PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-DOENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL.
- Recurso
- 00021852420264050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Apelação em direito previdenciário em que o INSS indeferiu auxílio-doença por suposta ausência de incapacidade, embora reconhecesse administrativamente a qualidade de segurado especial rural do recorrente. A perícia judicial confirmou incapacidade temporária para atividade agrícola, e o tribunal proveu o recurso concedendo o benefício desde a data do requerimento, prevalecendo a prova técnica judicial e afastando a improcedência baseada em questões não controvertidas pelo INSS.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO APENAS NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM REGISTROS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTARQUIA NA CONTESTAÇÃO. CNIS COM ANOTAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL E HISTÓRICO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES NESSA QUALIDADE. CAF CONTEMPORÂNEO À DER. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE AGRICULTOR. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO MANOEL PEREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial, o autor afirmou exercer atividade rural na condição de segurado especial e alegou estar acometido de patologias que o incapacitam para o desempenho de suas atividades habituais, entre elas fibromialgia, escoliose idiopática juvenil, lesões do ombro, gonartrose e osteoporose idiopática. Informou que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 18/09/2023, sob o NB 645.548.497-9, e que o pedido foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação. Suscitou preliminar fundada no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. No mérito, defendeu a improcedência do pedido em razão da ausência de incapacidade laboral, em consonância com a conclusão da perícia administrativa. Produzida perícia médica judicial, o expert concluiu pela existência de incapacidade temporária para a atividade habitual de agricultor. Fixou a data de início da doença e a data de início da incapacidade em 14/02/2017. Indicou necessidade de reavaliação em 12 meses. Registrou que o periciando apresenta lesões na coluna, no ombro e nos joelhos, além de osteoporose, não conseguindo portar materiais pesados, carregar peso nem permanecer por longos períodos em postura inadequada, limitações incompatíveis com o labor rural. Apesar do reconhecimento judicial da incapacidade temporária, a sentença julgou improcedente o pedido por entender insuficiente a prova material da qualidade de segurado especial e do período de carência. Na apelação, o autor sustenta, em síntese, que a qualidade de segurado especial foi reconhecida pelo próprio INSS e não foi contestada nem na esfera administrativa nem em juízo; que o indeferimento administrativo ocorreu unicamente por ausência de incapacidade; que o CNIS registra sua condição de segurado especial rural desde 2017, inclusive com benefícios anteriores concedidos nessa qualidade; que há sentença transitada em julgado reconhecendo sua qualidade de segurado especial no Processo nº 0801728-52.2021.8.15.0151; e que o CAF-PRONAF emitido em 12/09/2023 constitui prova contemporânea da atividade rural na data próxima ao requerimento administrativo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença pode manter a improcedência por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da carência quando o indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente por ausência de incapacidade e a autarquia não impugnou especificamente a condição de segurado especial em contestação; (ii) saber se os documentos juntados aos autos, especialmente o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar emitido em data contemporânea à DER e os registros do CNIS, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido do segurado especial; e (iii) saber se a prova pericial judicial demonstrou incapacidade temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual de agricultor, de modo a justificar a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. III — RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais relativos à qualidade de segurado, à carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e à incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso do segurado especial, o art. 39, I, do mesmo diploma estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data da incapacidade supre a exigência de carência. A sentença incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, porque esse ponto não constituiu controvérsia real instaurada pela autarquia. A Comunicação de Decisão do INSS revelou que o requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, no art. 71 do Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Ministerial nº 359, de 31/08/2006. Também em juízo o INSS não apresentou impugnação específica à condição de segurado especial. Na contestação, limitou-se a suscitar preliminar processual relacionada ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e, no mérito, restringiu sua insurgência à alegada inexistência de incapacidade laboral. Não houve desenvolvimento argumentativo voltado a infirmar a atividade rural do autor nem a sua filiação previdenciária na condição de segurado especial. Os próprios registros administrativos da autarquia corroboram a condição jurídica afirmada pelo autor. O dossiê previdenciário extraído do CNIS registra expressamente a qualificação do demandante como "SEGURADO_ESPECIAL" em atividade "RURAL". Além disso, constam benefícios anteriores concedidos nessa mesma condição, inclusive auxílio-doença previdenciário com DER em 17/02/2017 e benefício concedido em decorrência de ação judicial, com DIB em 16/02/2017, ambos sob a classificação de segurado especial rural. Há, ainda, elemento judicial relevante indicado no voto. No