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Acórdão · 08/09/2025

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

TESTEMUNHA APTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Recurso
08003712420224058102
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA COM JUSTIFICATIVA TÉCNICA. EMISSÃO DE GUIA DE CUSTAS DEPENDENTE DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra Francisco Tavares Sampaio e outros, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte exequente permaneceu inerte após ser intimada para comprovar o pagamento das diligências do oficial de justiça, o que caracterizaria ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) foi apresentada manifestação tempestiva, na qual informou a impossibilidade momentânea de atender à intimação, explicando que a emissão da guia de pagamento na Justiça Estadual somente seria possível após a distribuição da Carta Precatória, em razão da necessidade de vinculação entre a guia e o número do processo; 2) não houve desídia por parte da exequente, que, ao contrário, buscou colaborar com o regular andamento do feito, requerendo a disponibilização da Carta Precatória nos autos para fins de protocolo direto no sistema eletrônico do TJCE (ESAJ/CE); 3) a extinção do processo, sem prévia intimação para sanar eventual deficiência da manifestação anterior, violou o princípio do contraditório e o disposto no art. 10 do CPC, sendo necessário novo prazo para que a exequente pudesse atender integralmente à determinação judicial. Por fim, requereu a apelante a anulação da sentença, reconhecendo-se a validade dos atos praticados e, consequentemente, a determinação do regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão do inadimplemento da obrigação pactuada. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é válida a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da suposta inércia da parte exequente quanto ao cumprimento de determinação judicial para comprovar o pagamento das despesas relacionadas às diligências do oficial de justiça. 4. O juízo singular proferiu despacho afirmando que a presente ação exigiria a expedição de carta precatória para a Justiça Estadual. Assim, deveria a CEF juntar o comprovante de pagamento de despesas relacionadas às diligências do oficial de justiça, nos termos do art. 3º, da lei Estadual 16.273/17 e art. 2º, da Portaria 1208/2017 da Presidência do TJCE, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. A CEF esclareceu, dentro do prazo assinalado que "na Justiça Comum do Ceará só é possível emitir qualquer guia de pagamento após a distribuição da Carta Precatória, haja vista necessidade de vincular o número do processo à guia de pagamento. Dessa forma, pleiteia-se que a Carta Precatória seja disponibilizada nos autos para que o exequente possa efetuar o protocolo diretamente na Justiça Comum e em seguida informe na presente querela o número que foi gerado e seus respectivos andamentos". Também informou, na ocasião, os dados eletrônicos dos devedores. Na sequência, foi proferida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5. Nos termos do art. 3º, da lei Estadual 16.273/17 e art. 2º, da Portaria 1208/2017 da Presidência do TJCE, o exequente deverá juntar o comprovante das despesas com oficial de justiça. Tal legislação estadual está em consonância com reiteradas decisões dos tribunais, bem como não afronta à legislação pátria, tendo em vista que se trata de despesa processual não abrangida pela atividade cartorária, não contrariando, dessa forma, a isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/80. Ademais, não é razoável onerar o oficial de justiça estadual com as despesas despendidas para cumprimento de diligências. 6. Contudo, no presente caso, consoante demonstrou a apelante em seu recurso, o sistema eletrônico do TJCE-ESAJ somente permite a emissão de guia de pagamento após a distribuição da carta precatória, considerando a necessidade de vincular o número do processo à guia de pagamento. Em se tratando de processo em trâmite perante a Justiça Federal, a numeração desta jurisdição não serve para a Justiça Estadual. Demais disso, considerando que a apelante foi tempestiva em seu pedido, não há falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nem tampouco em inércia da apelante, como constou na sentença. 7. Finalmente, diante do princípio da primazia da decisão de mérito, deve o processo retornar à instância ordinária para regular processamento do feito, com expedição de carta precatória e, antes do cumprimento da diligência pelo juízo deprecado, deve a parte exequente ser intimada para pagamento das despesas com oficial de justiça e apresentação do respectivo comprovante. 8. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.