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Acórdão · 18/03/2026

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.

Recurso
08092978920164058300
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Município acionou a União para receber diferenças de complementação do FUNDEB referentes a 2009 e 2010. A corte reconheceu a prescrição quinquenal, pois o prazo iniciou em 2010 e 2011 (conforme Lei 11.494/2007) e a ação foi proposta apenas em novembro de 2016, ultrapassando cinco anos. Ação coletiva anterior não interrompia o prazo por falta de autorização expressa do Município. Apelação improvida.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Ação ordinária movida por Município em face da União, com o fito de ver assegurado direito a diferenças de FUNDEB relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, concernentes aos exercícios de 2009 e de 2010. 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, dado que a querela envolve verbas federais, a serem percebidas por meio da presente ação, referentes a diferenças da complementação da União relativas ao FUNDEB, razão qual eventual decisão favorável ao autor deverá repercutir na esfera jurídica da União, evidenciando a sua legitimidade passiva. 3. A existência de anterior ação coletiva, da qual não participou o Município, não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação somente agora por ele proposta. Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC (Tema 82), sob a sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual "a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembléia, nos termos do artigo 5º, inciso, XXI, da Constituição Federal. E, analisando-se a documentação constante dos autos, verifica-se que a ação coletiva não trouxe a autorização especifica do Município apelante, de modo que a interrupção da prescrição não se lhe aproveita, não sendo demais relembrar que a Ação Coletiva ajuizada pela AMUPE foi extinta, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa. 4. Considerando que o prazo final para pagamento da complementação devida pela União ao Município é o fim do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente (art. 6º, § 2º, da Lei 11.494, de 2007), em relação ao exercício de 2009, o prazo prescricional somente iniciou em 30/04/2010, e em relação ao de 2010, em 30/04/2011. 5. Considerando que a pretensão deduzida no presente feito refere-se a parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, interposta em novembro de 2016, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição do fundo do direito. 6. Apelação improvida. cmal