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Acórdão · 18/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS (2014).

Recurso
08124484820254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Resumo do acórdão

Apelação em benefício por incapacidade temporária. Autora ajuizou ação com laudo médico de 2025 sobre indeferimento administrativo de 2014, sem submeter previamente o novo laudo ao INSS. Tribunal manteve sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, aplicando Tema 350/STF e Tema 1124/STJ, que exigem requerimento administrativo prévio quando há novos fatos ou provas essenciais — apelação desprovida.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS (2014). AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM ESTEIO EM LAUDO MÉDICO RECENTE (2025). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. TEMAS 350 DO STF E 1124 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão de a autora fundamentar seu pedido em laudo médico de 2025, sem submetê-lo previamente ao INSS, baseando-se em indeferimento administrativo ocorrido em 2014. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), assentou a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1124 (REsp 1.905.830/SP), estabeleceu que o interesse de agir pressupõe que o segurado leve a Juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa. Caso pretenda arguir novos fatos ou apresentar novos documentos essenciais, deve formular novo requerimento administrativo (Item 1.6 da tese). 4. A incapacidade laborativa é condição de saúde eminentemente variável. O hiato temporal de mais de uma década entre a DER (2014) e a nova prova médica (2025) impede que o indeferimento pretérito caracterize pretensão resistida em relação ao quadro clínico atual. 5. Inexistindo identidade entre a situação fática submetida à autarquia e a narrada na exordial, configura-se a carência de ação por falta de interesse processual. 6. A alegação de inércia do INSS em fornecer cópias de processo administrativo datado de 2014 não supre a necessidade de novo requerimento, dada a evidente desnecessidade de tal documentação para a análise de um quadro de incapacidade alegado em 2025. 7. Apelação desprovida.