EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 30/09/2025

ANISTIA CONSTITUCIONAL

LEI 10.559 DE 13-11-2002

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. NULIDADE DO JULGAMENTO.

Recurso
08072201420194058200
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. NULIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÕES POR AMBAS AS PARTES. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 647/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (ART. 12, § 4º, DA LEI Nº 10.559 /2002). RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento à apelação da União para reconhecer a prescrição da pretensão reparatória de anistiado político, tendo em vista que, entre a data da entrada em vigor da Lei nº 10.559 (novembro de 2002) e a data do ajuizamento da presente demanda (junho de 2019), transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos e julgou prejudicada a apelação adesiva do demandante. 2. Alega o embargante, em apertada síntese, que: (a) "não houve manifestação quanto ao Enunciado de Súmula nº 647 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que 'são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar' (STJ, Primeira Seção, DJe 15/03/2021)"; (b) "tampouco houve manifestação no acórdão quanto aos seguintes dispositivos constitucionais trazidos nas contrarrazões: artigo 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); artigos 1º, inciso III; 4º, inciso II; e 5º, incisos III, IV, V e VI, todos da Constituição da República". Requer, assim, que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões demonstradas, com a manifestação expressa sobre o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula 647/STJ, que considera imprescritíveis ações de reparação de danos morais pela prática de tortura durante o regime militar, caso dos autos, com a consequente e excepcional aplicação de efeitos infringentes, a fim de se declarar não prescrita a pretensão autoral. 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. 4. No caso em apreço, a questão controvertida é a existência do direito da parte autora à reparação por danos morais, por força de atos de motivação exclusivamente política sofridos durante o período de exceção da ditadura militar, e a consequente quantificação dos danos. 5. Observa-se que o Magistrado de Piso julgou procedente o pedido e condenou a ré na obrigação de pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais). 6. A União em suas razões recursais, alegou que: (a) o requerente já obteve êxito em pedido de indenização junto a Comissão de anistia, nos termos da Lei de Anistia, tendo os valores recebidos abarcado os danos morais e materiais referentes aos fatos alegados na exordial, razão pela qual não há que se falar em direito a interposição da presente demanda, não cabendo mais tratar de direito a Reparação Civil pelos mesmos fatos alegados; (b) deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe que as dívidas passivas da União, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do fato ou do fato do qual se originem, ressaltando que, ainda que se considere o início do prazo prescricional como sendo a edição da lei que instituiu a reparação econômica para os anistiados políticos, haveria de se reconhecer a prescrição de fundo de direito, afirmando que não há que confundir a prescrição dos direitos fundamentais com prescrição dos efeitos pecuniários decorrentes de violação aos direitos fundamentais; (c) a necessidade de aplicação do princípio tempus regit actum, alegando que, no caso do autor, o que se pretende é uma reparação moral autônoma da reparação econômica já recebida do Estado, portanto, a sua reparação resta prejudicada, tendo em vista que alega reparação por danos morais por motivos que se sobrepõem ao aspecto patrimonial permitido na legislação do tempo do fato; (d) não resta evidenciado ou comprovado o liame entre qualquer atividade da União e os danos alegados pelo autor, defendendo, assim, a não configuração da responsabilidade objetiva do Estado. 7. Por sua vez, em apelação adesiva, a parte autora asseverou que: (a) não houve uma justa dosimetria na fixação dos danos morais, sendo certo que o total está muito aquém do esperado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ em casos análogos, devendo ser majorado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (b) os juros moratórios não foram contabilizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta aos parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; (c) os honorários de sucumbência devem ser majorados, tendo em vista a complexidade e importância da presente demanda. 8. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da União para "reconhecer a prescrição da pretensão reparatória pleiteada, tendo em vista que, entre a data da entrada em vigor da referida Lei nº 10.559 (novembro de 2002) e a data do ajuizamento da presente demanda (junho de 2019), transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos" e julgou prejudicada a apelação adesiva do demandante. 9. Nos presentes embargos de declaração, o autor alega que: (a) "não houve manifestação quanto ao Enunciado de Súmula nº 647 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que 'são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar' (STJ, Primeira Seção, DJe 15/03/2021)"; (b) "tampouco houve manifestação no acórdão quanto aos seguintes dispositivos constitucionais trazidos nas contrarrazões: artigo 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); artigos 1º, inciso III; 4º, inciso II; e 5º, incisos III, IV, V e VI, todos da Constituição da República". Requer, assim, que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões demonstradas, com a manifestação expressa sobre o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula 647/STJ, que considera imprescritíveis ações de reparação de danos morais pela prática de tortura durante o regime militar, caso dos autos, com a consequente e excepcional aplicação de efeitos infringentes, a fim de se declarar não prescrita a pretensão autoral. 