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Acórdão · 16/09/2025

CRIME CONTINUADO

RECEPTAÇÃO DOLOSA E PECULATO DOLOSO

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART.

Recurso
08009963120224058305
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). VEÍCULO "CLONADO". CRLV FALSO. DOLO EVENTUAL POR CEGUEIRA DELIBERADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ADEMAR JOSÉ DE MATOS FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação penal, o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, além da pena de 30 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal em relação ao crime de receptação, visto que o veículo foi adquirido por meio de negociação informal (aparentemente regular), por preço compatível com o mercado e em espécie; 2) no momento da abordagem policial, a informação de clonagem lhe causou surpresa, circunstância incompatível com dolo; 3) a prova oral atestou que apenas peritos ou agentes especializados teriam condições de detectar as adulterações; 4) quanto ao crime de uso de documento falso, o tipo penal do art. 304 do CP exige a consciência da falsidade, elemento não demonstrado no caso concreto, pois o certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV ostentava todas as características de autenticidade, inclusive selo e papel oficiais, não havendo nos autos qualquer prova de que tivesse ciência da falsificação; 5) não foram observados os critérios legais para redução, substituição ou isenção da pena de multa, bem como para readequação da prestação de serviços em proporção às condições pessoais e à gravidade concreta dos fatos, principalmente a sua condição econômica de pessoa sem renda estável e patrimônio; 6) é de se reconhecer o erro de tipo como causa de atenuação, diante do desconhecimento sobre a falsidade documental e a procedência do bem. Por fim, requereu: (i) o provimento da apelação e reforma da sentença para sua absolvição quanto aos crimes dos arts. 180, caput e 304 do CP, com base no art. 386, III e VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento do erro de tipo com redução da pena; (iii) em último caso, a revisão da dosimetria para reduzir a multa e readequar a prestação de serviços; e (iv) a intimação da defensora para sustentação oral quando da inclusão em pauta. 3. Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em substituição à inicialmente apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, após o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e o declínio para a Justiça Federal. A denúncia foi proposta em face de ADEMAR JOSÉ DE MATOS FILHO. Consta da peça acusatória que, na noite de 14/5/2020, o acusado foi abordado durante fiscalização de rotina realizada no posto da Polícia Rodoviária Federal em Garanhuns/PE, localizado na BR-423, ocasião em que foi flagrado conduzindo o veículo VW/Gol, placa PCU-0658, com sinais identificadores adulterados. Na perícia, verificou-se que o automóvel, na realidade, correspondia ao veículo VW/Novo Gol TL MBV, cor cinza, ano/modelo 2017/2018, placa QMW-0696/MG, o qual constava como "roubado" no sistema Infoseg. Ainda segundo a denúncia, na mesma ocasião, o denunciado apresentou aos policiais um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV falso, com os dados do veículo "clonado" (VW Gol 1.6 MB5, ano de fabricação 2018/modelo 2019, placa PCU-0658, chassi 9BWAB45U4KT026447) como se pertencesse à Diocese de Nazaré, sediada em Glória do Goitá/PE, datado de 21/2/2019 e com a numeração 014483735485. A denúncia relata, ainda, que o CRLV original, com data de emissão em 21/2/2019 e numeração 1408442532, foi roubado à mão armada por três indivíduos não identificados, em 1/10/2018, no posto do CIRETRAN da cidade de Carpina/PE. Após o ocorrido, foi emitido pelo DETRAN/PE, em 30/9/2019, um novo CRLV, com numeração 1510260853. O documento falso apresentado pelo acusado possuía, por sua vez, numeração e data de emissão distintas das dos documentos originais de 2018 e 2019. Por tais condutas, foi imputada ao denunciado, ora apelante, a prática dos crimes previstos nos arts. 180, 304 c/c art. 297 e 311, na forma do artigo 14, inciso I, e 69, todos do Código Penal. 