EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 10/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CABIMENTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Recurso
08068179420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu ilegitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva de ACP, limitada a servidores federais do MS. Embargos rejeitados, pois não há omissão, contradição ou erro material; o Tema 1.075 do STF é inaplicável por a ACP ter transitado em julgado antes da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, não sendo possível ampliar limites subjetivos e territoriais na execução sem violar coisa julgada.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I — CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de v. acórdão da Quinta Turma que, ao reformar decisão agravada, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte exequente/embargante para o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, determinando a extinção do feito executivo e o cancelamento dos atos constritivos. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão em razão da existência de recurso especial pendente em agravo de instrumento anterior; (ii) estabelecer se há contradição interna ou divergência relevante apta a ensejar integração do julgado; e (iii) determinar se é aplicável ao caso concreto o Tema 1.075 do STF, bem como os arts. 926 e 927 do CPC, para ampliar os efeitos subjetivos e territoriais da sentença coletiva. III — RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A pendência de recurso especial em outro feito, ainda que verse sobre matéria semelhante, não impede o exercício da jurisdição plena em processo distinto, inexistindo previsão legal de sobrestamento automático sem determinação expressa. A ausência de risco à preclusão ou ao duplo grau de jurisdição decorre do caráter autônomo do acórdão embargado, o qual é passível de impugnação pelos meios recursais próprios. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente ao reconhecer que o título judicial da ACP possui limitação subjetiva e territorial, restrita aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme delimitado desde a petição inicial pelo Ministério Público Federal. A alegação de divergência com outros órgãos julgadores não configura contradição interna, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. O Tema 1.075 do STF é inaplicável ao caso concreto, pois a ACP transitou em julgado em 02/08/2019, antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, ocorrida apenas em 01/09/2021. A ampliação dos limites subjetivos e territoriais na fase de execução violaria a coisa julgada, à qual o juízo executivo se encontra estritamente vinculado. A Quinta Turma atuou em conformidade com os arts. 926 e 927 do CPC ao revisar e uniformizar sua jurisprudência interna, inexistindo direito adquirido a entendimento jurisprudencial anterior. Embargos de declaração com caráter nitidamente infringente, voltado à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. IV — DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração admitidos, mas não acolhidos. Tese de julgamento: A pendência de recurso especial em feito diverso não impõe o sobrestamento automático de processo autônomo, ausente determinação legal ou judicial específica. Não há contradição sanável por embargos quando a insurgência se limita à divergência interpretativa ou ao inconformismo com a conclusão adotada. O Tema 1.075 do STF não autoriza a ampliação dos limites subjetivos e territoriais de sentença coletiva transitada em julgado anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. A revisão de entendimento jurisprudencial pelo órgão julgador é compatível com o sistema de precedentes, inexistindo direito adquirido à jurisprudência pretérita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 926 e 927; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1.075), j. 01.09.2021; ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS; TRF5, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300. clm RVCA