CORREÇÃO MONETÁRIA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- Recurso
- 00021820620254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Arnaldo Pereira De Andrade Segundo
Resumo do acórdão
Agravo contra liquidação de sentença que negou correção monetária no período de 15 dias para pagamento de subsídios de equalização de cana-de-açúcar (IAA/União). O tribunal manteve a correção zero de abril/1986 a fevereiro/1987 conforme Lei 6.899/1981, mas reconheceu parcialmente o direito à atualização desde o fechamento da quinzena, não apenas após os 15 dias de prazo, acolhendo a tese de que a correção monetária visa recompor poder aquisitivo em período de mora efetiva do devedor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSÍDIOS DE EQUALIZAÇÃO. EXTINTO IAA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I — CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela USINA UNIAO E INDUSTRIA S/A contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0802997-43.2018.4.05.8300, que determinou retificações nos cálculos periciais, chancelando a inexistência de correção monetária dentro dos 15 dias subsequentes ao fechamento da quinzena, adotando critério de correção nula para o período de abril/1986 a fevereiro/1987 (pela aplicação da Lei nº 6.899/1981) e invocando o Tema nº 1.170 do STF para a aplicação de juros moratórios. 2. O presente feito de liquidação de sentença deriva de uma ação coletiva (Processo nº 90.0000248-6), ajuizada em 1990 pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Pernambuco, da qual a Usina Agravante é parte beneficiária. O título executivo judicial formado reconheceu o direito das usinas substituídas, incluindo a Agravante, à correção monetária sobre os subsídios de equalização de cana-de-açúcar e álcool pagos com atraso, especificamente para o período de janeiro de 1985 a fevereiro de 1988, com a determinação de que a apuração das diferenças e dos respectivos créditos seria realizada em fase de liquidação por artigos. O IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool), órgão responsável por esses pagamentos à época, é atualmente extinto, sendo a União Federal sua sucessora nas obrigações. 3. A Agravante, em suas razões recursais sustenta que a decisão merece reforma por três motivos principais: (a) alega que a correção monetária deve incidir desde o fechamento da quinzena, e não apenas após os 15 dias de prazo para pagamento, sob pena de criar um "buraco inflacionário" incompatível com a recomposição plena do poder de compra; (b) argumenta que a aplicação da Lei nº 6.899/1981, que resultaria em correção nula para o período, desconsidera a alta inflação real da época (citando o IPCA de 79,66% em 1986) e afronta a finalidade reparatória da liquidação; e (c) aponta contradição na decisão que admite a atualização superveniente para juros (Tema 1.170/STF), mas nega a mesma flexibilidade para a correção monetária, violando a isonomia e o dever de coerência das decisões. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. O cerne da controvérsia recursal reside em definir se a decisão agravada, ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros na liquidação de sentença, observou adequadamente os limites da coisa julgada, o princípio da reparação integral e a coerência do sistema de atualização dos débitos da Fazenda Pública, notadamente quanto à incidência de correção monetária no prazo de 15 dias para pagamento e à aplicação de "correção zero" em período de alta inflação. III — RAZÕES DE DECIDIR. 6. A Agravante, inicialmente, pleiteia que a correção monetária incida desde o fechamento da quinzena, e não apenas após o transcurso do prazo de 15 dias que o extinto IAA possuía para efetuar o pagamento dos subsídios. É fundamental compreender que a correção monetária tem como finalidade primordial a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, distinguindo-se de juros de mora ou de qualquer outra penalidade. Sua incidência, via de regra, pressupõe a existência de um débito exigível e, em muitos casos, a efetiva mora do devedor. 7. No caso concreto, o título executivo judicial condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da correção monetária "ocorrida entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios e a data em que efetivamente o foram ou vierem a ser, pertinente ao pagamento com atraso dos subsídios de equalização do preço da cana". A própria decisão agravada, ao anuir com a perita, esclarece que, "consoante previsto no art. 3º da Lei 4.071/1962, o prazo para quitação dos subsídios devidos era de quinze dias após o fechamento de cada quinzena". Nesse sentido, a mora do devedor, que justifica a incidência da correção monetária, somente se configura após o decurso do prazo legalmente estabelecido para o adimplemento da obrigação, conforme os artigos 389 e 394 do Código Civil. 