Processo nº 0801728-52.2021.8.15.0151, houve sentença de procedência proferida pelo mesmo Juízo de origem, em 12/04/2022, na qual foi expressamente consignado que a qualidade de segurado especial era incontroversa. Embora a presente controvérsia deva ser resolvida a partir dos elementos produzidos nestes autos, esse dado reforça a coerência do reconhecimento administrativo e judicial anterior da condição do autor. Desse modo, a conclusão da sentença não se harmoniza com o acervo probatório. A qualidade de segurado especial não apenas deixou de ser impugnada de forma específica pelo INSS, como também foi afirmada nos sistemas da própria autarquia e corroborada por histórico de concessão pretérita de benefícios. Mesmo sob a perspectiva da necessidade de prova material autônoma do labor rural, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência. O autor apresentou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar emitido em 12/09/2023, com validade até 12/09/2025, expedido pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do MDA. O CAF constitui documento oficial apto a comprovar a condição de agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326/2006 e do Decreto nº 9.064/2017. Sua emissão decorre de análise administrativa das informações prestadas pelo agricultor perante o órgão competente. Por isso, trata-se de elemento documental idôneo para demonstrar o exercício da atividade rural. A sentença exigiu documentação contemporânea à data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 14/02/2017. Essa compreensão não prevalece no caso. O art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 admite a verificação da carência do segurado especial com base no exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data da incapacidade. Assim, sendo a DER em 18/09/2023, o CAF emitido em 12/09/2023 é contemporâneo ao requerimento e apto a demonstrar a atividade rural para fins de carência. Soma-se a isso o valor probatório dos registros do CNIS, que registram o autor como segurado especial rural. Tais assentamentos administrativos gozam de presunção de veracidade e convergem com os demais elementos documentais dos autos. A combinação entre o CAF e os registros do CNIS é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período relevante. No que diz respeito à incapacidade laboral, a perícia judicial foi expressa ao reconhecer incapacidade temporária do autor para a atividade habitual de agricultor. O laudo consignou diagnósticos compatíveis com quadro ortopédico e degenerativo, entre eles gonartrose, hérnia de disco lombar, lesões do ombro e osteoporose, todos com repercussão funcional sobre tarefas que exigem esforço físico. O perito afirmou de forma categórica que o autor não consegue realizar movimentos efetivos portando materiais pesados, carregar peso nem permanecer por longos períodos em postura inadequada. Tais exigências são inerentes ao trabalho agrícola, que envolve manuseio de instrumentos pesados, deslocamentos, permanência prolongada em pé e atuação em terrenos irregulares. As limitações descritas no laudo são, portanto, diretamente incompatíveis com a atividade habitual do segurado. Quanto à divergência entre a perícia administrativa e a perícia judicial, o expert esclareceu que o autor apresentou laudo médico ortopédico compatível com a anamnese e o exame físico realizados em juízo, com perda de força e dores em membros. Nessas condições, a prova técnica produzida em juízo, submetida ao contraditório e fundada em exame clínico detalhado e documentação médica, reveste-se de maior robustez para a formação do convencimento. Estão, assim, demonstrados os três requisitos legais para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado especial, reconhecida pelo próprio INSS e não impugnada especificamente; (ii) a carência, comprovada por documento oficial contemporâneo à DER e corroborada pelo CNIS; e (iii) a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, atestada por perícia judicial. A reforma da sentença é medida necessária para assegurar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e incidência dos consectários legais fixados no voto. IV — DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 18/09/2023, observado o prazo de 12 meses fixado pelo perito judicial para reavaliação; a pagar as parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros moratórios equivalentes à taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Tese de julgamento: "1. É inviável a improcedência do pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial quando o indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente por ausência de incapacidade, a autarquia registra o segurado nessa condição em seus sistemas e não apresenta impugnação específica em juízo. 2. O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar emitido em data contemporânea à DER, quando corroborado pelos registros do CNIS, constitui prova material suficiente do exercício de atividade rural para fins de carência do segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. 3. A carência do segurado especial pode ser aferida com base no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data da incapacidade, não se restringindo, necessariamente, à data fixada pelo perito como início da incapacidade. 4. A perícia judicial realizada sob contraditório, apoiada em exame clínico e documentação médica compatível com as limitações funcionais constatadas, prevalece sobre a conclusão administrativa quando demonstra incapacidade temporária para a atividade habitual. 5. Preenchidos qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 39, I, 42, 59 e 129-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 71; Portaria Ministerial nº 359, de 31/08/2006; Lei nº 11.326/2006; Decreto nº 9.064/2017; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I — Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111. CJOE
