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Acórdão · 18/03/2026

PRESCRIÇÃO

EXECUÇÃO FISCAL

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

Recurso
08093153820154058400
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Apelação em execução de crédito não tributário do TCU. A FUNASA cobrava ressarcimento ao erário decretado pelo Tribunal de Contas, mas a ação foi ajuizada após o prazo prescricional quinquenal (constituído em 2010, ajuizado em 2015). Tribunal manteve a sentença que reconheceu a prescrição, aplicando entendimento do STF (RE 636.886/AL) que determina a prescritibilidade de pretensões de ressarcimento fundadas em decisões do TCU quando não caracterizado ato doloso de improbidade administrativa.

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 636.886/AL (TEMA 899) COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. 1. Trata-se de apelação interposta pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (FUNASA) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que acolheu exceção de pré-executividade e julgou prescrita a exigibilidade de crédito não tributário, cobrado na execução em epígrafe. 2. A pretensão executória visa a cobrança de crédito não tributário no valor original de R$ 68.825,00, decorrente de ressarcimento ao erário determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2179/2007-Plenário, em razão de irregularidades apuradas em Tomada de Contas Especial 3. A execução fiscal foi ajuizada formalmente em 08/12/2015, tendo por objeto a cobrança de crédito não tributário, representado pela CDA nº 1821 (que substituiu a CDA nº 1657), decorrente do Processo Administrativo nº 00407.005944/2009-47, originado no Acórdão nº 2179/2007-TCU-Plenário. 4. Acerca da matéria, o STF, no julgamento do RE 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 899), determinou que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (RE 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, julgada em 20/04/2020, publicação em 24/06/2020). 5. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.886/AL (Tema 899), entendeu ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A mesma corte já teve a oportunidade de firmar as seguintes teses: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666 - RE 669.069); e "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897 - RE 852475). Assim, somente são consideradas imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O que não é o caso dos autos. Ou seja, considerando-se que não houve reconhecimento, em ação própria de improbidade, a pretensão de ressarcimento ostenta natureza civil comum, sujeitando-se normalmente aos prazos prescricionais, em consonância com o Tema 666 do STF. 6. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de multa imposta pelo TCU, sabe-se que é de cinco anos, conforme prescrito pelo art. 1º da Lei 9.873/1999. 7. Compulsando-se os autos, verifica-se o seguinte cronograma: a) a constituição definitiva do crédito ocorreu em 01/03/2010, conforme o Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 655 e documentos administrativos da própria exequente; b) o prazo prescricional, considerando-se a suspensão art. 2.º, §3.º, da Lei n.º 6.830/80, encerrou-se em 01/09/2015; c) o ajuizamento da ação de execução foi protocolado apenas em 08/12/2015. Evidente, pois, o transcurso do lustro entre a constituição do débito e o ajuizamento da demanda. 8. Por fim, resta indubitável que é possível, na hipótese, a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária de sucumbência, vez que, como é cediço, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, sendo tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando o devedor é chamado a se defender, haja vista a necessidade de contratação de advogado. Honorários a serem acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 9. Apelação desprovida. psq