CONTRATO DE CORRETAGEM
RESCISÃO POSTERIOR
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
- Recurso
- 08003418420214058502
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manoel De Oliveira Erhardt
Resumo do acórdão
Apelação da CEF contra sentença que rescindiu contrato de financiamento imobiliário e condenou a instituição ao reembolso de valores pagos em dobro, além de danos morais de R$ 20 mil. O tribunal manteve a sentença, reconhecendo que a CEF permaneceu cobrando financiamento mesmo após impedimentos registrados na matrícula do imóvel, caracterizando inadimplência contratual e responsabilidade pela continuação indevida da cobrança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL FINANCIADO. POSTERIORES REGISTROS DE IMPEDIMENTOS SOBRE A MATRÍCULA DO BEM. DESCONTOS DE FINANCIAMENTO QUE FORAM REALIZADOS DURANTE TODO O PERÍODO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANTO A PERMANÊNCIA DE CONBRANÇA DE VALORES DE FINACIAMENTO. APELO A QUE SE NEGA POVIMENTO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação, interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de sentença prolatada no Juízo da 7ª. Vara Federal da SJ/SE, que, nos autos de ação declaratória de cancelamento de débito/contrato c/c restituição em dobro, atualização monetaria c/c indenização por dano moral, entendeu pela procedência do pedido formulado, nos seguintes termos: (a) declarar resolvido o contrato de financiamento de nº .4444.1328200-8 e o contrato de compra e venda firmado com a CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI; (b) condenar a CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI ao devolução do valor pago pela autora como sinal, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como os valores pagos a título de IPTU e verbas condominiais sobre o imóvel, tudo corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) condenar a CEF à devolução dos valores pagos em decorrência do financiamento e seguro do contrato nº 8.4444.1328457-4, na forma simples até março de 2021 e na forma dobrada a partir de abril de 2021, tudo corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais, corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (e) antecipar os efeitos da tutela a fim de que a CEF cesse os descontos na conta: 2585-8, operação: 001, Agencia 0060, Caixa; de JACIA RAMOS REAIS, cpf: 610.052.315-91 decorrente da cobrança das parcelas do financiamento nº .4444.1328200-8, no prazo de 10 dias. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões do recurso, a CEF alega: (a) o contrato foi assinado em 17/10/2016 e destinado a aquisição de imóvel pronto. Na análise de aprovação de crédito imobiliário é observado, entre outros documentos, a matricula do imóvel a ser adquirido e pode se verificar que a primeira indisponibilidade ocorreu em 03/11/2016, ou seja, após a aprovação de crédito da autora, o que denotaria boa-fé; (b) a autora não comprovou, em momento algum, que houve falha na prestação de serviço pela recorrente, como também não demonstrou que houve qualquer prejuízo a sua imagem ou honra, limitando-se a alegar sem provar; (c) não pairam dúvidas de que, sem praticar qualquer conduta ilícita e sem contribuir para o suposto evento danoso, não é possível imputar qualquer tipo de responsabilidade à CEF pelos fatos ocorridos; (d) ilegitimidade passiva da CAIXA para figurar no polo passivo da presente demanda; (e) demonstração de mero inconformismo da parte recorrida sem demonstrar como a situação teria repercutido de forma danosa à sua moral, honra, ou algum outro direito da sua personalidade; (f) condenação em danos morais que foi exorbitante; (g) não é devida a imposição de honorários. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que a parte apelada, na data de 04/11/2014, adquiriu imóvel junto à construtora CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI, firmando, na sequência, mais precisamente em 17/10/2016, contrato de financiamento junto à CEF. No entanto, em que pese o acordo firmado de compra e venda e o financiamento junto à CEF, após, foram registrados impedimentos sobre a matrícula do bem (ID 4058502.5033939), o que, de fato, faz entender pelo descumprimento do acordado, autorizando a resolução contratual junto a construtora CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI, nos termos do item 10.1 do contrato colacionado ao ID 4058502.5033936. 