AÇÃO POSSESSÓRIA
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
AÇÃO POPULAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PRIVATIZAÇÃO DA GASPETRO DURANTE O ESTADO DE PANDEMIA DE COVID-19.
- Recurso
- 08088766020204058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Arnaldo Pereira De Andrade Segundo
Resumo do acórdão
Ação popular ajuizada para paralisar a privatização da Gaspetro durante a pandemia de COVID-19. A venda foi concluída em julho de 2022, com aprovação dos órgãos competentes, caracterizando perda superveniente de interesse processual. O tribunal manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, entendendo que não cabe ao Judiciário sindicar decisões discricionárias administrativas sobre oportunidade de alienação de ativos.
Ementa
AÇÃO POPULAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PRIVATIZAÇÃO DA GASPETRO DURANTE O ESTADO DE PANDEMIA DE COVID-19. VENDA QUE SE CONCLUIU NO ANO DE 2022. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença, prolatada no Juízo da 10ª. Vara Federal da SJ/PE, que, nos autos de ação popular ajuizada por Humberto Sérgio Costa Lima, Jacques Wagner, Elvino José Bohn Gass, Joseildo Ribeiro Ramos e Jorge José Santos Pereira Solla, em face da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da União e da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Juízo a quo, após o devido trâmite processual, anotou: (...). A venda da participação da Petrobras na Gaspetro foi referenciada, ainda, no Acórdão nº 817/2024, do Plenário do TCU, de 24/04/2024, com a transcrição das considerações da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo), a título de "Acompanhamento dos Principais Temas da Indústria de Gás Natural", no âmbito de fiscalização na modalidade Acompanhamento (Fiscalis 7/2022), com o objetivo de identificar riscos e oportunidades de melhoria na condução da política pública do NMG (Novo Mercado de Gás): (...). Mais ainda, consoante notícias amplamente divulgadas, foi finalizada, em 11/07/2022, a venda dos 51% de participação que a Petrobras detinha na Gaspetro para a empresa Compass Gás e Energia S/A, com a aprovação, sem restrições, pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), sendo a transação concluída pelo valor de R$2,097 bilhões, que foi integralmente quitado. Por conseguinte, aperfeiçoado o negócio jurídico cuja suspensão era o que se pretendia obter através desta ação popular, restou o processo sem objeto, de modo que é de se reconhecer a perda superveniente de interesse processual. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Pois bem. O que se verifica dos autos é que a presente ação popular teve por finalidade a paralisação das atividades de privatização da Gaspetro durante o estado de pandemia de covid-19, no entanto, a venda de 51% da Petrobras Gás S.A. (Gaspetro) para Compass Gás e Energia S.A foi concluída no ano de 2022, o que ocorreu com a aprovação dos órgãos de fiscalização competentes, situação que, de fato, retira o objeto da presente demanda. 4. Em acréscimo, anote-se que, quando do exame de agravo interposto frente ao indeferimento de liminar na ação popular, esta Relatoria entendeu o seguinte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENDER A VENDA DE ATIVOS SOCIETÁRIOS DA PETROBRAS NA GASPETRO. VENDA SUPOSTAMENTE EM MOMENTO INOPORTUNO. CRISE DA COVID-19. ARGUMENTOS QUE NÃO APONTAM QUALQUER ILEGALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos autos da ação popular de origem, indeferiu o pedido liminar, por considerar que, ao que parece, vêm sendo cumpridos os requisitos para alienação da Gaspetro fixados em lei e de acordo com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo STF nos autos da ADI nº 5.846/DF. 2. O fundamento do pedido dos autores populares, com relação à suspensão da alienação da participação societária da Petrobras na Gaspetro dirige-se, tão somente, ao momento em que tal alienação é realizada, diante da conjuntura econômica negativa ocasionada pela pandemia da COVID-19. 3. A decisão de vender ou não os ativos da Petrobras, conforme o seu Plano Estratégico 2020-2024, é um ato que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, amparado na conveniência e oportunidade de sua realização, não sendo possível ao Poder Judiciário sindicar tal juízo, exceto em caso de ilegalidade o que, como afirmam os próprios agravantes, não se discute na ação popular de origem. 4. Para além dessa consideração, que já seria suficiente para afastar a pretensão dos agravantes, é de se notar que os fundamentos de seu pleito atuam no campo das possibilidades, circundando os eventuais prejuízos que adviriam de uma possível desvalorização do petróleo, sem apontar, com concretude, o prejuízo direto a que estaria sujeita a Petrobras, tendo em vista os riscos que naturalmente incidem sobre negócios societários dessa estirpe. 5. Sendo assim, é de ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar aduzidos pelos autores populares, eis que não verificada ilegalidade na atuação da Petrobras. 6. Decisão mantida. Agravo improvido. IV — DISPOSITIVO 5. Remessa Necessária improvida. IZM
