CRIME CONTINUADO
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO.
- Recurso
- 08009173720174058205
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Ementa
PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. PREJUDICADA. I — Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Inácio Roberto de Lira Campos, à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0800917-37.2017.4.05.8205, em curso na 14ª Vara Federal da Paraíba, que Julgou Parcialmente Procedente a Denúncia para: 1) Declarar a Extinção da Punibilidade de Inácio Roberto de Lira Campos, Alirenaldo Cabral dos Santos, Paulo Roberto Alves Rodrigues, Izequiel Honório da Silva, Raquel de Lira Campos, Irio Fernandes dos Santos, Ivanaldo Alves dos Santos, Walber dos Santos Cordeiro, Nadilandia Marques de Figueiredo, Francisco Martinho de Sousa e Laerton Marques de Figueiredo em relação ao Crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93 ("Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."); 2) Declarar a Extinção da Punibilidade de Geni de Araújo Silva quanto ao Crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 ("Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: (...) Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."); 3) Condenar o Réu, Inácio Roberto de Lira Campos pela prática do Crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 ("Decreto-Lei nº 201/67- Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I — apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio."), à Pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de Reclusão; 4) Absolver o Réu, Inácio Roberto de Lira Campos do Crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93; e 5) Absolver o Réu, Laerton Marques de Figueiredo do Crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. II — Narra a Denúncia: "no âmbito do Convite 024/2005 é possível constatar as seguintes condutas delitivas, narradas a seguir. Inicialmente, Raquel de Lira Campos, à época ocupante do cargo de Secretária Municipal de Educação e Cultura de Cacimba de Areia, assina (1) a Requisição 015/2005 e (2) a declaração de afixação do aviso de licitação no quadro de avisos da Prefeitura de Cacimba de Areia, constantes no Convite n. 024/2005, contribuindo com sua participação na falsificação do procedimento licitatório (...). Participa ainda da contrafação do Convite n. 024/2005 o tesoureiro Irio Fernandes dos Santos que assina o despacho de dotação orçamentária, vez que ao assinar este ato comete o crime de falsificação de documentos públicos, na condição de funcionário público. Por sua vez, Betinho Campos, assina os seguintes documentos falsos constantes no Convite n. 024/2005, contribuindo com sua participação na falsificação do procedimento licitatório (...) (1) despacho determinando a consulta a existência de dotação orçamentária para posterior aprovação da licitação; (2) despacho autorização de abertura de procedimento licitatório; (3) minuta do Edital, sem apor data da assinatura; (4) termo de ratificação e homologação, datado de 19/12/2005. Efetivamente, Alirenaldo Cabral dos Santos, isoladamente, praticou por quatro vezes o crime de falsificação de documentos públicos, na condição de funcionário público ao assinar os seguintes documentos do Convite n. 024/2005: (1) Edital, sem apor data de assinatura; (2) aviso de licitação, sem data; (3) despacho de encaminhamento ao prefeito para homologação e adjudicação; (4) aviso de resultado final. De seu turno, Alirenaldo Cabral dos Santos e Paulo Roberto Alves Rodrigues (integrantes da CPL) praticaram por duas vezes o crime de falsificação de documentos públicos, na condição de funcionário público quando assinaram (1) o mapa comparativo de preços e (2) a ata da sessão de abertura e exame dos envelopes de documentação propostas de preços. Nesse mesmo documento, ata da sessão de abertura e exame dos envelopes de documentação e propostas de preços, consta ainda as assinaturas dos representantes das licitantes, Francisco Canindé da Silva Dantas, Walber dos Santos Cordeiro e Ivanaldo Alves dos Santos, que assim agindo cometeram o crime tipificado no caput do art. 297 do CP. Por outra via, quanto ao Convite 011/2006 é possível constatar as seguintes condutas delitivas. Inicialmente, Raquel de Lira Campos, à época ocupante do cargo de Secretária Municipal de Educação e Cultura de Cacimba de Areia, assina (1) a Requisição 005/2006 e o anexo único contendo relação de equipamentos a serem adquiridos e (2) a declaração de afixação do aviso de licitação no quadro de avisos da Prefeitura de Cacimba de Areia, constantes no Convite n. 011/2006, contribuindo com sua participação na falsificação do procedimento licitatório (...). Por sua vez, Betinho Campos, assina os seguintes documentos falsos constantes no Convite n. 024/2005, contribuindo com sua participação na falsificação do procedimento licitatório, assim agindo comete por quatro vezes o crime de falsificação de documentos públicos, na