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Acórdão · 16/03/2026

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Recurso
00108413620254058202
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Mandado de segurança por demora na análise de requerimento administrativo de emissão de valores previdenciários não pagos. A Justiça Federal reconheceu viola ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (prazo máximo de 90 dias) e aos princípios constitucionais de eficiência e razoável duração do processo, concedendo a segurança. O tribunal manteve a sentença, rejeitando preliminares de inadequação da via processual e ilegitimidade da autoridade coatora, confirmando o direito à conclusão da análise administrativa e ao pagamento dos valores atrasados.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO E REEMISSÃO DE VALORES NÃO PAGOS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA SUPERIOR A 90 DIAS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. ART. 5º, LXXVIII, E ART. 37, CAPUT, DA CF/1988. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO GERENTE-EXECUTIVO DA APS. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença da 8ª Vara Federal da Paraíba que, confirmando a liminar outrora deferida, concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, deixando, contudo, de determinar qualquer medida com vistas à efetivação do decidido, uma vez já comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por particular em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Itaporanga/PB visando a conclusão de requerimento administrativo de emissão e reemissão de valores previdenciários não pagos, referentes ao período de 20.05.2024 a 31.12.2024. A particular informou que protocolou, em 27.05.2025, pedido de emissão de pagamento não recebido. Alegou que o requerimento permanecia sem análise por prazo superior a 120 dias. 3. O INSS requereu seu ingresso no feito e defendeu a inexistência de direito líquido e certo e a inadequação do mandado de segurança por demandar dilação probatória incompatível com o writ, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva exclusiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Coordenador de Perícia Médica Federal, ao argumento de que, a perícia médica federal deixou de integrar a estrutura do INSS, tratando-se de ato administrativo complexo que depende da atuação conjunta de órgãos distintos. 4. Decisão liminar concessiva determinou que a autoridade coatora concluísse, em 15 (quinze) dias, a análise do requerimento administrativo. A autarquia, então, informou nos autos o cumprimento da decisão judicial. Notificou, ainda, que os valores pendentes haviam sido reemitidos, autorizados e creditados para recebimento a partir de 10.10.2025, na agência do Banco do Brasil de Conceição/PB. 5. O Ministério Público Federal se manifestou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. 6. A sentença rejeitou as preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ilegitimidade passiva, afastou a alegação de perda superveniente do interesse processual e concedeu a segurança, ao fundamento de que a demora superior a 90 dias violou o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar demora na análise de requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido; (ii) saber se restou configurada mora administrativa em descompasso com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e com os princípios previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988; (iii) saber se o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social possui legitimidade para figurar como autoridade coatora e (iv) saber se a conclusão do processo administrativo após decisão liminar implica perda superveniente do interesse processual. III — RAZÕES DE DECIDIR 8. A via do mandado de segurança se mostra adequada para o pleito em tela, porquanto a única questão que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise de requerimento administrativo de "solicitação de emissão de pagamento não recebido" objetivando o pagamento de parcelas atrasadas já reconhecidas como devidas pela própria Administração. 9. A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 17.09.2025, alegando mora administrativa na análise de requerimento administrativo, protocolado em 27.05.2025, objetivando a emissão de pagamento não recebido. A fim de comprovar suas alegações, acostou aos autos o protocolo de requerimento da emissão de pagamento não recebido e detalhamento da situação do pedido que, em 13.09.2025, permanecia "sob análise", conforme informações dispostas no canal Meu INSS. Ressalta-se que, a partir desse último documento, é possível concluir que a última movimentação fora realizada pela autarquia em 03.07.2025. 10. A Constituição Federal prevê, no art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", bem como elenca, no art. 37, caput, dentre os princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, os da legalidade e da eficiência. Assim, em caso de extrapolação do tempo razoável para a análise de requerimento administrativo, tal demora da Administração afronta os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo. Há precedente da 6ª Turma neste sentido: TRF5, APELREEX 08205523420224058300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 01.08.2023. 11. O STF homologou acordo firmado entre o INSS e o MPF, nos autos do RE nº 1171152/SC (inicialmente reconhecido como de repercussão geral), com vistas a "viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais em tempo razoável para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo à Administração Pública". Na oportunidade, reconheceu-se 90 (noventa) dias como prazo máximo para a conclusão de processo administrativo. 12. Quanto ao referido acordo, tem-se que, muito embora os prazos nele fixados não tenham aplicação vinculante sobre a presente demanda, seu conteúdo vem sendo aplicado em processos semelhantes a título de paradigma para a análise do tempo razoável para a apreciação de requerimentos administrativos e conclusão dos processos administrativos referentes à percepção de benefícios previdenciários e assistenciais. Precedentes desta 6ª Turma no mesmo sentido: TRF5, AC 08002624020234058501, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 31.10.2023 e TRF5, AC 0800659-02.2023.4.05.8307, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 16.04.2024. 13. No caso em tela, constata-se que houve mora administrativa na conclusão do processo administrativo da impetrante, uma vez que foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. O pedido para emissão de pagamento não recebido foi protocolado administrativamente em 27.05.2025 e o INSS, na data da impetração do presente mandado de segurança, em 17.09.2025, ainda não havia finalizado analisado o requerimento. 14. O exercício do direito de ação, como o da impetrante, foi objeto de apreciação do STF nos autos do RE 631.240/MG. O recurso deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 350, por meio do qual ficou estabelecido que a ameaça ou lesão a direito que autoriza a impetração de mandado de segurança ocorre quando o interessado, não obstante a formulação no INSS de requerimento administrativo, tem o seu benefício negado ou ainda quando excedido o prazo legal para a sua análise. Assim, não há necessidade de dilação probatória. 15. A alegação do INSS de ilegitimidade passiva exclusiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Coordenador de Perícia Médica Federal, não merece exame, haja vista que o presente caso sequer demanda a realização de perícia médica. Ademais, conforme estabelecido no art. 18 do Decreto 10.995/2022 e pela jurisprudência consolidada desta 6ª Turma, o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social detém atribuição para coordenar e acompanhar a execução das atividades da unidade, incluindo a adoção de medidas necessárias para garantir a instrução e conclusão dos processos administrativos previdenciários (TRF5, AC 0800868-15.2025.4.05.8302, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.08.2025). 16. A conclusão do processo administrativo ocorreu após determinação judicial em decisão liminar. Tal circunstância não implica perda superveniente do interesse processual, pois a atuação administrativa somente se concretizou em razão da ordem judicial. IV — DISPOSITIVO 17. Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência do mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar demora na análise de requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, quando demonstrada apenas a mora da Administração, sem necessidade de dilação probatória. 2. A extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de processo administrativo previdenciário configura mora administrativa, em afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988. 3. O Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa à conclusão de processo administrativo previdenciário, nos termos do art. 18 do Decreto nº 10.995/2022. 4. A conclusão do processo administrativo após determinação judicial liminar não acarreta perda superveniente do interesse processual quando a atuação administrativa decorre da ordem judicial. ______________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 487, I; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 10.995/2022, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 2ª T., PJE 0806554-67.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 17/09/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0810015-65.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 17/03/2021; TRF5, AC/RN 08205523420224058300, Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 01/08/2023; TRF5, AC 08002624020234058501, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 31/10/2023; TRF5, AC 0800659-02.2023.4.05.8307, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 16/04/2024; STF, RE 1.171.152/SC; STF, RE 631.240/MG (Tema 350); TRF5, AC 0800868-15.2025.4.05.8302, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20/08/2025. mdap