EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Recurso
- 08002890420244058205
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VEDAÇÃO LEGAL AO REGIME ABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALCIRLAN BRITO DA SILVA contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em síntese, negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sua condenação pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso em pontos que ensejam a interposição dos embargos declaratórios; 2) a despeito de a questão não ter sido tratada explicitamente na apelação, é mister que as nulidades sejam prequestionadas para viabilizar o conhecimento de futuros recursos excepcionais; 3) as questões apontadas constituem matéria de ordem pública que podem ser reconhecidas até mesmo de ofício, conforme jurisprudência da Corte, colacionando ementa que reconheceu nulidade absoluta por violação de domicílio; 4) houve omissão quanto à possibilidade e necessidade de fixação de regime inicial aberto, uma vez que o regime semiaberto foi mantido com base unicamente na reincidência, sem apreciar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena; 5) o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a reincidência não impede, por si só, a fixação de regime mais brando, quando as circunstâncias concretas do delito e a proporcionalidade da resposta penal assim recomendarem; 6) a imposição do regime inicial semiaberto parece colidir com a proporcionalidade, de modo que o regime aberto melhor se amolda à espécie, conforme precedentes do STF em casos análogos; 7) o art. 33, § 3º, e o art. $59, III, do Código Penal remetem a fixação do regime inicial às circunstâncias judiciais do art. 59; 8) todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao embargante, o que resultou na pena-base fixada no mínimo legal; 9) a reincidência, já considerada na segunda fase da dosimetria e compensada com a confissão, não pode servir como único fundamento para impedir a fixação de regime mais brando; 10) a natureza do delito (introdução em circulação de apenas 4 cédulas falsas, sendo que só uma foi utilizada) e o quantum da pena aplicada (3 anos de reclusão) demonstram que o regime aberto seria mais adequado e proporcional. Por fim, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, com a correção das omissões e contradições apontadas. 3. Nos termos do art. 619 e art. 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Embora seja possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos, exige-se que o julgado tenha incorrido em um dos vícios elencados na lei processual. O requisito da ambiguidade se traduz na utilização de termos ou afirmações que podem conter mais de um sentido ou significado. Já a obscuridade traduz a falta de clareza ou inteligibilidade, que torna a decisão judicial incompreensível. No que diz respeito à contradição, ela se afere por meio do confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Enquanto isso, a omissão se refere a alguma causa petendi ou objeto não abordados. Por fim, o erro material (art. 1.022, III, do Código de Processo Civil) significa todo erro evidente ou de fácil identificação que não reflita com o pretendido pelo magistrado na sua decisão. 4. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios que legitimariam o manejo dos embargos declaratórios. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente as questões essenciais à controvérsia, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, cuja fixação observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Com efeito, o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabelece regra objetiva segundo a qual somente o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, pode iniciar o cumprimento da sanção em regime aberto. No caso dos autos, restou reconhecida a reincidência específica do embargante, circunstância que, por si só, impede o enquadramento na hipótese legal que autoriza o regime aberto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 269, pacificou o entendimento de que o regime semiaberto é o adequado ao condenado reincidente cuja pena seja inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis. Exatamente essa diretriz foi observada pelo acórdão embargado, o qual, ao manter o regime semiaberto, aplicou o entendimento consolidado do tribunal superior. Assim, não há omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Ainda que a defesa invoque precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à aplicação do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, tais julgados não afastam a incidência da regra objetiva de vedação legal à concessão do regime aberto ao reincidente. A ponderação de proporcionalidade não pode suplantar o texto expresso da lei penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. De outro lado, cumpre salientar que o pleito de fixação do regime aberto não foi objeto de insurgência específica na apelação criminal, constituindo inovação recursal. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da condenação ou introduzir tese defensiva inédita, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e de indevida ampliação de competência. A tentativa de utilizar os embargos como sucedâneo de novo recurso caracteriza inadmissível inovação e pode, em tese, ensejar a aplicação da multa prevista no art. 619 do CPP c/c o art. 1.026, § 2º, do CPC, quando evidenciado caráter manifestamente protelatório. Assim, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a integração do julgado. O acórdão embargado manteve o regime inicial semiaberto em estrita observância ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, à Súmula 269 do STJ e à coerência do sistema punitivo, inexistindo qualquer nulidade ou violação de direito. Por essas razões, os embargos de declaração não comportam acolhimento, devendo ser rejeitados. 6. Embargos de declaração não acolhidos.
