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Acórdão · 25/02/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PREQUESTIONAMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

Recurso
08071201120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Germana De Oliveira Moraes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I — CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há a necessidade de analisar, no caso concreto, se houve omissão quanto a três pontos de controvérsia: 1) determinar se a demora no processo administrativo dá causa à prescrição executória; 2) analisar acerca dos princípios constitucionais da razoável duração do processo, segurança jurídica e eficiência administrativa 3) manifestar-se acerca do fato superveniente relativo ao prosseguimento da execução fiscal através de atos concretos de constrição. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu que a lavratura do auto de infração ocorreu em 24 de novembro de 2006, decorrente e procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2003, na qual se apurou diferença entre os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, alteração no Imposto Retido na Fonte, dedução indevida a título de contribuição à previdência oficial, previdência privada, Fapi, despesa com instrução e de Livro Caixa. Restou reconhecido, também, que o embargante apresentou impugnação, a qual foi julgada procedente em parte em 23 de dezembro de 2009 e da qual o contribuinte teve ciência em 31 de março de 2010. A parte interpôs recurso voluntário apreciado em 18 de junho de 2019 e negado provimento, com conhecimento da decisão tendo ocorrido em 27 de agosto de 2019, ajuizamento da execução fiscal em 12 de setembro de 2023 e recebimento da citação em 23 de novembro de 2023. 5. Não ocorreu, como já elaborado no acórdão, a prescrição executória no caso em tela, pois o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na pendência de recurso administrativo, há suspensão do prazo prescricional, o qual só tem início a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou de sua revisão (STJ, REsp n. 955.950/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 2/10/2007, p. 241). A súmula 622 do STJ estabelece, ainda, que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário. Uma vez exaurida a atuação na instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Desse modo, no caso em tela, a data de constituição definitiva do crédito tributário foi estendida para 12 de setembro de 2019, o que justifica a não ocorrência de prescrição. 6. Não se verifica no caso violação à duração razoável do processo, segurança jurídica e eficiência administrativa. Isso porque os princípios elencados visam evitar a morosidade excessiva e injustificada, o que não ocorreu no caso concreto, visto que foi dada oportunidade para o contribuinte questionar o débito administrativamente, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, não há que se falar acerca de omissão referente ao fato superveniente da expedição de carta precatória visando penhora de imóvel pertencente ao agravante na execução fiscal de origem por ausência de reconhecimento da prescrição executória no caso concreto. 7. O pleito do embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. 8. O pré-questionamento exige a demonstração de ausência de juízo explícito sobre a matéria, o que não ocorreu no caso, pois a decisão embargada enfrentou as questões provocadas de forma fundamentada. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões essenciais. IV — DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.306.878/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25.10.2018. msp