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Acórdão · 16/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

Recurso
08014446020244058102
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Apelação em direito previdenciário que discute o reconhecimento de tempo rural para aposentadoria por tempo de contribuição. A autora apresentou documentos predominantemente em nome dos pais e prova testemunhal, mas a corte manteve a improcedência por insuficiência de comprovação do exercício pessoal da atividade agrícola, além da impossibilidade de computar o período pós-outubro de 1991 sem recolhimento de contribuições. Recurso parcialmente provido com extinção do processo sem resolução de mérito quanto à parte do tempo rural posterior a 1991.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL AO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO EXERCÍCIO PESSOAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR LACUNAS DOCUMENTAIS. FREQUÊNCIA ESCOLAR. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA BASTANTE NO CASO CONCRETO. PROVA EMPRESTADA RELATIVA A TERCEIRO. INAPTIDÃO PARA SUBSTITUIR A PROVA DO TRABALHO PESSOAL DA PARTE AUTORA. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. "Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA NETA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado mediante requerimento de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 23/01/1984 a 30/08/1993 e 01/08/1994 a 30/07/1997. Na origem, a autora afirmou haver trabalhado com seus pais, em imóvel rural situado no Município de Ipaumirim/CE, no cultivo de milho, feijão, arroz e algodão, para subsistência e comercialização parcial da produção, tendo o requerimento administrativo sido indeferido por ausência de comprovação da condição de segurada especial e por não preenchimento dos requisitos para aposentadoria." 2. A apelação foi interposta contra sentença que, afastando a prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido de averbação de tempo rural e, por consequência, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão de origem consignou que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora, por estarem predominantemente em nome dos genitores; registrou que a frequência escolar da demandante enfraquecia a tese de dedicação ao labor agrícola; reputou frágeis os depoimentos colhidos em audiência; afastou a incidência automática da extensão da prova material do grupo familiar; e assentou que o período posterior a 10/1991 exigiria recolhimento de contribuições ou indenização para aproveitamento no benefício pretendido. 3. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que o conjunto probatório seria suficiente para comprovar o labor rural, por reunir documentos próprios e do núcleo familiar, corroborados por prova testemunhal idônea. Alegou que, por permanecer filha solteira, não teria constituído novo núcleo familiar, razão pela qual seria legítima a extensão da prova material em nome dos pais. Argumentou que a frequência escolar não descaracteriza a atividade campesina. Afirmou, ainda, que a sentença foi omissa quanto à prova emprestada extraída de procedimento administrativo referente à sua irmã. Requereu o reconhecimento dos períodos de 23/01/1984 a 30/08/1993 e 01/08/1994 a 30/07/1997, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 18/05/2022. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório constante dos autos, composto por documentos em nome da autora e de seus genitores, além de prova testemunhal, é suficiente para demonstrar o exercício pessoal, habitual e contínuo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 23/01/1984 a 30/08/1993 e 01/08/1994 a 30/07/1997; e (ii) saber se, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo rural posterior a 31/10/1991 pode ser computado sem prova do recolhimento de contribuições facultativas ou da correspondente indenização. III — RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 5. Não há nulidade processual. A sentença enfrentou os pedidos formulados, apreciou os elementos de prova produzidos e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A insurgência recursal se volta, em essência, contra a valoração do conjunto probatório. Essa discordância não se confunde com ausência de fundamentação. 6. Também não há cerceamento de defesa. A instrução foi regularmente realizada. A prova oral foi colhida sob contraditório. A mera inconformidade da parte com o resultado da instrução não autoriza a invalidação do processo nem impõe a reabertura da fase probatória. Mérito 7. O art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a atividade rural em regime de economia familiar é aquela exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, desde que indispensável à subsistência do grupo e ao respectivo desenvolvimento socioeconômico, sem utilização de empregados permanentes. Para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a ordem jurídica exige demonstração fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, admitida a complementação por prova testemunhal. A legislação veda a comprovação exclusivamente oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 8. A orientação jurisprudencial mencionada no voto é convergente com esse regime jurídico. A Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Desse modo, o exame da controvérsia exige aferição da consistência do conjunto probatório, considerado em sua integralidade, com especial atenção à aptidão dos documentos para individualizar o labor da autora e à capacidade da prova oral de preencher, com segurança, eventuais lacunas documentais. 9. No caso concreto, os documentos referidos nos autos não demonstram, com a segurança exigida, o exercício pessoal e contínuo de atividade rural pela autora em toda a extensão temporal postulada. Os elementos documentais mencionados -- escritura pública em nome do pai, fichas sindicais dos genitores, nota fiscal antiga, recibos, documentos do INCRA, ITRs em nome dos pais, comprovante de endereço do genitor, documentos escolares da autora e CTPS emitida em Ipaumirim -- evidenciam, quando muito, a inserção da família em contexto rural. Não individualizam, porém, a atuação da demandante como trabalhadora rural nos intervalos específicos indicados na inicial. 10. Esse aspecto é determinante para o deslinde da controvérsia. A existência de propriedade rural em nome do pai, a vinculação sindical dos genitores e a emissão de documentos fiscais ou cadastrais relacionados ao imóvel ou à atividade da família não se convertem automaticamente em prova do trabalho pessoal da autora durante quase treze anos, distribuídos em dois blocos temporais distintos. A pretensão de averbação exige demonstração concreta de que a autora efetivamente integrou o núcleo produtivo e participou, de forma estável e habitual, da atividade campesina no período cuja contagem pretende. 