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Acórdão · 18/03/2026

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020.

Recurso
00267554020254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. ACORDO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA SANÇÃO. RESCISÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA RESCISÃO FORMAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança requerida nesta ação mandamental, na qual se busca afastar o impedimento temporal de 2 (dois) anos para nova transação tributária (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020) e obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou Certidão Negativa de Débito (CND). 2. A transação não é um direito subjetivo do contribuinte, mas uma faculdade da União, exercida sob juízo de conveniência e oportunidade (art. 1º, § 1º, Lei 13.988/2020). 3. A Lei nº 13.988/2020, em seu art. 4º, § 4º, estabelece que contribuintes com transação rescindida ficam impedidos de aderir a novas transações pelo prazo de dois anos a contar da data da rescisão. Essa medida visa desestimular a inadimplência reiterada e assegurar a integridade das transações fiscais, promovendo a responsabilização dos contribuintes que usufruem dos benefícios sem cumprir as obrigações pactuadas. 4. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 é inequívoco ao estabelecer que a vedação de 2 (dois) anos é contada "da data da rescisão". A lei fixa como marco o ato administrativo formal que põe fim ao acordo, e não o fato (inadimplemento) que deu causa ao procedimento. 5. A rescisão não é automática; depende de procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa (art. 4º, § 1º). 6. Durante todo o período de inadimplência, a apelante usufruiu da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN). Alegar, somente agora, que essa demora lhe foi prejudicial (apenas por visar um novo edital) configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).