4. Em cota introdutória à denúncia, o Ministério Público Federal destacou a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal -ANPP, em razão da existência de concurso de crimes, com fundamento no art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A denúncia foi recebida em 5/6/2023, o acusado foi citado e, por defensor nomeado ("Defensor Dativo"), apresentou defesa preliminar por negativa geral. Não houve impugnação quanto ao não oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Concluída a instrução, o Juízo de primeiro grau condenou ADEMAR JOSÉ DE MATOS FILHO pelos crimes de receptação e uso de documento falso, em concurso material, e o absolveu da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de indícios de autoria. Quanto ao crime de receptação, fundamentou, em síntese, que: 1) a perícia constatou que o veículo conduzido pelo réu correspondia, na verdade, ao automóvel VW/Novo Gol TL MBV, cor cinza, ano/modelo 2017/2018, placa QMW-0696/MG, NIV 9BWAB45U1JT032317, registrado no sistema INFOSEG como "roubado"; 2) o acusado apresentou versões contraditórias sobre a posse do veículo: inicialmente, em sede policial, afirmou tê-lo pegado emprestado de "Jamerson", residente em Belo Jardim/PE; já em Juízo, alegou tê-lo adquirido por R$ 36.00,00 de um suposto vendedor denominado "Jamerson Mergulhão", valor bastante inferior ao usual para um veículo com dois anos de uso, em condições normais, à época dos fatos (2020); 3) em diligência requerida pelo Ministério Público Federal na fase do art. 402 do CPP, Jamerson Cavalcante Mergulhão foi ouvido como testemunha, tendo informado que não atua no comércio de veículos e que, embora conheça o réu, não possui relação de amizade com ele; 4) instado a comprovar sua segunda versão dos fatos, o réu permaneceu inerte, deixando de apresentar documentos que demonstrassem a suposta transação, notadamente as transferências bancárias que alegou terem sido realizadas a partir da conta de sua esposa, bem como não forneceu os dados bancários e pessoais solicitados; 5) restou configurado o dolo eventual, tendo em vista que o réu adquiriu o veículo em local no qual não se realiza normalmente comércio, com modo de aquisição estranho às práticas normais de mercado, sendo um forte indicativo de que a transferência foi realizada naquele local para ocorrer às escondidas, sem riscos para a apreensão do veículo e dos agentes envolvidos na operação de venda; 6) ainda que o acusado não tenha objetivado diretamente a prática do crime de receptação, agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e muito provável de estar adquirindo produto de origem ilícita, à luz das circunstâncias fáticas. Relativamente ao crime de uso de documento falso, o Juízo de primeiro grau fundamentou, em síntese, que: 7) o CRLV apresentado pelo denunciado aos policiais apresentava numeração e data de emissão distintas das constantes nos documentos originais do veículo; 8) as circunstâncias que envolveram a abordagem evidenciam o dolo, demonstrado pela vontade livre e consciente de conduzir um veículo potencialmente roubado, com todos os sinais identificadores adulterados, utilizando documento sabidamente falso, oriundo de roubo anterior; 9) o réu tinha ciência da falsidade do documento, mas, ainda assim, optou por apresentá-lo aos Policiais Rodoviários Federais; 10) a utilização do documento falso (CRLV) não foi meio necessário à prática da receptação, mas sim uma ação autônoma, voltada à ocultação da origem ilícita do veículo e à obtenção de impunidade quanto ao crime antecedente. Após a comprovação da materialidade e da autoria do delito, o Juízo procedeu à dosimetria da pena. Na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras. Dessa forma, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano de reclusão para o crime de receptação, e em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de uso de documento público falso. Na segunda fase, reconheceu-se apenas a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, sob o fundamento de que o réu praticou o segundo delito para facilitar, assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Assim, a pena intermediária para o crime de uso de documento falso foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, as penas privativas de liberdade foram definitivamente estabelecidas em 1 (um) ano de reclusão, para o crime de receptação, e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para o crime de uso de documento falso. Em razão da incidência da regra do concurso material, as penas foram somadas, totalizando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto. A pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 43, 44, 45 e 46 do Código Penal, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação, com a mesma duração da pena privativa substituída; (ii) prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à data desta sentença. 