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Acórdão · 16/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.

Recurso
00021567120264050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra indeferimento de gratuidade da justiça em ação revisional de FIES. A decisão recorrida violou o art. 99, §2º do CPC/15 ao negar a gratuidade com base exclusivamente na qualificação profissional da agravante, sem prévia intimação para demonstração da hipossuficiência, em desacordo com tese vinculante do STJ (Tema 1.178). Quanto aos descontos da Lei nº 14.375/2022, o agravo foi parcialmente provido para anular o indeferimento da gratuidade, porém rejeitou-se a extensão dos benefícios a contratos adimplentes por ausência de subsunção legal.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE OBJETIVO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, §2º, DO CPC/15 E DO TEMA 1.178 DO STJ. FIES. EXTENSÃO DOS DESCONTOS DA LEI Nº 14.375/2022 A CONTRATO ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I — CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A agravante, arquiteta desempregada, sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória, e que a presunção de veracidade do art. 99, §3º, do CPC/15 foi indevidamente afastada. Quanto à tutela de urgência, alega que os descontos da Lei nº 14.375/2022 devem ser estendidos a contratos adimplentes do FIES, por força dos princípios da isonomia e da função social do contrato. O juízo a quo indeferiu a gratuidade com fundamento exclusivo na qualificação profissional da agravante, sem intimá-la previamente para demonstrar sua condição econômica. Negou a tutela de urgência por ausência de plausibilidade jurídica, ante o adimplemento contratual desde maio de 2025. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentado exclusivamente na qualificação profissional da parte, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, §2º, do CPC/15 e a tese vinculante do Tema 1.178 do STJ; e (ii) saber se os descontos previstos na Lei nº 14.375/2022, destinados à regularização de contratos inadimplentes do FIES, podem ser estendidos a contratos em situação de adimplemento. III — RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade da justiça fundado exclusivamente em critério objetivo -- renda presumida a partir da qualificação profissional -- sem oportunizar à parte a prévia demonstração de sua condição econômica, contraria o procedimento obrigatório previsto no art. 99, §2º, do CPC/15. O STJ, no julgamento do Tema 1.178, fixou tese vinculante segundo a qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos. Identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve intimar previamente o requerente para demonstrar sua condição, indicando as razões que justificam tal providência; parâmetros objetivos somente se admitem em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo da negativa (STJ, REsp 1.880.849/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10/03/2021 -- Tema 1.178). A decisão recorrida incorreu no equívoco vedado pela tese vinculante: utilizou a qualificação profissional como razão determinante do indeferimento sem observar o procedimento de intimação prévia. A parte não teve oportunidade de demonstrar que, a despeito de sua formação, compromissos financeiros -- inclusive as parcelas do financiamento em fase de amortização -- comprometem sua capacidade de suportar as custas sem prejuízo do sustento. Esta Turma já assentou que o uso de critério exclusivamente objetivo como fundamento determinante para o indeferimento da gratuidade, sem observância do procedimento obrigatório de intimação prévia, configura vício passível de correção recursal (TRF5, AG 0005876-80.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 11/12/2025). O risco de dano decorre da exigência de recolhimento de custas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, imposta a quem se declara hipossuficiente antes de observado o procedimento legal. A anulação da decisão neste ponto não implica reconhecimento definitivo do direito à gratuidade, mas assegura a observância do iter procedimental obrigatório antes de nova deliberação. Quanto à extensão dos descontos da Lei nº 14.375/2022 a contrato adimplente, a pretensão recursal carece de amparo legal. A Lei nº 14.719/2023, que deu nova redação ao art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, estabeleceu programas excepcionais de transação voltados à recuperação de créditos inadimplentes, exigindo, como pressuposto inafastável em todas as hipóteses normativas invocadas (incisos V, VI e VII), a existência de débitos vencidos e não pagos anteriores a 30 de junho de 2023. A agravante reconhece estar adimplente desde o início da fase de amortização, em maio de 2025, o que impede a subsunção de sua situação a qualquer dessas hipóteses. O tratamento diferenciado entre contratos adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia. As situações fáticas são objetivamente distintas, e a diferenciação atende a finalidades legítimas de política pública -- redução da inadimplência e preservação da sustentabilidade financeira do programa --, lastreadas em critérios técnicos e racionais constitucionalmente válidos à luz da isonomia material. Este Colegiado já firmou esse entendimento (TRF5, AG 0006702-09.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 03/02/2026). A extensão analógica dos descontos a contratos regularmente cumpridos carece de amparo legal e configuraria intervenção indevida do Poder Judiciário em escolha discricionária da Administração, em descompasso com o princípio da separação dos poderes. Os benefícios excepcionais da Lei nº 14.375/2022 refletem escolha de política pública inserida no âmbito da conveniência e oportunidade administrativa, não sindicável pelo Judiciário (TRF5, AG 0808712-90.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 03/02/2026). A alegação de onerosidade excessiva também não prospera. A revisão contratual por essa via pressupõe fato superveniente imprevisível, requisito incompatível com contrato regularmente cumprido desde o início da amortização. O adimplemento contínuo da agravante demonstra capacidade de cumprimento das obrigações pactuadas, afastando qualquer pretensão revisional fundada na teoria da imprevisão. As teses recursais fundadas na função social do contrato e na relativização do pacta sunt servanda tampouco superam, em cognição exauriente, o fundamento determinante da decisão recorrida. A ausência de subsunção legal é obstáculo intransponível à pretensão revisional deduzida. IV — DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinar que o juízo de origem, antes de nova deliberação sobre o benefício, intime a agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC/15 e do Tema 1.178 do STJ, ficando suspensa a exigência de recolhimento das custas até decisão fundamentada após observado o procedimento legal. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de tutela de urgência para extensão dos descontos da Lei nº 14.375/2022 ao contrato adimplente, mantendo-se inalterada a decisão agravada neste ponto. Teses de julgamento: É vedado o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com base exclusiva em critério objetivo -- como renda presumida a partir da qualificação profissional --, sendo obrigatória a intimação prévia do requerente para comprovação de sua condição econômica, na forma do art. 99, §2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. Os programas excepcionais de renegociação e desconto previstos na Lei nº 14.719/2023, que alterou o art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, destinam-se exclusivamente a contratos do FIES com débitos vencidos e não pagos, não sendo extensíveis a contratos adimplentes por força do princípio da isonomia, da função social do contrato ou da aplicação analógica. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 300, 995, parágrafo único, 1.019, I; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §4º, V, VI e VII; Lei nº 14.375/2022; Lei nº 14.719/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.849/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10/03/2021 (Tema 1.178); TRF5, AG 0005876-80.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 11/12/2025; TRF5, AG 0006702-09.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 03/02/2026; TRF5, AG 0808712-90.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 03/02/2026. JOD