EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/02/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Administrativo. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Dano ao Erário.

Recurso
08055399720214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Resumo do acórdão

Apelação do município contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra ex-prefeita por obra de esgotamento sanitário. O tribunal negou provimento, ratificando insuficiência probatória quanto ao dano ao erário e, principalmente, à ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo) exigido pela Lei nº 14.230/2021, aplicando-se a nova exigência de dolo aos atos anteriores ainda sem condenação transitada.

Ementa

Administrativo. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Dano ao Erário. Sistema de Esgotamento Sanitário. Percentual de execução da obra. Divergência nos Relatórios da FUNASA. Insuficiência Probatória quanto ao Dano ao Erário e o Dolo. Apelação do Município. Desprovimento. I — Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal (PB), nos autos de Ação Civil Pública, que julgou Improcedente a Pretensão de condenação da ex-Prefeita do Município de Pombal/PB, em razão de suposto Ato de Improbidade Administrativa. II — O Município de Pombal/PB interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que a Sentença desconsiderou o conjunto probatório produzido, especialmente os relatórios e pareceres técnicos da FUNASA. Afirma que há documentação da FUNASA apontando que o objeto pactuado não foi alcançado, com registros de execução física e etapa útil variando, mas culminando em relatórios que atestam execução física de 0% e inexistência de etapa útil, em razão do abandono da obra ainda durante a gestão da Apelada. Defende que não há contradição nos documentos da FUNASA e que o suposto funcionamento do sistema ocorreu apenas em testes, sem efetiva entrega ou funcionamento regular. III — Sustenta que a Sentença incorreu em erro ao utilizar parecer técnico referente à segunda etapa da obra para inferir a conclusão da primeira, afirmando que as etapas são independentes, possuindo convênios e termos distintos. Destaca que os pagamentos foram realizados de forma antecipada e sem a devida comprovação da execução regular da obra, e que a Apelada não comprovou documentalmente a execução, entrega ou funcionamento efetivo do sistema. Ressalta que não existe nos autos qualquer documento oficial que comprove a conclusão da obra ou seu funcionamento normal e duradouro, e que a ausência de comprovação da conclusão e entrega da obra, aliada ao pagamento integral e antecipado dos valores, configura Ato de Improbidade Administrativa. IV — Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do gestor como incurso na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após as alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, é necessária a demonstração do Elemento Subjetivo, consubstanciado pelo Dolo para as condutas tipificadas legalmente. V — No que diz respeito à aplicação dos dispositivos da nova Lei nº 14.230/2021, o STF, ao resolver o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, assentou o seguinte: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". VI — Considerando a orientação do STF, os prazos de Prescrição Intercorrente somente começam a fluir a partir de 26/10/2021, data de publicação e vigência da Lei nº 14.230/2021, afastando eventual pretensão de reconhecimento da Prescrição. VII — No caso, a Ação Civil Pública analisa os Convênios TC PAC nº 0461/2009 e nº 0415/2011, firmados entre o Município de Pombal/PB e a FUNASA, na época em que a Apelada era Prefeita, ambos referentes à 1ª e 2ª Etapas do Sistema de Esgotamento Sanitário. VIII — O alegado Dano ao Erário resultaria de vistorias da FUNASA em que constaria a inexecução integral da obra, ou seja, representaria 0% de execução de etapa útil. IX — Na hipótese, de um lado há os Relatórios da FUNASA referidos pelo Autor que indicam percentuais distintos de execução, mas também há nos autos o Parecer Técnico nº 19/2022 (id. 962534), elaborado também pela FUNASA, que constou o funcionamento do sistema, que ficou comprometido pelo posterior abandono da obra, circunstância (abandono) que não se deu no mandato da Apelada. X — No Parecer Técnico nº 19/2022 consta que "para os recursos efetivamente liberados para execução desta etapa (Segunda Etapa do Sistema de Esgotamento Sanitário TC/PAC-0415/2011), as obras físicas executadas são equivalentes", e que "fica prejudicada a possibilidade de, neste parecer técnico, promovermos o exame para mensurar percentual de execução física e etapa útil correspondente à aplicação dos recursos financeiros transferidos ao Município de POMBAL/PB, haja vista que há informações em relatório, que na oportunidade foi realizado teste de bombeamento e, que tanto a Elevatória I possibilitou o transporte de fluido por meio de bombeamento para a Elevatória II, quanto a Elevatória II possibilitou o transporte de fluido por meio de bombeamento para o pré-tratamento". XI - Conforme destacou o Parecer da Procuradoria Regional da República, "Os presentes autos contam, ainda, com provas testemunhais produzidas em feito conexo (ACP nº 0806138-73.2018.4.05.8202, referente às obras de implantação do sistema de esgotamento aqui tratado, na gestão de Pollyana Dutra), das quais se infere que os problemas sanáveis então existentes não impediriam o perfeito funcionamento da obra, tendo o Prefeito sucessor confirmado que, por cautela, "impediu a acesso da empresa à obra porque só autorizaria o seu acesso após uma vistoria da Funasa para apontar o que precisaria ser retificado, observar a necessidade de novo projeto". Além disso, subsistem informações de que a obra foi inaugurada, em 21 de outubro de 2014, ato que contou com a presença do Ministro da Saúde à época.". XII - Por outro lado, os pagamentos antecipados à empresa, isoladamente, não importam a prática de ato ímprobo, sem que se comprove o efetivo prejuízo aos cofres públicos, mas tão-somente eventual irregularidade administrativa. XIII - Ou seja, as Provas presentes nos autos e a divergência atinente ao grau de execução do sistema de esgotamento nos Relatórios da FUNASA, que se encontra em funcionamento, resultam na conclusão de insuficiência probatória do Dano ao Erário e, também, do Dolo na conduta da Apelada. XIV - Desprovimento da Apelação interposta pelo Município de Pombal/PB.