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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OMISSÃO

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. SINDIRECEITA.

Recurso
08092800920254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Embargos declaratórios opostos pela União contra acórdão que suspendeu os efeitos da decisão quanto à habilitação de sucessores de exequentes falecidos. O tribunal rejeitou os embargos por não identificar omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mantendo o entendimento consolidado do STJ de que a morte de parte suspende o processo e a prescrição até a regularização da representação processual, sem prazo legal para habilitação dos herdeiros. Embargos não providos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. SINDIRECEITA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO em face de acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito. 2. A União requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com os efeitos infringentes daí decorrentes para que seja reconhecida a prescritibilidade do direito de habilitação dos herdeiros. Alega, em síntese, que a suspensão processual prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, não implica a suspensão da prescrição ao direito à habilitação para fins de percepção patrimonial. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até a apreciação da questão jurídica afetada, pelo c. STJ, ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), Tema 1254. Colaciona julgados favoráveis à sua defesa. Contrarrazões apresentadas. 3. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC). 4. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do referido diploma legal. No entanto, observa-se que o acórdão embargado supriu os elementos essenciais ao deslinde do caso, já que deixou claro que não houve demonstração de inércia por parte da embargada. 5. Cumpre transcrever parte do entendimento do julgado recorrido, para que reste claro que o questionamento trazido pela União não carece de fundamentação: Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro. Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período. Eis os precedentes: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. Por outro lado, a determinação de conversão de processo de habilitação em cumprimento de sentença é um procedimento legal, não havendo no ordenamento jurídico qualquer empecilho a justificar a reforma da decisão agravada. É possível que um juiz, de ofício (isto é, sem a solicitação das partes), determine a conversão de um processo de habilitação em cumprimento de sentença, dependendo do contexto e do tipo de direito envolvido. Na hipótese, o magistrado a quo, considerando o elevado número de sucessores e traslados, as cessões de crédito por eles realizadas e as impugnações apresentadas pela União aos requisitórios de herdeiros que têm impactado de maneira significativa o curso dos cumprimentos de sentença, inclusive em termos de movimentação processual no PJe, em face da quantidade de arquivos anexados e intimações realizadas, inviabilizando a própria visualização do processo, em nome do princípio da celeridade processual, alterou a forma de tramitação dos feitos derivados da ação coletiva originária supracitada (0006379-33.1997.4.05.8100). Justamente visando a celeridade processual, a decisão agravada determinou que os sucessores convertessem o processo de habilitação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo seu crédito ser requisitado naqueles autos, seja nos moldes do acordo ou não. 6. Assim, nota-se que inexistem os vícios apontados pela parte embargante, posto que a Turma Julgadora expôs as razões pelas quais deu provimento à apelação. 7. Pelo exposto, infere-se que a recorrente pretende que as questões já decididas sejam novamente apreciadas, com modificação do julgado e alteração do entendimento pactuado no acórdão recorrido. Contudo, o manejo dos embargos de declaração com o propósito de questionar a correção da decisão enseja grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, devendo a parte inconformada valer-se dos meios adequados previstos na legislação processual civil. 8. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 9. Embargos de declaração não providos. [14]