11. Os documentos próprios da autora igualmente não superam essa deficiência. Registros escolares e CTPS emitida no município, embora compatíveis com residência em localidade interiorana, não constituem prova direta do labor rural. Tais elementos são periféricos em relação ao fato principal controvertido. Não indicam, por si, o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar, nem permitem extrair conclusão segura sobre a habitualidade, a continuidade e a indispensabilidade do trabalho da autora para a subsistência do grupo familiar. 12. A extensão da prova material em nome dos pais para a filha não pode ser aplicada de modo automático. A admissão dessa técnica probatória depende da demonstração, no caso concreto, de que o segurado integrava o mesmo núcleo de produção e exercia, ele próprio, atividade rural no intervalo correspondente. A prova indireta em nome de familiar serve como ponto de apoio. Não substitui a necessidade de elementos minimamente individualizados em relação ao requerente. 13. No caso, essa exigência não foi satisfeita. A documentação é predominantemente voltada à situação patrimonial e profissional dos genitores. O período cuja averbação se busca é extenso. Abrange momentos distintos da vida da autora, inclusive fase adulta. Além disso, houve vínculo urbano formal entre 01/09/1993 e 30/06/1994, circunstância expressamente considerada no voto como fator de ruptura da linearidade da narrativa de labor rural contínuo. Esse dado impõe maior rigor na verificação da alegação de retorno ao campo no período subsequente, o que reclamaria lastro documental e testemunhal mais preciso. 14. A prova testemunhal, por sua vez, não possui robustez suficiente para suprir as lacunas documentais. O voto reconhece que os depoimentos apontam, em linhas gerais, que a autora vivia em ambiente rural e auxiliava a família em atividades agrícolas. Esse conteúdo, contudo, foi reputado insuficiente por não individualizar com segurança a exata extensão dos períodos requeridos, nem esclarecer com objetividade a rotina produtiva, a permanência da autora na lide campesina e a continuidade do regime de economia familiar, especialmente após a vigência da Lei nº 8.213/1991 e depois do vínculo urbano registrado. 15. A insuficiência da prova oral não decorre de exigência de detalhamento incompatível com a realidade do trabalhador rural. Decorre da necessidade de que o testemunho seja coerente, convergente e apto a confirmar os elementos documentais existentes. Quando a prova material é indireta e emitida, em sua maior parte, em nome de terceiros, a prova oral assume função relevante de individualização do labor da parte. No caso, conforme assentado no voto, essa função corroborativa não foi desempenhada de forma bastante. 16. A frequência escolar não afasta, por si só, a condição de segurada especial. O voto reconhece expressamente que, em muitas realidades locais, estudo e trabalho rural coexistem. Essa circunstância, porém, não favorece a pretensão recursal neste caso. Os registros escolares não vieram acompanhados de prova material mais expressiva em nome da autora, nem de prova oral suficientemente detalhada para demonstrar, em concreto, como a rotina escolar se conciliava com o exercício habitual da atividade agrícola ao longo do extenso período pretendido. 17. A alegação de omissão quanto à prova emprestada relativa à irmã da autora igualmente não altera a conclusão. O eventual reconhecimento administrativo de labor rural em favor de terceiro do mesmo grupo familiar não se projeta automaticamente sobre a situação jurídica da demandante. A condição de segurado especial deve ser examinada à luz das provas referentes a cada requerente e a cada lapso temporal discutido. Esse elemento pode, quando muito, reforçar o contexto fático do grupo familiar. Não substitui o ônus probatório da própria autora, nem supre a falta de demonstração individualizada do labor pessoal por ela exercido. 18. Há, ainda, obstáculo jurídico autônomo em relação ao período posterior a 31/10/1991. O voto consignou que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado sem o correspondente recolhimento de contribuições facultativas ou sem indenização. Portanto, ainda que superada a deficiência probatória, o aproveitamento dos intervalos de 01/11/1991 a 30/08/1993 e de 01/08/1994 a 30/07/1997 dependeria da demonstração do cumprimento dessa exigência legal. 19. Assim, os fundamentos decisórios são convergentes em dois planos. No plano fático, não houve comprovação suficiente do exercício pessoal do labor rural pela autora nos períodos indicados na inicial. No plano jurídico, os lapsos posteriores a 31/10/1991, além de insuficientemente comprovados, não poderiam ser computados para aposentadoria por tempo de contribuição sem recolhimento de contribuições ou indenização. Ausente, portanto, suporte para a averbação do tempo rural pretendido, também não se forma base temporal apta à concessão do benefício. 20. Ausente conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão de reconhecimento do labor rural, aplica-se a orientação firmada no REsp 1.352.721/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a deficiência probatória traduz carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. IV — DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação, caso a parte reúna elementos probatórios aptos à demonstração do labor rural alegado. Tese de julgamento: : "1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal coerente, sendo insuficiente a prova exclusivamente oral. 2. Documentos em nome de integrantes do grupo familiar podem servir como início de prova material, mas sua extensão ao segurado depende de demonstração concreta de integração no núcleo produtivo rural e de exercício pessoal da atividade no período controvertido. 3. A fragilidade da prova documental e testemunhal autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 4. O tempo rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição sem demonstração do recolhimento das contribuições devidas ou da respectiva indenização." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629/STJ; TRF5, AC nº 3000177-63.2023.8.06.0130, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 03.10.2024; TRF5, AC nº 00049823520148060160, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 26.11.2024. CJOE