-18.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 04/06/2024; TRF5, AC nº 0801259-87.2022.4.05.8103, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 29/08/2023; STJ, Tema 1.059. CJOE
