TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
- Recurso
- 00023671020264050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Apelação do INSS contra sentença que condenou à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor com deficiência. O tribunal anulou a sentença por cerceamento de defesa, já que o perito não respondeu todos os quesitos do INSS sobre funcionalidade e integração social da criança, porém manteve a tutela antecipada e afastou as astreintes, parcialmente provendo o recurso.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENOR DE IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS PERICIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o recorrente implantasse benefício de prestação continuada ao demandante, com efeitos retroativos à data do requerimento. 2. Na hipótese de descumprimento foi estipulada multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 10.000,00. 3. Em seu apelo, o INSS destaca que a avaliação da existência de impedimento de longo prazo em crianças e adolescentes é mais complexa. Aponta que, para que a deficiência de menor de idade permita a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser avaliado se existem significativas limitações pessoais quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com a idade, ou ainda resultar em ônus econômicos excepcionais à sua família. 4. Acrescenta que o impedimento de longo prazo do autor não foi verificado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro. Argumenta que toda criança naturalmente apresenta maior dependência em relação aos pais. Salienta que a comparação deve ser realizada com crianças de mesma idade. Pontua que o perito deve esclarecer a existência ou inexistência de obstáculos na participação plena e efetiva da criança na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Alega que a ausência de resposta aos quesitos violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugna pela anulação da sentença, para que sejam respondidos os quesitos indicados pelo ente público acerca do Índice de Funcionalidade Brasileiro, integração e inserção do menor. 7. Subsidiariamente, requer a retirada das astreintes, pois inexiste comprovante da negativa de cumprimento voluntário. Pleiteia a fixação de prazo de 25 dias úteis para implantação do benefício, diante da diminuição da força de trabalho e do impacto causado pela pandemia. 8. Em contrarrazões, o recorrido aponta que o magistrado não é obrigado a deferir todos os requerimentos feitos pelas partes. Salienta que foi utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade. Argumenta que o perito respondeu a maioria dos quesitos do INSS. Pugna pela manutenção da sentença. 9. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região, em seu parecer, destaca que não há controvérsia acerca de se tratar de pessoa com deficiência. Registra que, embora não tenham sido respondidos todos os questionamentos formulados pelo INSS, as respostas foram mais do que suficientes para subsidiar a procedência da ação. Aponta que a família se enquadra nos critérios de miserabilidade, conforme o laudo social. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta, pelo perito judicial, a todos os quesitos apresentados pelo INSS; b) o cabimento da retirada das astreintes fixadas pelo juízos recorrido e de dilação do prazo fixado para cumprimento da decisão. III — RAZÕES DE DECIDIR 11. O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). São dois os requisitos para sua concessão: (a) a condição de pessoa com deficiência ou idosa (com 65 anos ou mais) e (b) a demonstração de situação de vulnerabilidade econômica, considerada satisfeita, nos termos da legislação infraconstitucional, quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo. 12. Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, acabou mitigada pelo Pleno do STF, haja vista a sua inconstitucionalidade, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). 13. O STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, ao tempo em que apontou como norte a renda per capita de 1/2 (um meio) de salário-mínimo, devendo, em todo o caso, ser examinada a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família. 14. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário-mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória n.º 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto n.º 5.209." 15. Destaque-se que, para o STJ "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp Repetitivo 1.112.557/MG). (Grifo nosso) 16. No Id. 6459395, o juízo recorrido determinou a realização de perícia médica e de estudo social e pontuou que "apresentados quesitos pelo autor e réu, encaminhe-se o periciando para a realização do laudo, em conjunto com os quesitos apresentados pelas partes". No entanto, não houve intimação expressa do INSS para a apresentação de quesitos. 17. O demandante, em réplica, requereu a realização de perícia médica judicial e anexou quesitos a serem respondidos pelo perito. 18. Foram expedidos ofícios determinando a realização de estudo social e de perícia médica, mas não houve intimação do INSS para a apresentação de quesitos. 19. Sobreveio o laudo pericial de Id. 6460241. Posteriormente, o INSS afirmou, no Id. 6460708, que o laudo não estava legível e, na manifestação de Id. 6460710, apresentou diversos quesitos. 20. O juízo recorrido, no Id. 6460714, determinou que as respostas já oferecidas fossem apresentadas de forma legível. 21. Veio aos autos o laudo de Id. 6460727 e, no Id. 6460738, o INSS salientou que não foram respondidos a contento os quesitos apresentados. Após, sobreveio a sentença ora recorrida. 22. Conforme o panorama acima descrito, constata-se que nenhum dos quesitos apresentados pelo INSS no Id. 6460710 foram respondidos e não foi apresentada justificativa plausível, motivo pelo qual conclui-se que houve cerceamento de defesa. 23. Nessa esteira, art. 473 do CPC prevê que o laudo pericial deverá apresentar "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". Precedente (PROCESSO: 08048471620244058400, APELAÇÃO CÍVEL, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 03/11/2025). 24. Contudo, diante dos elementos probatórios produzidos até o momento, justifica-se a manutenção da antecipação de tutela deferida em sentença, diante da natureza alimentar do benefício. 25. No que tange ao prazo de implantação do benefício, o prazo de 5 dias para implantação do benefício não se revela exíguo, em se tratando o demandante de pessoa menor de idade em situação e hipossuficiência financeira. 26. Acerca do pleito de multa cominatória, trata-se de medida executiva de coerção indireta, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer. Seu caráter é instrumental e persuasório, não se constituindo um fim em si mesma. A finalidade das astreintes é pressionar o devedor recalcitrante a cumprir a determinação judicial, devendo, portanto, ficar restrita a situações em que haja comprovada procrastinação no cumprimento da decisão. 27. No caso concreto, trata-se de concessão da tutela antecipatória, sem histórico de descumprimento de ordem judicial anterior. A multa diária não deve ser utilizada como primeiro recurso para compelir a autarquia ao cumprimento da obrigação, cabendo aguardar-se o transcurso do prazo fixado e, apenas em caso de descumprimento injustificado, cogitar-se de sua imposição. 28. A jurisprudência do TRF-5 pontua que a medida coercitiva tem o objetivo de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação a ele imposta, devendo, portanto, ficar adstrita aos casos em que houver comprovada procrastinação no cumprimento do provimento judicial. Nesse sentido, afasta-se a multa quando não há recalcitrância prévia (AI 0804897-85.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 06/05/2025; ApelRemNec 0810307-54.2023.4.05.8000, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 28/01/2025). IV — DISPOSITIVO E TESE 29. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida e determinar a retirada das astreintes, com a manutenção da antecipação de tutela concedida e determinando-se a complementação do exame pericial. Teses de julgamento: 1. A ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes no laudo pericial configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 473 do CPC, impondo a anulação da sentença para complementação da prova técnica. 2. A multa cominatória destinada ao cumprimento de obrigação de fazer deve ser aplicada apenas diante de comprovada recalcitrância do devedor no cumprimento da ordem judicial. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 473; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Recurso Repetitivo; TRF5, AC 0804847-16.2024.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 03.11.2025; TRF5, AI 0804897-85.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 06.05.2025; TRF5, ApelRemNec 0810307-54.2023.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 28.01.2025. rars
