AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL, ACOMPANHADA DE CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E FATURAS MENSAIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08174599720214058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Ação monitória proposta pela CEF para cobrança de dívida de crédito rotativo, instruída com contrato de relacionamento, extratos e planilha de débito. O tribunal confirmou a sentença por considerar a documentação suficiente e rejeitou a alegação genérica de superendividamento, que exige prova de conduta irresponsável da instituição na concessão de crédito.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL, ACOMPANHADA DE CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E FATURAS MENSAIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelações interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reputando constituído o título executivo judicial correspondente às obrigações do Contrato nº 4915.003.00000302-6 e acolhendo os demais pedidos da parte autora. 2. A CAIXA noticiou a celebração dos seguintes contratos: - 000000208495973, juntamente com as faturas e planilha de débito; - 1349157340000234-32, operação 734, GIROCAIXA FÁCIL, extratos e Demonstrativo de Evolução Contratual; - 491519700000302-6, Contrato de Crédito Rotativo - CROT, derivado do Contrato de Relacionamento nº 491500300000302-6. A sentença, por sua vez, asseverou que a Caixa produziu prova escrita em relação a este último, o contrato nº 4915197000003026. 3. Em primeiro lugar, insta frisar que a ação monitória é cabível, entre outros casos, para a satisfação de dívida monetária, devendo esta estar fundamentada em prova escrita despida de eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, I, do CPC. A regra processualista exige que o credor instrua a petição inicial com a memória do cálculo atualizado do crédito. Sucede que o e. STJ externou que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (AgInt no AREsp 2.065.671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). 4. A CEF instruiu o feito com o instrumento contratual da abertura de conta bancária para pessoa jurídica com limite de crédito rotativo, acompanhado dos extratos bancários, faturas de cartão de crédito e planilha de atualização do débito. 5. Quanto à apelação da embargante, esta se limitou a alegar que a sentença não apreciou a sua alegação de superendividamento. A respeito da aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), para que se caracterize tal situação, idônea a autorizar a intervenção judicial nas relações contratuais, é necessária a demonstração cabal de que o consumidor foi induzido ao excesso de dívidas, de forma irresponsável, pela instituição financeira ou que esta tenha concedido crédito, sem a devida análise da capacidade de pagamento do consumidor. 6. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre o preenchimento de tais requisitos. Pelo contrário, a alegação da apelante é genérica, limitando-se a defender a disparidade econômica entre ele e a Caixa. 7. Apelação da Caixa provida. Apelação do particular improvida.
