EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 25/11/2025

CORREÇÃO MONETÁRIA

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Recurso
00021820620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Arnaldo Pereira De Andrade Segundo

Resumo do acórdão

Agravo contra liquidação de sentença que negou correção monetária no período de 15 dias para pagamento de subsídios de equalização de cana-de-açúcar (IAA/União). O tribunal manteve a correção zero de abril/1986 a fevereiro/1987 conforme Lei 6.899/1981, mas reconheceu parcialmente o direito à atualização desde o fechamento da quinzena, não apenas após os 15 dias de prazo, acolhendo a tese de que a correção monetária visa recompor poder aquisitivo em período de mora efetiva do devedor.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSÍDIOS DE EQUALIZAÇÃO. EXTINTO IAA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I — CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela USINA UNIAO E INDUSTRIA S/A contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0802997-43.2018.4.05.8300, que determinou retificações nos cálculos periciais, chancelando a inexistência de correção monetária dentro dos 15 dias subsequentes ao fechamento da quinzena, adotando critério de correção nula para o período de abril/1986 a fevereiro/1987 (pela aplicação da Lei nº 6.899/1981) e invocando o Tema nº 1.170 do STF para a aplicação de juros moratórios. 2. O presente feito de liquidação de sentença deriva de uma ação coletiva (Processo nº 90.0000248-6), ajuizada em 1990 pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Pernambuco, da qual a Usina Agravante é parte beneficiária. O título executivo judicial formado reconheceu o direito das usinas substituídas, incluindo a Agravante, à correção monetária sobre os subsídios de equalização de cana-de-açúcar e álcool pagos com atraso, especificamente para o período de janeiro de 1985 a fevereiro de 1988, com a determinação de que a apuração das diferenças e dos respectivos créditos seria realizada em fase de liquidação por artigos. O IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool), órgão responsável por esses pagamentos à época, é atualmente extinto, sendo a União Federal sua sucessora nas obrigações. 3. A Agravante, em suas razões recursais sustenta que a decisão merece reforma por três motivos principais: (a) alega que a correção monetária deve incidir desde o fechamento da quinzena, e não apenas após os 15 dias de prazo para pagamento, sob pena de criar um "buraco inflacionário" incompatível com a recomposição plena do poder de compra; (b) argumenta que a aplicação da Lei nº 6.899/1981, que resultaria em correção nula para o período, desconsidera a alta inflação real da época (citando o IPCA de 79,66% em 1986) e afronta a finalidade reparatória da liquidação; e (c) aponta contradição na decisão que admite a atualização superveniente para juros (Tema 1.170/STF), mas nega a mesma flexibilidade para a correção monetária, violando a isonomia e o dever de coerência das decisões. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. O cerne da controvérsia recursal reside em definir se a decisão agravada, ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros na liquidação de sentença, observou adequadamente os limites da coisa julgada, o princípio da reparação integral e a coerência do sistema de atualização dos débitos da Fazenda Pública, notadamente quanto à incidência de correção monetária no prazo de 15 dias para pagamento e à aplicação de "correção zero" em período de alta inflação. III — RAZÕES DE DECIDIR. 6. A Agravante, inicialmente, pleiteia que a correção monetária incida desde o fechamento da quinzena, e não apenas após o transcurso do prazo de 15 dias que o extinto IAA possuía para efetuar o pagamento dos subsídios. É fundamental compreender que a correção monetária tem como finalidade primordial a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, distinguindo-se de juros de mora ou de qualquer outra penalidade. Sua incidência, via de regra, pressupõe a existência de um débito exigível e, em muitos casos, a efetiva mora do devedor. 7. No caso concreto, o título executivo judicial condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da correção monetária "ocorrida entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios e a data em que efetivamente o foram ou vierem a ser, pertinente ao pagamento com atraso dos subsídios de equalização do preço da cana". A própria decisão agravada, ao anuir com a perita, esclarece que, "consoante previsto no art. 3º da Lei 4.071/1962, o prazo para quitação dos subsídios devidos era de quinze dias após o fechamento de cada quinzena". Nesse sentido, a mora do devedor, que justifica a incidência da correção monetária, somente se configura após o decurso do prazo legalmente estabelecido para o adimplemento da obrigação, conforme os artigos 389 e 394 do Código Civil. 