condição de funcionário público: (1) despacho determinando a consulta a existência de dotação orçamentária para posterior aprovação da licitação; (2) despacho autorização de abertura de procedimento licitatório; (3) minuta do Edital, sem apor data; (4) termo de ratificação e homologação datado de 13/04/2006. Participa ainda da contrafação do Convite n. 011/2006 o tesoureiro Irio Fernandes dos Santos que assina o despacho de dotação orçamentária, vez que ao assinar este ato comete o crime de falsificação de documentos públicos, na condição de funcionário público. Efetivamente, Alirenaldo Cabral dos Santos, isoladamente, praticou por sete vezes o crime de falsificação de documentos públicos, na condição de funcionário público ao assinar os seguintes documentos do Convite n. 024/2005: (1) despacho de encaminhamento ao prefeito de minuta de Edital, aviso de licitação e minuta de contrato; (2) Edital, sem apor a data de assinatura; (3) aviso de licitação, sem data; (4) Carta-Convite, em 03/20/2006; (5) aviso de licitação, em 03/04/2006; (6) despacho de encaminhamento ao prefeito para homologação e adjudicação; (7) aviso de resultado final. De seu turno, Alirenaldo Cabral dos Santos, Izequiel Honório da Silva e Paulo Roberto Alves Rodrigues (integrantes da CPL) praticaram por duas vezes o crime de falsificação de documentos públicos, na condição de funcionário público quando assinaram (1) o mapa comparativo de preços e (2) a ata da sessão de abertura e exame dos envelopes de documentação propostas de preços. Nesse mesmo documento, ata da sessão de abertura e exame dos envelopes de documentação e propostas de preços, consta ainda as assinaturas dos representantes das licitantes, Nadilândia Marques de Figueiredo, Francisco Martinho de Sousa e Laerton Marques de Figueiredo que assim agindo cometeram o crime tipificado no caput do art. 297 do CP. (...) o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão n. 3611/2017 - TCU - 2ª Câmara, presente às fls. 175/177, julgando irregulares as contas de Betinho Campos e da empresa Sousa Equipamentos de Informática LTDA condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 45.471,84, em valores históricos referente à data de 17/02/2006. Mencionada quantia é decorrente do pagamento em duplicidade na compra de equipamentos e material de expediente, no valor de R$ 57.560,00, o que motivou a citação solidária do ex-prefeito e da empresa beneficiada pelo pagamento irregular. (...) Numa análise acurada da documentação comprobatória dos depósitos e retiradas da conta corrente do convênio, a unidade técnica do TCU verificou a necessidade de abatimento das quantias de R$ 10.690,00 e R$ 1.364,16 do débito originalmente identificado, restando R$ 45.471,84 a ser ressarcido. (...) Com efeito, por meio da análise dos extratos financeiros é possível identificar o pagamento no valor de R$ 57.526,00 à empresa Sousa Equipamentos de Informática LTDA mediante emissão do cheque n. 850002 da conta corrente do convênio em questão. Quanto a essa movimentação financeira o Município não apresentou documentos na prestação contas. Malgrado o pagamento realizado, em tese, quem foi contratada para fornecer os equipamentos de informática foi a empresa B & C Informática LTDA, cujo pagamento se deu no valor de R$ 51.390,00, por meio do cheque n. 850003, tendo sido apresentada na prestação de contas a NF 001650. A complementação dos materiais foram adquiridos junto a Livraria Dom Bosco conforme narrado. Assim, é forçoso admitir que o TCU concluiu corretamente ao impor a Betinho Campos o pagamento em duplicidade em favor da Sousa Equipamentos de Informática LTDA, porquanto o material já havia sido adquirido e pago aos fornecedores B & C Informática LTDA e Livraria Dom Bosco." III — Na Apelação, o Ministério Público Federal requer que seja reconhecida a prática do Crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 "tendo em vista que a fraude atingiu os certames por completo, tem-se a configuração da dispensa indevida prevista no art. 89. Ora, Colenda Corte, no presente caso jamais existiu qualquer licitação. Existiram farsas apoiadas em documentos fraudados com o único fito de desviar dinheiro público." IV — Na Apelação, o Réu, Inácio Roberto de Lira Campos alega: 1) Preliminarmente, violação ao Contraditório, à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal, porquanto "o juízo inovou os fatos do processo no momento de sua sentença, já que imputou como desviados os valores concernentes a outra parcela do Convênio que sequer foram tangenciados pelo Ministério Público Federal na sua denúncia."; 2) Absolvição quanto ao Crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 ("Decreto-Lei n. 201/67- Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I — apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio."); 3) afastamento da valoração negativa da Culpabilidade e das Consequências do Crime; e 4) Exclusão da condenação da Pena de perda de cargo ou mandato