6. Em relação à condenação pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), o apelante pediu a reforma da sentença com declaração da sua absolvição, porque segundo argumentou, não ficou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal: o dolo específico consubstanciado no conhecimento da origem criminosa do bem. No que importa ao julgamento deste recurso, o crime de receptação tem a seguinte descrição típica: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (...) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.". Na espécie, observa-se que, realmente, ficou demonstrado que o veículo apreendido em poder do réu, ora apelante (VW/GOL, placa PCU 0658/PE - auto de apresentação e apreensão - identificador: 646817), tratava-se de veículo "clonado", visto que possuía sinais identificadores originários adulterados. Sobre o NIV - número identificador do veículo, a perícia constatou que o veículo conduzido e apreendido na posse do apelante correspondia, na verdade, ao veículo VW/NOVO GOL TL, placa QMW-O696/MG, indicado como roubado no INFOSEG (laudo de perícia de identificação veicular - identificador: 646527). Não há dúvida, portanto, quanto à materialidade do crime de receptação (art. 180 do CP). 7. Em relação à autoria, sabe-se que para configuração do delito de receptação, na forma do art. 180, caput, do Código Penal, exige-se a demonstração da presença do elemento subjetivo, na modalidade do dolo específico, consistente na vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser de produto de crime, ou influir, para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Nada obstante a particular dificuldade da demonstração do elemento subjetivo do tipo penal que diz respeito ao conteúdo interno da vontade do agente, a prova desse elemento é viabilizada a partir da análise da conduta externa do sujeito; com a observação do seu papel no contexto da ação delituosa; os atos sucessivos por ele praticados e, também, a lógica que rege o curso normal dos acontecimentos em que o agente se vê inserido. A convicção sobre a existência do dolo, portanto, é firmada com base na atuação concreta do agente: a maneira como ele se comporta, as escolhas que faz no curso dos acontecimentos e a lógica de suas ações na dinâmica dos fatos. A sucessão de atos, alinhada ao contexto geral do crime, permite estabelecer, com razoável grau de certeza, que o agente quis o resultado ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo. Em suma, o dolo se revela nos vestígios da ação humana, sendo extraído de forma racional e objetiva, com apoio nas evidências externas ao longo dos desdobramentos dos acontecimentos. 8. No caso, a dinâmica dos fatos sob julgamento revela que o apelante, se não quis o resultado, pelo menos assumiu o risco de produzi-lo. Nesse sentido, chama atenção que o apelante não tenha se cercado das cautelas mínimas na hora de celebrar uma compra de veículo que ele mesmo afirmou em juízo ter custado de R$ 36.000,00., que dizer, de um bem de valor elevado e não de um objeto ou produto que se adquire no cotidiano. Sobre esse aspecto, observa-se que o CRLV do veículo adquirido, conduzido (adquirir e conduzir são dois dos núcleos do tipo penal de receptação) e apreendido em poder do apelante ostentava como proprietário a Diocese de Nazaré, localizada no Município de Glória do Goitá/PE; indicava como ano de fabricação 2018, ano modelo 2019; constava a observação de alienação fiduciária ao Banco Wolkswagem S/A, conforme cópia acostada ao auto de prisão em flagrante (identificador: 646817). Essas são informações que sobressaem da mera visualização do documento, sem que se cogite a necessidade de qualificação ou expertise para compreendê-las. Em juízo, o apelante alegou que a pessoa que lhe vendeu o veículo relativo aquele CRLV seria "Jamerson Merculhão"; declarou que o automóvel seria 2017 ou 2018 e teria custado R$ 35.000,00 ou 36.000,00 (entrada de R$ 8.000,00 e 48 ou 60 parcelas de seiscentos e poucos reais); afirmou que transferiu para conta bancária do vendedor, como entrada na aquisição do veículo, parte dos valores da rescisão de seu contrato de trabalho (R$ 4.000,00), e, também, parte dos valores da rescisão do contrato de contrato de trabalho da sua esposa (R$ 4.000,00). Questionado em interrogatório judicial sobre os documentos que demonstrariam esses fatos, o apelante afirmou que não dispunha dessa documentação. Declarou que não conseguiu o comprovante da transferência realizada da conta da sua esposa para a conta bancária do vendedor com o valor da entrada. Afirmou, também, que as notas promissórias ou recibos das parcelas que assinou e entregou ao vendedor "Jamerson Mergulhão" para serem devolvidas à medida que os pagamentos das parcelas