8. Esta Quarta Turma, em precedente recente e idêntico ao caso por tratar do mesmo título executivo (AC 08061805120204058300, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 26/11/2024), firmou entendimento de que a correção monetária incide a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 15 dias para pagamento do subsídio. Desse modo, a pretensão da Agravante de que a correção incida desde o fechamento da quinzena, antes da constituição em mora do devedor, não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, a decisão agravada, ao chancelar a inexistência de correção monetária dentro dos 15 dias subsequentes ao fechamento da quinzena, está em consonância com a natureza da correção monetária e com o título executivo, que condiciona sua incidência ao "atraso no pagamento". 9. Ademais, a Agravante se insurge contra a determinação de aplicação da Lei nº 6.899/1981 para o período de abril/1986 a fevereiro/1987, alegando que tal critério resultaria em "correção zero" e desconsideraria a alta inflação real da época, criando uma assimetria com a aplicação de critérios supervenientes para juros. A finalidade essencial da correção monetária é a de preservar o valor real da moeda, recompondo as perdas inflacionárias. Em períodos de alta inflação, como o vivenciado pelo Brasil entre janeiro de 1985 e agosto de 1989, a ausência de correção monetária ou a aplicação de um índice que resulte em "correção zero" desvirtua completamente o propósito reparatório da condenação, violando o princípio da reparação integral do dano. 10. É imperativo reconhecer a alta inflação que marcou o período de janeiro de 1985 a agosto de 1989, exigindo o cálculo diário da correção monetária para efetivamente refletir a perda do poder aquisitivo da moeda durante a mora do extinto IAA. Para tanto, e subsidiariamente aos índices eventualmente previstos no título, devem ser empregados os coeficientes de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, como ORTN, OTN, IPC e BTN, decompostos pro rata die, garantindo-se assim a indispensável recomposição do valor. A decisão agravada, ao determinar a aplicação da Lei nº 6.899/1981 para o período de abril/1986 a fevereiro/1987, sem ressalvas quanto à sua efetividade em recompor o valor da moeda em um contexto de inflação galopante, pode levar a um resultado que contraria a própria essência da correção monetária. 11. Nesse sentido, inclusive, se posicionou o citado precedente deste colegiado (AC 08061805120204058300, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 26/11/2024). 12. Por fim, a Agravante argumenta que a decisão, ao invocar o Tema nº 1.170 do STF para alterar o regime dos juros (permitindo a aplicação de critério superveniente), mas manter a rigidez na correção monetária, incorre em contradição. De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (a exemplo dos Temas 810/STF, 905/STJ e o próprio 1.170/STF) tem evoluído no sentido de que os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, embora definidos em título executivo transitado em julgado, podem ser adaptados a entendimentos supervenientes que visem à efetividade da condenação e à justa reparação. O Tema nº 1.170 do STF, ao estabelecer que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado", é um exemplo claro dessa flexibilização. 13. Desse modo, não se mostra razoável que, para os juros, se admita a aplicação de um critério superveniente que melhor reflita a realidade jurídica e econômica, enquanto para a correção monetária, cuja função é meramente recompor o valor da moeda, se mantenha um critério que, em determinado período, se mostre ineficaz para seu propósito. A coerência do sistema de atualização de débitos da Fazenda Pública impõe que ambos os componentes (juros e correção) sejam aplicados de forma a garantir a efetividade da condenação e a reparação integral. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada neste ponto para que a perícia seja orientada a aplicar um índice positivo e idôneo que reflita a real variação inflacionária no período de abril/1986 a fevereiro/1987, em observância ao princípio da reparação integral. IV — DISPOSITIVO. 14. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada no que concerne à incidência da correção monetária a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 15 dias para o pagamento dos subsídios, e reformar a decisão agravada para afastar a "correção zero" no período de abril/1986 a fevereiro/1987, determinando que a perícia aplique um índice positivo e idôneo que reflita a real variação inflacionária do período, em conformidade com a finalidade da correção monetária. MG