8. Esta Quarta Turma, em precedente recente e idêntico ao caso por tratar do mesmo título executivo (AC 08061805120204058300, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 26/11/2024), firmou entendimento de que a correção monetária incide a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 15 dias para pagamento do subsídio. Desse modo, a pretensão da Agravante de que a correção incida desde o fechamento da quinzena, antes da constituição em mora do devedor, não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, a decisão agravada, ao chancelar a inexistência de correção monetária dentro dos 15 dias subsequentes ao fechamento da quinzena, está em consonância com a natureza da correção monetária e com o título executivo, que condiciona sua incidência ao "atraso no pagamento". 9. Ademais, a Agravante se insurge contra a determinação de aplicação da Lei nº 6.899/1981 para o período de abril/1986 a fevereiro/1987, alegando que tal critério resultaria em "correção zero" e desconsideraria a alta inflação real da época, criando uma assimetria com a aplicação de critérios supervenientes para juros. A finalidade essencial da correção monetária é a de preservar o valor real da moeda, recompondo as perdas inflacionárias. Em períodos de alta inflação, como o vivenciado pelo Brasil entre janeiro de 1985 e agosto de 1989, a ausência de correção monetária ou a aplicação de um índice que resulte em "correção zero" desvirtua completamente o propósito reparatório da condenação, violando o princípio da reparação integral do dano. 10. É imperativo reconhecer a alta inflação que marcou o período de janeiro de 1985 a agosto de 1989, exigindo o cálculo diário da correção monetária para efetivamente refletir a perda do poder aquisitivo da moeda durante a mora do extinto IAA. Para tanto, e subsidiariamente aos índices eventualmente previstos no título, devem ser empregados os coeficientes de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, como ORTN, OTN, IPC e BTN, decompostos pro rata die, garantindo-se assim a indispensável recomposição do valor. A decisão agravada, ao determinar a aplicação da Lei nº 6.899/1981 para o período de abril/1986 a fevereiro/1987, sem ressalvas quanto à sua efetividade em recompor o valor da moeda em um contexto de inflação galopante, pode levar a um resultado que contraria a própria essência da correção monetária. 11. Nesse sentido, inclusive, se posicionou o citado precedente deste colegiado (AC 08061805120204058300, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 26/11/2024). 12. Por fim, a Agravante argumenta que a decisão, ao invocar o Tema nº 1.170 do STF para alterar o regime dos juros (permitindo a aplicação de critério superveniente), mas manter a rigidez na correção monetária, incorre em contradição. De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (a exemplo dos Temas 810/STF, 905/STJ e o próprio 1.170/STF) tem evoluído no sentido de que os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, embora definidos em título executivo transitado em julgado, podem ser adaptados a entendimentos supervenientes que visem à efetividade da condenação e à justa reparação. O Tema nº 1.170 do STF, ao estabelecer que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado", é um exemplo claro dessa flexibilização. 13. Desse modo, não se mostra razoável que, para os juros, se admita a aplicação de um critério superveniente que melhor reflita a realidade jurídica e econômica, enquanto para a correção monetária, cuja função é meramente recompor o valor da moeda, se mantenha um critério que, em determinado período, se mostre ineficaz para seu propósito. A coerência do sistema de atualização de débitos da Fazenda Pública impõe que ambos os componentes (juros e correção) sejam aplicados de forma a garantir a efetividade da condenação e a reparação integral. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada neste ponto para que a perícia seja orientada a aplicar um índice positivo e idôneo que reflita a real variação inflacionária no período de abril/1986 a fevereiro/1987, em observância ao princípio da reparação integral. IV — DISPOSITIVO. 14. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada no que concerne à incidência da correção monetária a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 15 dias para o pagamento dos subsídios, e reformar a decisão agravada para afastar a "correção zero" no período de abril/1986 a fevereiro/1987, determinando que a perícia aplique um índice positivo e idôneo que reflita a real variação inflacionária do período, em conformidade com a finalidade da correção monetária. MG