eventualmente ocupado na atualidade e a inabilitação. V — APELAÇÃO DO RÉU, INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS No tocante à alegação de violação ao Contraditório, à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal, na hipótese, destaca-se do Parecer da douta Procuradoria Regional da República os seguintes Fundamentos, com os quais se compartilha, verbis: "A imputação no tocante ao réu INÁCIO CAMPOS (vulgo "Betinho Campos"), então Prefeito de Cacimba de Areia/PB, foi a de haver desviado R$ 45.471,84, em valores históricos, do objeto do Convênio 036/2005 (SIAFI 531904), em benefício da empresa Sousa Equipamentos de Informática LTDA, titularizada por LAERTON MARQUES. (...) os fatos em relação aos quais os réus INÁCIO CAMPOS e LAERTE MARQUES foram acusados (e Inácio foi condenado) consistiu no desvio de verbas a partir de pagamento em duplicidade para a aquisição de itens de informática. Entrementes, após a instrução, o juiz concluiu ter tal pagamento dúplice sido objeto de compensação parcial, na medida em que três depósitos não justificados foram realizados na conta específica do convênio, em valor muito próximo ao tido como decorrente da duplicidade: Vê-se ter o réu INÁCIO CAMPOS sido condenado por desvio de valores referentes a despesas não justificadas, no importe de R$ 42.636,00, cujo emprego deveria ser feito na remuneração de pessoal e na manutenção dos computadores para funcionamento do telecentro, aí incluído o custo com serviço de internet. Não obstante a assertividade da conclusão alcançada pelo magistrado, eis que os elementos de prova realmente convergem para o reconhecimento da ocorrência de malversação de R$ 42.636,00, o fato em si considerado, qual seja, a ausência de emprego de tal valor no pagamento de pessoal e na manutenção dos computadores não foi objeto da denúncia, como visto alhures. Tendo tais fatos, ao que parece, sido identificados após o transcurso da instrução e nada havendo o MPF sobre eles tratado na denúncia, não poderia o juiz ter avaliado a responsabilidade penal dos réus de forma direta, porquanto o caso conformou situação de mutatio libelli, porque modificada a descrição fática constante na inicial." VI — No caso, o artigo 384, do Código de Processo Penal dispõe que "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente." VII — Com efeito, a Denúncia atribuiu ao Réu a prática de Desvio de Verbas Públicas no valor de R$ 45.471,84 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) decorrente de pagamento em duplicidade na aquisição de itens de informática. Todavia, a Sentença reconheceu a ocorrência de Desvio de R$ 42.636,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais) referentes a despesas não justificadas, que deveriam ter sido destinadas à remuneração de pessoal e à manutenção de computadores utilizados no telecentro, incluindo o custeio do serviço de internet, e considerando que não houve aditamento da Denúncia, impõe-se a anulação da Sentença com o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se proceda à regularização da marcha Processual e novo julgamento de Mérito. VIII — A discussão está emoldurada nos quadros a seguir, com extratos dos pontos confrontados: Apelação - Réu, Inácio Roberto de Lira Campos Voto 1) Preliminarmente, violação ao Contraditório, à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal, porquanto "o juízo inovou os fatos do processo no momento de sua sentença, já que imputou como desviados os valores concernentes a outra parcela do Convênio que sequer foram tangenciados pelo Ministério Público Federal na sua denúncia." A Denúncia atribuiu ao Réu a prática de Desvio de Verbas Públicas no valor de R$ 45.471,84 decorrente de pagamento em duplicidade na aquisição de itens de informática. Todavia, a Sentença reconheceu a ocorrência de Desvio de R$ 42.636,00 referentes a despesas não justificadas, que deveriam ter sido destinadas à remuneração de pessoal e à manutenção de computadores utilizados no telecentro, incluindo o custeio do serviço de internet. Considerando que não houve aditamento da Denúncia, impõe-se a anulação da Sentença com o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se proceda à regularização da marcha Processual e novo julgamento de Mérito. Apelação - Ministério Público Federal Voto A prática do Crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 "tendo em vista que a fraude atingiu os certames por completo, tem-se a configuração da dispensa indevida prevista no art. 89. Ora, Colenda Corte, no presente caso jamais existiu qualquer licitação. Existiram farsas apoiadas em documentos fraudados com o único fito de desviar dinheiro público." Prejudicada a Apelação. IX -Provimento da Apelação Criminal do Réu, Inácio Roberto de Lira Campos, para determinar aanulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se proceda à regularização da marcha Processual e novo julgamento de Mérito.Prejudicada a Apelação do Ministério Público Federal.
