PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
REVISIONAL DE APOSENTADORIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Recurso
- 00108413620254058202
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Mandado de segurança por demora na análise de requerimento administrativo de emissão de valores previdenciários não pagos. A Justiça Federal reconheceu viola ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (prazo máximo de 90 dias) e aos princípios constitucionais de eficiência e razoável duração do processo, concedendo a segurança. O tribunal manteve a sentença, rejeitando preliminares de inadequação da via processual e ilegitimidade da autoridade coatora, confirmando o direito à conclusão da análise administrativa e ao pagamento dos valores atrasados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO E REEMISSÃO DE VALORES NÃO PAGOS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA SUPERIOR A 90 DIAS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. ART. 5º, LXXVIII, E ART. 37, CAPUT, DA CF/1988. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO GERENTE-EXECUTIVO DA APS. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença da 8ª Vara Federal da Paraíba que, confirmando a liminar outrora deferida, concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, deixando, contudo, de determinar qualquer medida com vistas à efetivação do decidido, uma vez já comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por particular em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Itaporanga/PB visando a conclusão de requerimento administrativo de emissão e reemissão de valores previdenciários não pagos, referentes ao período de 20.05.2024 a 31.12.2024. A particular informou que protocolou, em 27.05.2025, pedido de emissão de pagamento não recebido. Alegou que o requerimento permanecia sem análise por prazo superior a 120 dias. 3. O INSS requereu seu ingresso no feito e defendeu a inexistência de direito líquido e certo e a inadequação do mandado de segurança por demandar dilação probatória incompatível com o writ, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva exclusiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Coordenador de Perícia Médica Federal, ao argumento de que, a perícia médica federal deixou de integrar a estrutura do INSS, tratando-se de ato administrativo complexo que depende da atuação conjunta de órgãos distintos. 4. Decisão liminar concessiva determinou que a autoridade coatora concluísse, em 15 (quinze) dias, a análise do requerimento administrativo. A autarquia, então, informou nos autos o cumprimento da decisão judicial. Notificou, ainda, que os valores pendentes haviam sido reemitidos, autorizados e creditados para recebimento a partir de 10.10.2025, na agência do Banco do Brasil de Conceição/PB. 5. O Ministério Público Federal se manifestou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. 6. A sentença rejeitou as preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ilegitimidade passiva, afastou a alegação de perda superveniente do interesse processual e concedeu a segurança, ao fundamento de que a demora superior a 90 dias violou o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar demora na análise de requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido; (ii) saber se restou configurada mora administrativa em descompasso com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e com os princípios previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988; (iii) saber se o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social possui legitimidade para figurar como autoridade coatora e (iv) saber se a conclusão do processo administrativo após decisão liminar implica perda superveniente do interesse processual. III — RAZÕES DE DECIDIR 8. A via do mandado de segurança se mostra adequada para o pleito em tela, porquanto a única questão que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise de requerimento administrativo de "solicitação de emissão de pagamento não recebido" objetivando o pagamento de parcelas atrasadas já reconhecidas como devidas pela própria Administração. 9. A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 17.09.2025, alegando mora administrativa na análise de requerimento administrativo, protocolado em 27.05.2025, objetivando a emissão de pagamento não recebido. A fim de comprovar suas alegações, acostou aos autos o protocolo de requerimento da emissão de pagamento não recebido e detalhamento da situação do pedido que, em 13.09.2025, permanecia "sob análise", conforme informações dispostas no canal Meu INSS. Ressalta-se que, a partir desse último documento, é possível concluir que a última movimentação fora realizada pela autarquia em 03.07.2025. 10. A Constituição Federal prevê, no art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", bem como elenca, no art. 37, caput, dentre os princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, os da legalidade e da eficiência. Assim, em caso de extrapolação do tempo razoável para a análise de requerimento administrativo, tal demora da Administração afronta os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo. Há precedente da 6ª Turma neste sentido: TRF5, APELREEX 08205523420224058300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 01.08.2023. 11. O STF homologou acordo firmado entre o INSS e o MPF, nos autos do RE nº 1171152/SC (inicialmente reconhecido como de repercussão geral), com vistas a "viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais em tempo razoável para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo à Administração Pública". Na oportunidade, reconheceu-se 90 (noventa) dias como prazo máximo para a conclusão de processo administrativo. 12. Quanto ao referido acordo, tem-se que, muito embora os prazos nele fixados não tenham aplicação vinculante sobre a presente demanda, seu conteúdo vem sendo aplicado em processos semelhantes a título de paradigma para a análise do tempo razoável para a apreciação de requerimentos administrativos e conclusão dos processos administrativos referentes à percepção de benefícios previdenciários e assistenciais. Precedentes desta 6ª Turma no mesmo sentido: TRF5, AC 08002624020234058501, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 31.10.2023 e TRF5, AC 0800659-02.2023.4.05.8307, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 16.04.2024. 13. No caso em tela, constata-se que houve mora administrativa na conclusão do processo administrativo da impetrante, uma vez que foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. O pedido para emissão de pagamento não recebido foi protocolado administrativamente em 27.05.2025 e o INSS, na data da impetração do presente mandado de segurança, em 17.09.2025, ainda não havia finalizado analisado o requerimento. 14. O exercício do direito de ação, como o da impetrante, foi objeto de apreciação do STF nos autos do RE 631.240/MG. O recurso deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 350, por meio do qual ficou estabelecido que a ameaça ou lesão a direito que autoriza a impetração de mandado de segurança ocorre quando o interessado, não obstante a formulação no INSS de requerimento administrativo, tem o seu benefício negado ou ainda quando excedido o prazo legal para a sua análise. Assim, não há necessidade de dilação probatória. 15. A alegação do INSS de ilegitimidade passiva exclusiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Coordenador de Perícia Médica Federal, não merece exame, haja vista que o presente caso sequer demanda a realização de perícia médica. Ademais, conforme estabelecido no art. 18 do Decreto 10.995/2022 e pela jurisprudência consolidada desta 6ª Turma, o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social detém atribuição para coordenar e acompanhar a execução das atividades da unidade, incluindo a adoção de medidas necessárias para garantir a instrução e conclusão dos processos administrativos previdenciários (TRF5, AC 0800868-15.2025.4.05.8302, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.08.2025). 16. A conclusão do processo administrativo ocorreu após determinação judicial em decisão liminar. Tal circunstância não implica perda superveniente do interesse processual, pois a atuação administrativa somente se concretizou em razão da ordem judicial. IV — DISPOSITIVO 17. Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência do mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar demora na análise de requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, quando demonstrada apenas a mora da Administração, sem necessidade de dilação probatória. 2. A extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de processo administrativo previdenciário configura mora administrativa, em afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988. 3. O Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa à conclusão de processo administrativo previdenciário, nos termos do art. 18 do Decreto nº 10.995/2022. 4. A conclusão do processo administrativo após determinação judicial liminar não acarreta perda superveniente do interesse processual quando a atuação administrativa decorre da ordem judicial. ______________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 487, I; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 10.995/2022, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 2ª T., PJE 0806554-67.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 17/09/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0810015-65.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 17/03/2021; TRF5, AC/RN 08205523420224058300, Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 01/08/2023; TRF5, AC 08002624020234058501, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 31/10/2023; TRF5, AC 0800659-02.2023.4.05.8307, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 16/04/2024; STF, RE 1.171.152/SC; STF, RE 631.240/MG (Tema 350); TRF5, AC 0800868-15.2025.4.05.8302, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20/08/2025. mdap
