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Acórdão · 20/10/2025

ESTELIONATO

USO DE DOCUMENTO FALSO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF. PRISÃO EM FLAGRANTE.

Recurso
08009106320224058401
Tribunal
TRF5
Relator
Andre Carvalho Monteiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTELIONATO TENTADO. SAQUE DE PIS MEDIANTE CNH FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. INTENÇÃO DE USO DA CNH OBJETO DA PRESENTE AÇÃO EM OUTRAS FRAUDES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença com que o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, após ter reconhecido o uso de documento falso como componente do iter criminis do delito de estelionato, condenou o réu, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, c/ art. 14, II, ambos do Código Penal (estelionato tentado), à pena de reclusão de 10 meses e 20 dias, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de 08 dias multa. 2. Segundo a denúncia, na manhã do dia 31/10/2017, o apelado foi preso em flagrante ao tentar realizar um saque do PIS no valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), com CNH falsa em nome de T. Bruno Martins, na sede da agência da CEF localizada no Município de Mossoró/RN. 3. A denúncia narra, ainda, que, por ocasião da prisão em flagrante, foram encontradas na cueca do acusado 03 (três) outras CNH's falsificadas - todas com a mesma foto do réu - constando os nomes de R. da Silva Rodrigues, A. Gomes dos Santos e U. Ferreira da Silva e, em cada documento, se encontrava um recorte de papel com anotação de número de PIS distintos. Contudo, o MPF pugnou pelo arquivamento no que tange à apreensão destas três CNH's pela ausência de elementos de provas quanto ao autor da falsificação dos referidos documentos, o que foi acolhido pelo juízo. 4. Diante disso, apenas no que se refere à CNH com o nome de T. Bruno Martins, o Parquet ofereceu a peça acusatória imputando ao denunciado as condutas delituosas descritas no tipo previsto no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, e art. 304 c/c art. 297, na forma do art. 70 (concurso formal), todos do Código Penal. 5. Irresignado, o MPF apelou sustentando a inaplicabilidade do princípio da consunção. Alega, para tanto, que: i) a posse e a utilização da CNH falsificada não se exauriram na tentativa de estelionato, mantendo sua aptidão para a prática de outras infrações (p.ex. enganar autoridade de trânsito, firmar contratos fraudulentos, entre outros); ii) o réu portava outras CNH's falsas, cada uma associada a um número de PIS distinto, o que reforça a tese de que a intenção de reiterar o uso dos documentos fraudulentos em novas fraudes não se trata de um risco hipotético ou suposição abstrata; e iii) o réu, mediante mais de uma ação (falsificar e usar documento e, posteriormente, praticar a tentativa de estelionato), cometeu mais de um crime a ensejar o reconhecimento do concurso material (art. 69, CP). Pede, ao final, a condenação do recorrido também nas penas do crime de uso de documento falso, com o reconhecimento do concurso material entre os delitos de falso e de estelionato tentado. 6. Autoria e materialidade demonstradas. Não há controvérsia neste ponto. Questão controvertida que se limita à aplicabilidade (ou não) do princípio da consunção no caso concreto. 7. Acerca do tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que aplicável o princípio da consunção ou da absorção, quando o falso constituir meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de estelionato. Inteligência do enunciado sumular 17, do STJ. 8. O que autoriza a adoção do princípio da consunção não é o fato de o crime-fim ser (ou não) mais grave que o crime-meio, mas, sim, o seu elemento finalístico, ou seja, em que sentido estava direcionada a vontade do agente, de maneira que um delito opera como meio necessário à consumação do outro (crime-fim). 9. O exaurimento (ou não) da potencialidade lesiva do documento falso empregado há de ser considerado a partir do exame do caso concreto, sob pena de restar inviabilizada a aplicação do princípio da consunção em casos de uso de documento falso. Em verdade, sempre haverá a possibilidade de utilização do documento contrafeito em outra empreitada criminosa. 10. No presente caso, não há registro de que a CNH falsa objeto desta ação - em nome de T. Bruno Martins - teria sido utilizada para outra finalidade, tampouco se depreende dos autos alguma intenção de o acusado a utilizar para outro fim, o que ocorreria, por exemplo, caso o agente, a partir do documento inautêntico, requeresse a expedição de outros documentos. 11. Ao revés. Segundo teor das declarações harmônicas prestadas pelo réu perante a autoridade policial e em juízo, o apelado tomou conhecimento dessa espécie de fraude por meio de um amigo e que, parte dos valores arrecadados indevidamente, seriam repassados para este amigo e demais envolvidos que teriam fornecido as informações utilizadas na fraude, o que demonstra que o réu não tinha a intenção, nem a expertise necessária, para se valer deste mesmo documento falso em outras empreitadas criminosas que não o saque de PIS. 12. Absorção do falso pelo crime de estelionato que se impõe, uma vez que aquele documento inautêntico serviu de instrumento para a consecução da fraude perante a instituição financeira, inexistindo nos autos nada que sugira a intenção de utilização do documento para fins diversos (Súmula 17, STJ). 13. Não é demais ressaltar que, segundo a prova oral produzida no inquérito policial (testemunhas e interrogatório), confirmada em sede judicial, o réu, ao confessar o uso do documento contrafeito, declarou que o havia conseguido por intermédio de terceira pessoa que não soube identificar, a qual havia enviado a documentação falsa pelos Correios. 14. É certo que, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidas outras três CNH's igualmente falsas, circunstância que a acusação, nas razões do apelo, vincula à suposta intenção de o réu vir a reiterar o uso do documento fraudulento objeto da presente ação em novas fraudes, o que, no seu entender, autorizaria o reconhecimento do pretendido concurso material. 15. É bem verdade que tal circunstância - apreensão de três CNH's falsas com número distintos de PIS escritos num papel e anexados a cada CNH - apesar de não constituir objeto desta ação, poderia até ser utilizada como narrativa circunstancial no presente feito acaso a apreensão destas três CNH's fosse objeto de outra investigação ou ação penal, de que não cuida a hipótese tendo em vista o pedido de arquivamento acolhido pelo juízo. 16. Ainda que o acusado tenha colaborado na falsificação com o fornecimento de sua foto na confecção dos documentos contrafeitos, tal conduta não pode mais ser discutida porquanto foi objeto de arquivamento, transitado em julgado. 17. O que se tem, a rigor, é apenas a tentativa de saque de benefício social mediante apresentação de CNH falsa em nome de T. Bruno Martins, o que, diante dos elementos de prova colhidos na fase extrajudicial e corroborados em juízo (prova testemunhal e interrogatórios harmônicos entre si), não autorizam a ilação no sentido de que o réu, especificamente no que se refere à aludida CNH, tinha a intenção de utilizá-la para outros fins. 18. Não provimento do apelo. [aplf]