fossem realizados foram extraviados. Perguntado sobre a propriedade do veículo em nome da entidade religiosa, o apelante afirmou que fez o questionamento ao vendedor "Jamerson Mergulhão", mas obteve em resposta que, depois da quitação total do parcelamento, o veículo seria transferido para o seu nome ou para o nome da sua esposa. A verdade é que o apelante quer fazer crer que adquiriu o veículo de uma pessoa que não constava como proprietária no CRLV; com observação de alienação fiduciária a instituição financeira, mas sem exigir qualquer documento que garantisse: a) a compra do veículo pelo vendedor à entidade religiosa; b) a quitação do contrato de financiamento ou a baixa no gravame da alienação fiduciária. Apenas baseado na confiança de que depois que quitasse todas as parcelas, obteria a transferência do bem. Neste ponto, mais uma vez, é oportuno reforçar que as informações sobre a propriedade do veículo e a alienação fiduciária decorrem da mera visualização do documento (CRLV), sem a necessidade de qualificação ou capacidade técnica para compreensão dessas informações e dos seus efeitos. A circunstância da propriedade do veículo constar como de propriedade da entidade religiosa e não do suposto vendedor Jamerson Mergulhão já seria suficiente a impedir a realização da compra, visto que o vendedor estaria negociando um veículo que não lhe pertencia. Some-se a isso o registro de alienação fiduciária do veículo à instituição financeira que também constituiria óbice à aquisição, considerando a inexistência de documentação para sustentar a quitação do contrato ou, até mesmo, a baixa do gravame. Não é razoável admitir que o apelante tenha adquirido o veículo sem realizar prévia verificação junto aos órgãos de trânsito em busca de informações sobre o veículo e seu proprietário, pois essa atitude refoge do padrão comum de comportamento de toda e qualquer pessoa que adquire veículo ou qualquer outro bem de elevado valor. Sobre o valor do veículo e pagamento supostamente realizado, é curioso ou até mesmo estranho, a compra de um veículo, abaixo de valor de mercado com entrada paga por transferência bancária, mas sem apresentação do recibo da transferência. Resumidamente: o veículo estava abaixo do valor de mercado (R$ 36.000,00), ainda assim, foi comprado por um valor que corresponde a menos de ¼ daquele valor (R$ 8.000,00), mas sem demonstração do pagamento desse valor. Quanto ao ponto, ressalte-se que o apelante, intimado para apresentar os dados bancários da esposa relativos à conta que teria originado a transferência, não os apresentou. Aliás, o apelante nada produziu em termos de prova para dar credibilidade as versões que apresentou seja no inquérito policial (conduzia um veículo emprestado), seja a versão apresentada na ação penal (veículo adquirido de forma parcelada). A própria condição de vendedor do veículo foi negada por Jamerson Mergulhão em depoimento judicial, sem que a defesa do apelante o questionasse. Realmente, dada a palavra à defesa do apelante, afirmou-se a inexistência de perguntas a formular. 9. A verdade é que, ao não se cercar dos cuidados mínimos ao conduzir veículo emprestado (versão apresentada no inquérito) ou adquirir veículo (versão do interrogatório judicial), o apelante aquiesceu na possibilidade de estar conduzindo veículo de origem criminosa. Realmente, se o agente percebe sinais claros de que o bem pode ser produto de crime; deliberadamente evita aprofundar a verificação, justamente para alegar depois que não sabia (cegueira deliberada: Willful Blindnedd Doctrine), em casos tais e no caso em particular, não é razoável admitir que se trata de mera culpa por descuido, mas sim, decisão consciente de não saber; de "fechar os olhos". É a escolha consciente de não saber e o direito penal, nesses casos, equipara essa atitude ao dolo eventual, pois quem fecha os olhos para não ver assume o risco do resultado. No caso, ao se colocar na posição de não saber que o veículo adquirido e conduzido era produto de crime (roubo), o apelante assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, nos termos do que dispõe o art. 18, inc. I, do Código Penal. Presentes, portanto, materialidade e autoria do crime de receptação em relação ao apelante (art. 180, caput, do CP), a sentença deve ser mantida quanto ao ponto. 