EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
- Recurso
- 08022732520214058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que manteve cálculos de juros moratórios em cumprimento de sentença contra a CBTU. A embargante alegou erro de fato ao afirmar que o título executivo fixava expressamente 1% ao mês, mas o tribunal distinguiu: quando a sentença apenas determina incidência de juros sem estabelecer taxa específica, cabe ao juiz aplicar o regime legal do período na execução, sem violação à coisa julgada. Embargos não acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Turma que, ao apreciar insurgência relacionada ao cumprimento de sentença movido contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, manteve os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto aos critérios de atualização e juros incidentes, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada. 2. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de fato e contradição, afirmando que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao consignar que a sentença de conhecimento "não estabeleceu expressamente juros de 1% ao mês", quando, segundo afirma, o título judicial teria fixado "juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso", inclusive com respaldo em decisão proferida em sede de apelação na Justiça estadual. Requer, por consequência, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e sumulares. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova, salvo hipótese excepcional em que a correção de vício conduza, necessariamente, à modificação do resultado. No caso, não se verifica o vício apontado. 4. A controvérsia trazida pela embargante concentra-se na suposta existência de erro de fato no item em que o acórdão embargado assentou que o juízo de conhecimento não teria fixado expressamente a taxa de 1% ao mês, mas apenas determinado a incidência de juros simples, razão pela qual reputou legítima a adoção, na fase executiva, do critério que aplica 0,5% ao mês até dezembro de 2001 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2002, em consonância com o regime legal aplicável em cada período. 5. Ocorre que o chamado "erro de fato", na acepção técnica, não se confunde com divergência interpretativa sobre o alcance do título. Ademais, a embargante invoca, como reforço, o art. 966, §1º, do CPC -- dispositivo próprio do regime da ação rescisória -- para qualificar a tese de premissa fática equivocada. Tal invocação, porém, não transmuta a natureza e os limites objetivos dos embargos de declaração, que permanecem adstritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. Feita essa observação, o que efetivamente se discute é se haveria, no título judicial, determinação inequívoca e dispositiva impondo a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês desde 1992, de modo a tornar ilícita qualquer integração do comando na execução. 7. E, aqui, é preciso distinguir com rigor: quando o título fixa expressamente a taxa de juros no dispositivo, a execução deve observá-la; quando, porém, o título limita-se a impor juros e definir o termo inicial, sem estabelecer a taxa, cabe ao julgador, na fase de cumprimento, conferir concreção ao comando, aplicando o regime legal pertinente ao período, sem que isso configure inovação ou violação à coisa julgada. 8. No material colacionado nos autos, especialmente no dispositivo da sentença de origem destacado pela própria parte (ID 921012, Pág 52), verifica-se a determinação de incidência de juros moratórios simples a partir do evento danoso, com menção à Súmula 54 do STJ, sem que daí resulte, automaticamente, a fixação de um percentual único e imutável para todo o período. Com efeito, a Súmula 54/STJ estabelece o termo inicial dos juros em responsabilidade extracontratual; não define, por si só, a taxa aplicável. 9. De igual forma, o trecho do acórdão proferido na apelação estadual, também apresentado pela embargante, registra a expressão "juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso", mas, simultaneamente, conclui pelo não provimento dos apelos e pela manutenção da sentença em sua integralidade. Nessa moldura, não se identifica comando reformador ou integrativo do dispositivo sentencial; antes, o que se evidencia é uma fundamentação que, embora mencione "1% ao mês", não se traduz em alteração expressa do conteúdo condenatório tal como posto no dispositivo da sentença. 10. A jurisprudência, em termos gerais, é cautelosa em admitir que referências na fundamentação -- dissociadas de comando claro de reforma, complementação ou substituição do dispositivo -- tenham o condão de modificar o título executivo, sobretudo quando o próprio aresto afirma manter a sentença integralmente. Admitir o contrário equivaleria a conferir força de comando executivo a enunciados argumentativos, em detrimento da parte dispositiva, gerando instabilidade e incerteza quanto ao alcance do julgado. Há de se respeitar o art. 504, I do CPC: "Não fazem coisa julgada: I — os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença". 11. Precedentes no mesmo sentido: (PROCESSO: 08150152820204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2023); (PROCESSO: 08034001220204050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 26/04/2023); (PROCESSO: 08029647120184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025). 12. Por isso, não há contradição no acórdão embargado ao reconhecer que a sentença não fixou expressamente a taxa, nem erro de fato ao assim assentar. A conclusão de que a Contadoria poderia aplicar o regime de juros de acordo com a legislação vigente em cada lapso temporal, concretizando a determinação de "juros simples", não viola a coisa julgada; ao contrário, preserva-a, pois cumpre o título tal como posto, sem lhe acrescentar obrigação nova. 13. Também não procede a tentativa de atribuir aos embargos a função de reabrir o debate sobre o acerto do critério adotado na execução. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia, consignando, inclusive, a presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria, ressalvada prova robusta em contrário, e concluiu inexistirem omissão, contradição ou erro material, mas mera discordância da parte com a solução jurídica adotada. 14. Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que, ausente vício a ser sanado, a oposição de embargos de declaração não autoriza, por si, a reforma do julgado, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do CPC, conforme já consignado no acórdão embargado. 15. Diante do exposto, não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de fato a justificar a integração do julgado. Os embargos, na essência, buscam efeitos modificativos com base em leitura diversa do título, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC no caso concreto. 16. Embargos de declaração não acolhidos.