10. Ao analisar os termos do acórdão embargado, constata-se que, de fato, houve omissão quanto à análise da Súmula 647 do STJ. 11. Não há que se falar em prescrição do direito do autor, face ao julgado da Corte Superior que resultou na edição da Súmula 647, segundo a qual: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar". 12. Ao interpretar o art. 16 da Lei 10.559/02, o STJ firmou entendimento de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, objeto da presente demanda, sendo devido desde que demonstrados os requisitos legais. 13. Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora já teve reconhecida, por decisão do Ministro da Justiça, após processamento perante a Comissão de Anistia (art. 12 da Lei nº 10.559/2002, oriunda da MP nº 2.151/2001), a violação a seus direitos em razão de motivação exclusivamente política. Logo, não há controvérsia sobre os fatos alegados na petição inicial como causa do dano moral. 14. No caso sub examine, como bem ponderou o Magistrado a quo, "do processo administrativo que tramitou na Comissão de Anistia, destacam-se as seguintes peças: - Voto e acórdão (fls. 110/119); - Portaria do Ministro da Justiça (fl. 129); - Decreto de 04/07/1966, suspendendo os direitos políticos do promovente pelo prazo de 10 anos, com base no Ato Institucional nº 02, de 27/10/1965 (fl. 38); - Portaria de admissão do autor no cargo de "assistente", em 03/0/1954 (fl. 39); - Portaria de nomeação do autor para exercer interinamente o cargo de "professor catedrático" na Escola de Agronomia do Nordeste, do Ministério da Agricultura, em 22/12/1960 (fl. 41); - Decreto de exoneração do demandante do cargo de professor catedrático da UFPB em 28/09/1964 (fl. 44 e 47); - Portaria de aposentadoria do autor do cargo de professor titular da UFPB em 28/07/1980 (fl. 45); - Declaração da Escola de Agronomia do Nordeste, de que o autor pedira licença para interesses particulares no período de 05/03/1965 a 05/03/1967, datada de 14/06/1965 (fl. 48); - Decreto de demissão do autor do cargo de "professor de ensino superior", do quadro do Ministério da Agricultura, datada de 15/03/1967 (fl. 49); - Portaria do Ministério da Agricultura, dispondo sobre a aposentadoria do autor do cargo de professor do ensino superior, em 12/05/1980 (fl. 50); - Resolução nº 272/1964 da Assembleia Legislativa da Paraíba, declarando a perda do mandato de deputado estadual do autor, de 10/04/1964 (fls. 51/54); - ofício de comunicação de prisão do promovente, expedido pelo 1º Grupamento de Engenharia do Exército, informando que ele permaneceu detido no período de 06/04/1964 a 14/10/1964 (fls. 55/56); - ofício do Quartel General da 1ª Seção do IV Exército, em Recife, à Comissão de investigações da UFPB, datado de 15/05/1964, informando que o ora autor foi "preso para averiguação" e estava à disposição do encarregado do inquérito policial militar desde 07/04/1964 (fl. 56); - autorização de entrega de objetos pessoais do autor, datada de 20/10/1964 (fl. 57); - "pedido de busca" de informações a respeito do autor, o qual noticia decisão do STM em 23/02/1967, em habeas corpus, considerando improcedente a denúncia criminal contra o autor (fl. 58)". 15. O autor sofreu uma série de violações de seus direitos, em especial a perda de dois cargos públicos de professor no ensino superior; a perda do mandato de Deputado Estadual; a prisão no intervalo de 07/04 a 14/10/1964, apesar de depois ter tido trancada a ação penal instaurada contra si; e, em consequência, precisou afastar-se da vida política, a fim de preservar a convivência familiar e a própria vida. 16. Como bem ponderou o Magistrado de Piso, "não foram apresentados documentos existentes nos acervos dos antigos órgãos de repressão, como é comum haver em processos semelhantes, pois a análise do caso feita pela Comissão da Verdade centrou-se nos aspectos materiais, relacionados à perda dos cargos públicos que o autor ocupava. De fato, segundo exposto na parte inicial da fundamentação, a indenização prevista na Lei nº 10.559/2002 e deferida pela Comissão é de caráter meramente patrimonial, o que justifica a preocupação daquele órgão em focar a sua apuração nesse aspecto, que também foi gravemente impactado no caso do autor". 17. Sendo assim, nos termos do preceito constitucional inserido no art. 37, §6º da CF, insurge-se a responsabilidade civil do Estado, haja vista a existência cumulativa dos requisitos concernentes (1) à consumação do dano, (2) à conduta dos agentes estatais, (3) ao vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e (4) à ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado. 18. Este colegiado, em composição ampliada, por maioria, entendeu ser razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos extrapatrimoniais, uma vez que se alinha à jurisprudência do STJ para situações desse jaez (08144697520174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2021). 19. Precedentes em casos análogos: 08005279520214058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/03/2022. 20. Quanto ao termo inicial dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que deve ser calculado a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, nos termos disposição contida no art. 12 , § 4º , da Lei nº 10.559 /2002. Nesse sentido: STJ - AgInt na ExeMS: 12444 DF 2019/0204031-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2021; STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 14441 DF 2018/0278931-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2021; STJ - AgInt na ExeMS: 17852 DF 2018/0187149-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021. 21. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União (com a fixação dos honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC) e dar parcial provimento à apelação adesiva do particular, para majorar o valor correspondente aos danos morais, fixando-os na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como estabelecer, como termo inicial da correção monetária e juros de mora, o sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. PLV