UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO MERCADORIA INCORRETA.
- Recurso
- 08094887920214058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Embargos de declaração da Fazenda Nacional contra acórdão que manteve a suspensão da pena de perdimento de mercadorias com classificação aduaneira incorreta. A Fazenda alegou reformatio in pejus, argumentando que o tribunal desvinculou indevidamente a penalidade do resultado da ação principal sobre o desembaraço. O tribunal rejeitou os embargos por inexistência de omissão, mantendo a decisão que permite o prosseguimento do desembaraço aduaneiro condicionado ao julgamento da ação de mérito, sem vincular automaticamente a pena de perdimento àquele resultado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO MERCADORIA INCORRETA. SUSPENSÃO DA PENA DE PERDIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a suspensão dos efeitos da decisão administrativa declaratória de perdimento das mercadorias objeto da DI nº 20/1611326-9, limitada a eficácia da sentença de mérito ao teor daquela a ser prolatada no processo nº 0812949-93.2020.4.05.8100. 2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que houve erro de julgamento ao promover uma indevida reformatio in pejus (reforma para pior) em desfavor da Fazenda Nacional, única apelante nos autos. Sustenta que a sentença de primeiro grau, embora desfavorável, estabeleceu um marco temporal claro para o fim de seus efeitos. Aduz que, com o julgamento da ação principal, a situação deveria reverter-se em favor da Fazenda, mas o acórdão embargado, ao criar um fundamento autônomo e mais robusto para manter a decisão, tornou a situação da Fazenda Nacional pior do que a estabelecida na sentença, pois transformou uma suspensão condicional em uma suspensão aparentemente incondicional. Alega que o acórdão desvinculou a questão da pena de perdimento do resultado do processo nº 0812949-93.2020.4.05.8100, sob o argumento de que a penalidade não foi objeto daquela ação. Contudo, ao fazê-lo, omitiu-se sobre a consequência jurídica lógica e inafastável do reconhecimento definitivo da fraude, pois a pena de perdimento não é um fato novo, mas sim a sanção prevista em lei para a conduta ilícita praticada pela importadora e judicialmente confirmada. 3. Enfatiza-se que em ação de nº 0812949-93.2020.4.05.8100 o contribuinte pretendeu o prosseguimento do desembaraço aduaneiro da mesma mercadoria objeto da aludida declaração de importação (DI), com a sua entrega liminar ao importador, independentemente da conclusão do processo administrativo em curso, bem como a regularização total da importação, "haja vista que ocorre erro material, sem dolo, fraude, ou má-fé, e sim um equívoco sem qualquer conotação financeira ou material do exportador", com a anulação de qualquer procedimento administrativo que venha a prejudicar o direito do requerente, adotando-se como fundamento a IN 1.063/2010 (causa de pedir), mediante retirada de amostras da mercadoria e de realização de perícia técnica, para além daquela requerida pela RFB e elaborada pela ABIT - Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção. 4. Na presente ação, pretende-se o reconhecimento de que não houve abandono das mercadorias importadas DI nº 20/1611326-9, para que se aplicasse a pena de perdimento (decisão administrativa proferida após o ajuizamento da ação de nº 0812949-93.2020.4.05.8100), requerendo-se, como fundamentado na decisão recorrida " a continuidade e conclusão do desembaraço aduaneiro da mercadoria em comento, com sua entrega ao importador, desta feita arguindo-se para tanto a apresentação de manifestação de inconformidade, para fins de lavratura do auto de infração e de lançamento, com possibilidade de discussão na esfera administrativa da tributação devida, na esteira das normas do §§ 2º e 3º, do art. 570, do inciso XX do art. 689 e seus §§ 1º e 2º, do Art. 707, II, do 768, todos do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009)." 5. Diante desse quadro, impõe-se concluir pela inexistência de litispendência e pela plena contemporaneidade do interesse de agir, afastando-se, igualmente, qualquer alegação de má-fé processual, como bem esclareceu a sentença recorrida. 6. No mérito, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove a incorreção da exigência fiscal de reclassificação das mercadorias, com a cobrança de diferença tributária e multa, de modo a justificar sua liberação dos encargos. No entanto, o fato de se estar discutindo o cumprimento da exigência aduaneira, não implica no reconhecimento da penalidade de perdimento da mercadoria por abandono. Ao contrário, a recorrida vem se insurgindo contra a retenção da mercadoria e defendendo o direito de que não incorreu em omissão na sua classificação. Mas, em momento algum, a demora na conclusão do caso pode ser considerada como abandono da mercadoria, para se aplicar a pena de perdimento. 7. A própria Fazenda Nacional reconheceu que "A pena de perdimento de bens, na hipótese prevista no art. 23 do DL n. 1.455/76 (decurso de 90 dias sem o início do desembaraço), não se dá automaticamente, podendo ser elidida a presunção juris tantum de ter havido o abandono. Nessa linha, não caracteriza o abandono quando há o manifesto desejo, efetivamente comprovado, de desembaraçar as mercadorias em curto prazo, com a realização dos pagamentos devidos." Trata-se de tema com dispensa de contestar e recorrer (matéria), pagamentos devidos. 1.9.2.1 na forma do art. 19, V e VI, da Lei nº 10.522/2002." A Fazenda Nacional reconheceu que "a discussão em todo da importação em epígrafe tramita judicialmente e não tem qualquer relação com abandono de mercadoria, mas sim com a evidente fraude na descrição dos bens importados, visando a subfatura das mercadorias, para elisão fiscal". 8. Correta a sentença quando suspendeu os efeitos da decisão administrativa declaratória do perdimento das mercadorias objeto da DI nº 20/1611326. Embora o juízo monocrático tenha limitado os efeitos da decisão recorrida à sentença de mérito a ser prolatada no processo nº 0812949-93.2020.4.05.8100 (sentença já proferida negando provimento ao pedido autoral), entende-se que, em relação à pena de perdimento, há de ser mantida a decisão, já que este fato não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. 9. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 10. Embargos de declaração desprovidos. [01]
