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Acórdão · 23/10/2025

ATO ADMINISTRATIVO

TOMBAMENTO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRAS EMERGENCIAIS EM CASA EM ÁREA TOMBADA.

Recurso
08092082220254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Andre Carvalho Monteiro

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra tutela antecipada que ordenou obras emergenciais em imóvel tombado afetado por danos estruturais causados pela propriedade vizinha. O tribunal manteve a ordem de obras com responsabilidade subsidiária da União, confirmando que a irreversibilidade recíproca e o risco comprovado justificam a medida liminar mesmo contra a Fazenda Pública, e fixou multa diária de R$ 500,00 até R$ 10.000,00 pelo descumprimento.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRAS EMERGENCIAIS EM CASA EM ÁREA TOMBADA. IRREVERSIBILIDADE RECÍPROCA. PERIGO DE DANO GRAVE. RESPONSABILIDADE DO IPHAN E DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL VIZINHO, AVARIADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803279-64.2025.4.05.8000, deferiu tutela de urgência em favor da parte autora. Na decisão, o magistrado determinou que os réus -- a proprietária do imóvel vizinho, a União e o IPHAN -- providenciassem, no prazo de 15 dias, a execução de obras emergenciais no imóvel da autora, situado em área tombada pelo IPHAN, na Rua João Pessoa, nº 337, Centro Histórico de Penedo/AL. As medidas abrangem a instalação de sistema de drenagem, correção de vazamentos, reforço do solo e das fundações, reparo de fissuras e a recuperação da habitabilidade do bem. Em caso de descumprimento, fixou-se multa diária de R$ 500,00, a contar do 16º dia, limitada a R$ 10.000,00. Além disso, foi ordenado que os réus arcassem com o pagamento de R$ 800,00 mensais à demandante, a título de aluguel provisório. 2. O fundamento adotado pelo juízo de origem foi o de que o imóvel apresenta sérios riscos estruturais, em razão de afundamento irregular das fundações, provocado pelo encharcamento do solo, decorrente da inexistência de sistema de drenagem adequado na propriedade da primeira ré, vizinha da autora. Nessas condições, concluiu que não seria razoável obrigar a requerente a permanecer em moradia insalubre e insegura, devendo-se adotar, de imediato, as medidas necessárias para resguardar sua saúde e dignidade. 3. Alega a agravante, no seu recurso, que: a) a lei veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando isso esgota o objeto da ação. No caso, o pedido da parte autora se confunde com o mérito e é irreversível, razão pela qual a medida não pode ser concedida; b) que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para a causa, pois o IPHAN foi criada justamente para responder pela proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, não cabendo à União assumir esse papel; c) não sendo acolhida a ilegitimidade da União, requer, sucessivamente, que o reconhecimento da responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado recaia sobre o IPHAN, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo; d) que se afaste a aplicação da multa. 4. Foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo requestado para sobrestar o ato judicial combatido apenas no tópico em que imputou à ora recorrente a obrigação solidária de realizar as obras de estabilização estrutural na casa da demandante, haja vista ser subsidiária sua responsabilidade. Rejeita-se a alegação de impossibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando o provimento possuir carga satisfativa, porquanto, em hipóteses de irreversibilidade recíproca, admite-se a medida liminar sempre que a ponderação dos interesses revelar que a não concessão acarreta dano mais grave à parte requerente. 6. Comprovados o perigo de dano e a plausibilidade do direito por laudos e parecer técnico apontando risco estrutural relevante, inclusive com interdição do imóvel pela Defesa Civil em 24/03/2025 e identificação de problemas de drenagem e vazamento no imóvel lindeiro como causa das patologias construtivas, mantém-se a urgência das providências determinadas. 7. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva da União, reconhecendo-se sua permanência no polo passivo para assegurar a efetividade da tutela do patrimônio cultural; todavia, a responsabilidade financeira primária pela conservação e recuperação de bem tombado incumbe ao IPHAN, autarquia detentora de personalidade, patrimônio e receitas próprios. A União responde apenas de forma subsidiária, nas hipóteses de insuficiência de recursos da autarquia, em consonância com a interpretação sistemática do DL 25/1937 e com a jurisprudência consolidada. 8. Mantém-se a multa diária imposta à Fazenda Pública, diante da urgência e do risco de desabamento, preservando-se, ademais, as demais medidas de tutela fixadas para resguardar a integridade do bem e a dignidade habitacional da parte autora. 9. Recurso provido em parte para reconhecer a responsabilidade subsidiária da União pela execução das obras de estabilização estrutural, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, inclusive a multa diária. ebr