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Acórdão · 13/11/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART.

Recurso
08087743320254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento interposto pela CPRH contra multa por atentado processual (10% do valor da causa) aplicada em interdito proibitório após demolição de muro de contenção sem aguardar decisão judicial. O tribunal reconheceu que a agência atuou com respaldo em parecer jurídico e princípios de autoexecutoriedade ambiental, considerando desproporcionada a sanção diante do exercício regular de atribuição constitucional, provendo o recurso para afastar a penalidade.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, VI, §2º, DO CPC). PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do interdito proibitório nº 0800882-03.2024.4.05.8312, ajuizado por JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, que lhe aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), com fundamento no art. 77, VI, do CPC, ao entender configurado atentado processual pela derrubada de muro de contenção localizado no Pontal de Maracaípe, em Ipojuca/PE. À parte agravada, JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, foi aplicada multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que a cassação da liminar pelo TJPE permaneceu eficaz por força do art. 64, §2º, do CPC, não havendo decisão judicial que impedisse o exercício de seu poder de polícia; b) que a atuação administrativa estava respaldada pelo princípio da autoexecutoriedade das sanções ambientais e por parecer jurídico da PGE; c) que não poderia ser penalizada por suposto atentado processual, uma vez que não houve inovação ilícita, mas apenas exercício regular de atribuição constitucional; d) que a decisão da Sétima Turma no Agravo de Instrumento nº 0809896-18.2024.4.05.0000 (ACP movida pelo MPF) não impôs restrições à CPRH, tratando apenas de pedido dirigido ao particular; e) que a autorização ambiental é ato precário e revogável, inexistindo direito adquirido do particular à manutenção do muro. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o afastamento da multa. Sob o Id. 934981, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas sob os Ids. 660899 e 661116. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da multa por atentado processual aplicada pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no âmbito do interdito proibitório nº 0800882-03.2024.4.05.8312, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa a penalidade imposta a CPRH e em 20% (vinte por cento) do valor da causa a sanção aplicada à parte autora. Preliminarmente, cumpre observar que em 13/08/2025 foi proferida sentença nos autos da ação de interdito proibitório nº 0800882-03.2024.4.05.8312, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), mas manteve as multas por atentado processual anteriormente fixadas em desfavor das partes, de modo que subsiste o interesse recursal quanto à sua legalidade e proporcionalidade. Assim, ainda que a controvérsia venha a ser reapreciada em eventual apelação, nada obsta o julgamento do presente agravo de instrumento, que permanece útil para a definição da validade da sanção. Na origem, JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ajuizou ação possessória (interdito proibitório) em face da CPRH e do Município de Ipojuca, pugnando, inclusive em sede de tutela de urgência, pela abstenção de qualquer ato tendente à retirada do referido muro. A liminar foi deferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca, mas, em sede de agravo de instrumento nº 0030046-50.2024.8.17.9000, o Tribunal de Justiça de Pernambuco cassou a decisão, determinando ao particular a demolição do muro e o recolhimento de todo o material da demolição, sob pena de multa diária. Posteriormente, em razão da manifestação de interesse da União, a Justiça Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, onde foi proferida decisão, determinando a suspensão do feito a fim de aguardar a decisão do TJPE nos autos do agravo de instrumento (processo n° 0030046-50.2024.8.17.9000). Em 15/01/2025 foi comunicado pelo TJPE que houve o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento e determinando a remessa dos autos à 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para apreciação do feito. Então que, a CPRH, nos dias 14/01/2025 e 15/01/2024, promoveu a derrubada do muro de contenção no Pontal de Maracaípe, mesmo havendo decisão deste Relator, datada de 09/08/2024 - no agravo de instrumento nº 0809896-18.2024.4.05.0000, interposto na ação civil pública nº 0800380-64.2024.4.05.8312 -, que havia ratificado a decisão de 1ª instância determinando a preservação da estrutura, a fim de se aguardar a instrução probatória na ação conexa. Naquela decisão monocrática ficou assentado que a imediata remoção do muro teria caráter satisfativo e irreversível, circunstância expressamente vedada pelo art. 300, §3º, do CPC, e que não havia demonstração de urgência apta a justificar a medida, devendo a controvérsia prosseguir para adequada instrução probatória. Conforme consignado na decisão monocrática: 'Gravita toda controvérsia devolvida a esta Corte em torno da possibilidade de se determinar a imediata remoção de toda a extensão do muro de contenção marítima com troncos de coqueiro edificado no Pontal de Maracaípe, em Ipojuca/PE. A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, tenho que a tutela recursal não deve ser liminarmente atendida, porque a medida ora vindicada ostenta caráter nitidamente satisfativo e irreversível (imediata remoção do muro de contenção). Demais disso, com bem consignou a primeira instância, verbis: "... verifica-se inexistir qualquer notícia de impedimento de acesso à praia, circunstância que também afasta a existência de periculum in mora para fins de concessão de liminar. Com efeito, não há a demonstração nos autos de eventual situação de urgência, com risco iminente, a justificar a retirada imediata do muro de contenção ali construído - o que poderia gerar, inclusive, um efeito irreversível da ordem judicial, vedado em sede de tutelas de urgência. O processo deve, portanto, seguir seu curso ordinário, para o devido aprofundamento da matéria, não se podendo prescindir da produção de provas para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar se, deveras, toda a ocupação está dentro de área da União e a ocorrência/extensão de dano ambiental. Sem prejuízo de ulterior discussão acerca da questão, penso que, diante dos fatos narrados e da irreversibilidade da medida, há que se indeferir a medida de urgência". Não se perca de vista, finalmente, que o agravo de instrumento tem rito bastante célere, sendo certo que seu julgamento depende apenas do decurso do prazo para contrarrazões e de inclusão do feito em pauta. Este o quadro, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se.' Posteriormente, em 17/12/2024, a matéria foi submetida a julgamento pela Sétima Turma, oportunidade em que o colegiado confirmou esse entendimento, destacando que, embora aplicável o princípio da precaução, "a antecipação da prestação jurisdicional com a demolição do muro de contenção marítima, importa no esvaziamento prematuro do objeto da lide, assumindo a medida feição nitidamente satisfativa e irreversível", impondo-se, assim, a manutenção da decisão que negara a demolição imediata. Reconhece-se, todavia, que a autarquia, ao promover a derrubada do muro, agiu sob a fundamentação de prerrogativas públicas, como poder de polícia ambiental e autotutela administrativa, o que lhe conferia aparência de juridicidade e boa-fé, mormente diante da possível incerteza, segundo sua compreensão, quanto à subsistência da decisão estadual que determinara a demolição. Diante desse quadro, deve ser acolhida a pretensão recursal. A conduta da CPRH não se amolda ao disposto no art. 77, §2º, do CPC, por inexistirem elementos que revelem dolo processual, desobediência deliberada ou intenção de frustrar a atividade jurisdicional. A atuação administrativa, embora eventualmente precipitada, decorreu de interpretação plausível das decisões então vigentes e do exercício regular de suas competências institucionais. Assim, mostra-se desarrazoada a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que não configurado o elemento subjetivo exigido pela norma nem comprovada a violação intencional à autoridade judicial. Agravo de instrumento provido, para afastar a multa aplicada à CPRH. [04]