10. Em relação ao crime de uso de documento falso, o apelante afirmou que não possuía ciência da falsidade do CRLV apresentado à autoridade policial, porquanto o documento ostentava características formais de autenticidade, inclusive selo e papel oficiais. Sustentou, assim, a ausência do dolo exigido para a configuração do delito previsto no art. 304 do Código Penal. A descrição típica do crime de uso de documento falso é a seguinte: "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." Na espécie, a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, especialmente pelo depoimento do condutor e testemunha (policiais rodoviários federais), assim como pelo Boletim de Ocorrência nº 18E0135003697 da Polícia Civil (45ª Circunscrição - Município de Carpina/PE), que atestaram que o CRLV era falso, cujos dados de emissão e numeração divergiam dos registros oficiais, além de haver sido roubado no Posto do DETRAN no Município de Carpina/PE (identificador: 646817). 11. Quanto à autoria, é incontroverso que o documento foi utilizado pelo próprio apelante no momento da abordagem policial, ao apresentá-lo com o intuito de legitimar a posse e condução do veículo. O exame do contexto probatório indica que a conduta não se limitou à aquisição e condução de veículo de origem ilícita (resultado do crime de roubo), mas se estendeu à utilização de documento falso como meio de conferir aparência de regularidade à situação. A apresentação do CRLV falsificado não foi circunstância acidental, mas ato autônomo e consciente de utilização de documento irregular. O dolo, em delitos dessa natureza, não exige conhecimento técnico a respeito do processo de falsificação, bastando a consciência de que se utiliza documento que não corresponde à realidade. A ciência da falsidade documental encontra-se atrelada à ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido. No caso, restou caracterizado ao menos o dolo eventual, uma vez que o apelante, ciente da possibilidade de falsidade do CRLV, optou por não realizar a simples e acessível consulta ao sistema do DETRAN. Ao adotar deliberadamente uma postura de indiferença e se colocar, de forma consciente, em condição de desconhecimento quanto à veracidade do documento, assumiu o risco de utilizar título sabidamente falso, razão pela qual deve responder pelo crime de uso de documento falso. Realmente, a correlação entre os crimes, na espécie, reforça a conclusão de que a utilização do CRLV se inseriu em uma conduta deliberada de ocultação da origem ilícita do bem. Dessa forma, presentes materialidade, autoria e elemento subjetivo, mantém-se a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 12. O apelante defende a necessidade de revisão da dosimetria, sob o argumento de que a pena de multa e a prestação pecuniária fixadas não observam sua condição econômica, revelando-se excessivas e desproporcionais. Alega vulnerabilidade financeira e ausência de renda estável, postulando a redução da multa ao mínimo legal ou, subsidiariamente, sua substituição ou isenção, nos termos do art. 60, § 2º, do Código Penal. No caso, observa-se que a dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais. Na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra, com fixação da pena-base nos mínimos legais para ambos os delitos. Na segunda fase, reconheceu-se a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, elevando a reprimenda do crime de uso de documento falso em 4 meses. Não houve causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena definitiva, do concurso material (art. 69 do CP), foi estabelecida em 3 anos e 4 meses de reclusão. Na sequência, em atenção ao disposto nos arts. 43, 44, 45 e 46 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação, com a mesma duração da pena privativa substituída; (ii) prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à data desta sentença. Sobre a prestação pecuniária, observa-se que o arbitramento do valor atendeu aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, revelando-se adequada diante das circunstâncias do caso concreto, em que se constatou a prática de duas infrações penais em concurso material. Ademais, releva considerar o caráter pedagógico da prestação pecuniária, de modo que a fixação em valor módico comprometeria a função preventiva da sanção. Por sua vez, a fixação da pena de multa obedeceu ao disposto no art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, que prevê a estipulação em dias-multa, de acordo com a gravidade do fato, e a definição do valor unitário conforme a situação econômica do réu. O quantum estabelecido: 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, situa-se em patamar moderado, compatível tanto com a gravidade concreta dos delitos, quanto com a finalidade sancionatória da reprimenda pecuniária. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria das penas fixadas na sentença. 13. Apelação desprovida.