4. Também o financiamento deve ser considerado como resolvido. Do exame do contrato de financiamento nº 844441328200.8, não se tem cláusula estipulando que seu início se daria a partir do registro do financiamento imobiliário em cartório por parte da apelada, o que faz entender que o acordo de financiamento se deu como em vigor a partir de sua assinatura, 17/10/2016, o que se tornou certo para a apelada, sobretudo tendo em conta o desconto de parcelas do financiamento em conta bancária da parte. Sendo assim, não se tem como acolher a recusa de responsabilidade trazida pela CEF em razão de impedimentos registrados após o financiamento. 5. Indiscutível o direito subjetivo da parte autora à rescisão do contrato de compra e venda e do termo de financiamento, diante dos diversos registros sobre a matrícula do imóvel, ocorridos em momento posterior aos acordos firmados seja com a construtora seja com a CEF. 6. No ponto, pertinentes as considerações do Juízo a quo: em momento algum a CEF comprova o pagamento do valor objeto do financiamento para a construtora CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI. Desta feita, deve-se considerar que tal obrigação não foi adimplida, isso porque o próprio contrato de financiamento dispõe que o pagamento à vendedora ocorreria apenas após a entrega do contrato registrado. Nesses termos: Item 2 do contrato (Id. 4058502.5033936, folha 4) - DESTINAÇÃO DE RECURSOS - Os recursos constantes na letra B4, exceto os recursos próprios e/ou valores destinados à liquidação de saldo devedor se imóvel financiado, serão pagos ao(s) VENDEDOR(ES) após a entrega do contrato registrado, mediante depósito em Agência 0060 Operação 003 Conta 10105, com o que todos os VENDEDORES dão integral quitação à CAIXA. Tendo em visa todas as restrições judiciais averbadas na matrícula do imóvel, não seria mesmo possível o registro do contrato alienação fiduciária firmado com a CAIXA. Sem o registro, a CEF não teria obrigação de pagar o valor do financiamento ao vendedor. Contudo, mesmo sabendo dessa impossibilidade de registro do contrato e do entrave que isso geraria na continuidade negócio jurídico, a CAIXA manteve, ano após ano, os descontos das parcelas do financiamento na conta bancária da parte autora. A CEF vem recebendo esses valores sem nem mesmo ter arcado com a contrapartida de efetuar o pagamento à vendedora. Aqui, fica claro que o consumidor foi colocado em desvantagem excessiva. A cobrança dos valores do financiamento deve ser considerada abusiva e configura enriquecimento ilícito da ré. 7. Entendo que, de fato, se aplica ao caso o instituto da restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas pela instituição financeira desde novembro de 2016 (art. 42 do CDC), no que se refere aos valores pagos em decorrência do financiamento, uma vez demonstrada a culpa por parte da CEF, que iniciou e continuou promovendo descontos de parcelas de financiamento imobiliário, sem que se tenha alegado qualquer falha como causadora do dano, e mesmo após ser alertada pela parte autora. 8. Como bem anotou a sentença: a atitude da CEF foi contrária à boa-fé objetiva, pois estava cobrando parcelas de um contrato de financiamento, por vários anos, sem haver sequer cumprido sua parte no acordo e efetuado o depósito do valor financiado para a vendedora. Mesmo alertada pela autora da situação, nada fez para chegar a uma solução ou orientá-la. Assim, entendo que os valores descontados a título de financiamento a partir de abril de 2021 devam ser devolvidos em dobro. 9. Não há como se negar que os descontos indevidos na conta bancária da autora ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, interferindo em sua integridade psíquica, mormente se considerado que desde novembro de 2016 teve os descontos, mensalmente, quanto ao pagamento do financiamento, e mesmo após conhecimento da situação, já em 2020, procurou uma solução ao problema, sem sucesso. Por óbvio que o acontecimento acarretou à parte constrangimento capaz de interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. 10. Reconhecida a existência de dano moral a ser reparado, mantenho o valor de R$ 20.000,00, que tenho por proporcional, considerando a frustração da apelada, quanto à propriedade do imóvel, uma vez que acreditou por anos estar pagamento bem que seria realmente seu, com descontos promovidos pela instituição financeira, no entanto, por fim, teve ciência da impossibilidade de propriedade do bem, o que foi acrescido de todos os inconvenientes consequentes da própria situação. IV — DISPOSITIVO 11. Apelação a que se nega provimento. IZM
