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Acórdão · 18/12/2025

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.

Recurso
08105076820224058300
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Embargos de declaração interpostos pela União Federal contra acórdão que reformou sentença e afastou a prescrição, permitindo o prosseguimento da execução individual. O tribunal rejeitou os embargos por entender que a recorrente pretendia rediscutir o mérito sob alegação de omissão, quando na verdade havia análise suficiente das questões e aplicação correta dos precedentes sobre prescrição intercorrente.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou a sentença para dar provimento à apelação, afastando o reconhecimento da coisa julgada e da prescrição, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos arts. 9º e 27, § 3º, do CPC, dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, do art. 1º do Decreto-lei nº 4.597/1942, bem como das Súmulas 150 e 383 do STF; 2) conquanto o Tema 1.253/STJ tenha fixado a tese de que a extinção do cumprimento de sentença coletiva, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título, o acórdão embargado teria aplicado, de forma conjunta, os Temas 1.253 e 880/STJ sem proceder à devida subsunção dos fundamentos determinantes desses precedentes às peculiaridades da lide, limitando-se a invocá-los genericamente,; 3) o Tema 880/STJ - REsp nº 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos repetitivos - modulou os efeitos da orientação acerca da prescrição executória apenas para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento, pelo ente público, de documentos ou fichas financeiras, de modo que, apenas nessa específica situação, o prazo prescricional de cinco anos passaria a ser contado a partir de 30/06/2017; 4) o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social (SINDSPREV) já havia promovido execuções coletivas do mesmo título (ação nº 0002677-03.1993.4.05.8300 e AR nº 1.091/PE), com apresentação de memórias de cálculos e respectivas planilhas em nome dos substituídos, o que evidencia que os elementos necessários à liquidação do julgado sempre estiveram à disposição dos exequentes, 5) nessas condições, a interrupção do prazo prescricional consumou-se com a propositura das execuções coletivas, mas, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/1942, o lapso voltou a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato útil praticado naqueles feitos coletivos, de modo que, extintas as execuções sindicais por prescrição intercorrente em data anterior, o posterior ajuizamento do cumprimento de sentença individual em 28/06/2022 teria ocorrido quando já escoado o prazo prescricional; 6) o aresto recorrido teria deixado de enfrentar, expressamente, a incidência das Súmulas 150 e 383 do STF, que estabelecem, respectivamente, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que a prescrição em favor da Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo; 7) admitir que a modulação de efeitos do Tema 880/STJ pudesse "restaurar" prazo de prescrição já consumado significaria violar o art. 927, § 3º, do CPC, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão os embargantes que utilizam do presente expediente processual para rediscutirem a matéria. Conforme se verifica do trecho do voto abaixo todos os pontos tidos como omissos foram devidamente enfrentados. Veja-se: No que tange à prescrição, verifica-se ainda que o STJ firmou o seguinte entendimento: "para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Todavia, no julgamento de embargos de declaração, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos do aludido julgado, estabelecendo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" [STJ - Resp 1.336.026/PE - Primeira Seção - Rel. Min. Og Fernandes - Data do julgamento: 21/02/2019]. A modulação em tela visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava o pressuposto de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. Quanto ao ponto, é certo que, em situações semelhantes, reativas ao mesmo título executivo, esta Sétima Turma tem se posicionado no sentido de que a tese modulada no precedente vinculante do STJ (REsp 1.336.026/PE), Tema 880, não seria aplicável ao caso dos autos, diante da compreensão de que, nestes processos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo já estavam à disposição da parte exequente, que através do sindicato promoveu a execução das ações executivas. Ocorre que, analisando os feitos executivos, verifica-se que, por ocasião do cumprimento de sentença coletivo, promovido pelo SINDSPREV, ainda não estavam disponíveis as fichas financeiras dos substituídos, necessários ao início da execução. Isso porque, após o trânsito em julgado do título, ocorrido em 30/08/2006, o SINDSPREV peticionou nos autos, em 14/03/2008, requerendo a intimação da União para apresentar as Fichas Financeiras dos Substituídos (treze mil cento e oitenta e oito servidores públicos federais), correspondentes ao período do início da vigência da Lei 8.112 de 1990, até dezembro de 1999, para apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos. O pedido foi acolhido, por decisão datada de 19/08/2008, que determinou as seguintes providências: 1) o desmembramento do feito, às expensas do Sindicato exequente, em grupos de 20 (vinte) substituídos processuais para cada processo, por prevenção ao feito original; 2) intimação da União, em cada novo processo desmembrado, para apresentar as fichas financeiras dos substituídos; 3) vista ao Sindicato exequente, das fichas financeiras apresentadas, para exame e, se for o caso, para dar início à execução, apresentando a respectiva memória de cálculo e requerendo a citação da Executada para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão, o SINDSPREV providenciou o desmembramento da execução, em grupos de 20 (vinte) substituídos processuais para cada processo, dando origem diversos feitos desmembrados, com posterior intimação da União para apresentação faz fichas financeiras. Conclui-se, assim, que, no caso dos autos, os desmembramentos dos feitos foram realizados antes mesmo da juntadas destas fichas. Não há dúvida de que, por ocasião do cumprimento individual de sentença, ajuizado na origem, já se estava de posse da documentação necessária para o cálculo executivo. Este fato, no entanto, é irrelevante para a aplicação da referida modulação, visto que o que se mostra determinante para aplicação da modulação, é a data do trânsito em julgado do título executivo - que deve se dar até 17/03/16 - bem como a situação de ter o feito, originalmente, dependido do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do AgInt no Resp nº 2.021.890/PE, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, afastou a alegação de prescrição, em relação a situação semelhante, relativo ao mesmo título executivo (cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Rescisória nº 1091-PE, ajuizado em 07/10/2020), fazendo incidir a modulação dos efeitos do tema 880/STJ. No referido julgado, restou expressamente destacado ser aplicável o tema, independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva (...) Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em agosto de 2006, anterior a vigência do novo CPC, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional o dia 30/6/2017, nos moldes do Tema 880 do STJ. Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/06/2022, conclui-se que a execução não está prescrita. 5. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão enfrentou de maneira completa e explícita todos os pontos indispensáveis à solução da controvérsia. O voto analisou detidamente a aplicação do Tema 1.253/STJ, demonstrando que a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede o cumprimento individual do mesmo título, afastando, de forma clara, a tese de coisa julgada suscitada pela embargante. Do mesmo modo, examinou a cronologia processual da execução coletiva, a atuação do sindicato, o desmembramento dos feitos e a necessidade de fichas financeiras, fundamentos suficientes para rejeitar a alegação de litispendência e de duplicidade de execuções. Ademais, o acórdão enfrentou de forma minuciosa a tese de prescrição, transcrevendo precedentes do próprio STJ e aplicando expressamente a modulação do Tema 880, com indicação do termo inicial do prazo, da data do trânsito em julgado e dos elementos necessários ao enquadramento na tese repetitiva. A decisão deixou claro que a circunstância de as fichas financeiras terem sido reunidas posteriormente não afasta a incidência do precedente vinculante, explicando por que a modulação alcança o caso concreto, ainda que a União alegue que os documentos já estavam disponíveis em execuções anteriores promovidas pelo sindicato. 6. Assim, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp 1.662.345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Des. Convocada TRF-3), Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Quanto à pretensão de prequestionamento -- que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material -- é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo(a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 8. Embargos de declaração não acolhidos.