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Acórdão · 25/09/2025

RECURSO ESPECIAL

REEXAME DE PROVA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

Recurso
08001753520244058312
Tribunal
TRF5
Relator
Gisele Chaves Sampaio Alcantara

Resumo do acórdão

Remessa necessária em ação civil pública do COREN/PE contra Município de Ipojuca buscando adequação de edital de concurso ao piso salarial da enfermagem. O tribunal não conheceu a remessa por se tratar de direitos individuais homogêneos (direitos patrimoniais), excluídos da obrigatoriedade de reexame necessário, que incide apenas em litígios sobre interesses difusos ou coletivos.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. I — Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco - COREN/PE contra o Município de Ipojuca/PE, com pedido de retificação do Edital nº 01/2024 de concurso público, a fim de adequar a remuneração dos Técnicos de Enfermagem ao piso salarial instituído pela Emenda Constitucional nº 124/2022 e pela Lei nº 14.434/2022. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de comprovação do repasse de recursos da União, conforme exigido no julgamento da ADI 7222 pelo STF. Não houve interposição de recurso. II — Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remessa necessária em ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos relacionados à adequação de edital de concurso público ao piso salarial da enfermagem. III — Razões de decidir 3. A remessa necessária aplica-se às ações civis públicas apenas quando: a) a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme o comando geral do art. 496 do CPC; ou b) houver sentença de improcedência, e a ação civil pública versar sobre interesses difusos e/ou coletivos, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exclui da remessa obrigatória as ações civis públicas que tratam exclusivamente de direitos individuais homogêneos. 5. A pretensão de modificação de cláusula de edital de concurso, por suposta inobservância de piso salarial legal, refere-se a direitos patrimoniais individuais homogêneos, não se caracterizando como interesse difuso ou coletivo, consoante julgados anteriores deste TRF5 e do TRF3. IV — Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496; Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), art. 19; EC nº 124/2022; Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7222; STJ, REsp nº 1.108.542/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 29.05.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.04.2017; STJ, REsp nº 1374232/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.10.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 864193/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15.12.2022; TRF-5, ReeNec nº 0801070-31.2021.4.05.8302, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, j. 17.02.2022; TRF-3, AI nº 5027822-82.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Rubens A. E. Calixto, j. 23.08.2024. GS11