EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
- Recurso
- 08100223420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de Instrumento mantendo a decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de requisitórios de pagamento com restrição e bloqueio. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que houve omissão quanto às seguintes teses:1) a expedição de requisitório de pagamento, mesmo com ordem de restrição, é vedada antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. 2) o processo deve ser suspenso para a necessária habilitação dos sucessores. Por fim, requereu o provimento dos presentes embargos de declaração, conferindo-se os efeitos infringentes daí decorrente, para que seja determinado o cancelamento dos requisitórios de pagamento expedidos, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. Dito isto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. É que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo se manifestado expressamente acerca das supostas omissões apontadas pelo embargante, conforme se observa do seguinte trecho do decisum: "O cerne da controvérsia recursal consiste em definir; 1) a possibilidade de expedição de requisitórios de pagamento antes do trânsito em julgado dos agravos de instrumento nºs. 0808103-44.2024.4.05.0000 e 0800499-95.2025.4.05.0000, interpostos pela União Federal, 2) a viabilidade de expedição de precatórios em favor de exequentes falecidos cujos sucessores ainda não se habilitaram nos autos, hipótese em que se determinou a expedição com ordem de bloqueio do pagamento, deixando-se o respectivo crédito à disposição do juízo, condicionado o seu levantamento à posterior habilitação dos sucessores. No que tange à primeira questão, tem-se que, embora os agravados/exequentes tenham concordado com os cálculos apresentados pela própria União Federal (que subsidiou sua alegação de excesso de execução), as alegações da União, quanto à prescrição, ilegitimidade, iliquidez do título, devolvida a este Tribunal por meio de Agravo de Instrumento, são suficientes para controverter todos os valores executados. Neste contexto, não obstante a 7ª Turma deste Regional tenha negado provimento aos referidos agravos - favorecendo o pleito executivo-, a falta de trânsito em julgado dos recursos inviabiliza o pagamento de qualquer valor a título de atrasados. No entanto, considerando não pairar controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais suscitadas (prescrição, ilegitimidade, iliquidez), tratando-se de medida quesalvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário. Precedente deste Regional: PROCESSO: 08082463320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2024; PROCESSO: 08109355020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024. Em relação ao art. 100 da Constituição Federal e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cumpre esclarecer que foi observada a finalidade da norma, vez que não há óbice para a autorização da expedição de precatório, desde que com a informação (destacada no campo próprio) de que há restrição ao saque. Até porque não há controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente/agravada. Diante deste contexto, autoriza-se a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo dos agravos de instrumento que discutem questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Esclarece-se ainda que não há que se falar em dano ao erário, tendo em vista que a expedição de requisitório com ordem de restrição de pagamento é um mecanismo para garantir que o valor a ser pago permaneça sob controle judicial até que todas as condições legais ou judiciais sejam atendidas, evitando prejuízos ou pagamentos indevidos. Em relação à possibilidade de expedição de precatórios com ordem de bloqueio do pagamento para os exequentes falecidos e cujos sucessores não se habilitaram nos autos, é certo que os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determinam a suspensão do processo e a posterior substituição da parte falecida por seu espólio ou herdeiros legalmente habilitados. Contudo, no caso em apreço, a decisão agravada não determinou o pagamento do precatório antes da habilitação dos herdeiros, mas apenas a expedição do requisitório com ordem de bloqueio, de modo que o efetivo pagamento somente ocorrerá após a regularização da situação processual. A 7ª Turma deste Tribunal tem adotado o entendimento de que é possível a expedição de precatório nas hipóteses em que não há controvérsia quanto ao valor do crédito apurado como ocorre no presente caso, em que a parte exequente anuiu aos cálculos apresentados pela própria União Federal. Assim, nas execuções derivadas da referida ação coletiva, há precedentes desta Corte que reconhecem a admissibilidade da expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais suscitadas (como prescrição e ilegitimidade) na impugnação. Tal medida resguarda o interesse público e assegura a proteção dos recursos públicos, afastando o risco de prejuízo ao erário. Precedentes deste Regional: Processo: 08082463320244050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 10/09/2024; Processo: 08109355020244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 08/10/2024; Processo: 08167546520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 25/03/2025). Dessa forma, é cabível a emissão do requisitório com ordem de restrição, condicionando o efetivo pagamento à superveniente regularização da habilitação dos sucessores. A finalidade do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o regime de precatórios, e do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, que rege a matéria, é observada em sua integralidade, uma vez que a expedição do requisitório com a expressa informação de que há restrição ao saque impede o levantamento indevido dos valores antes do cumprimento de todas as condições legais e judiciais estabelecidas. Assim, não há que se cogitar burla à ordem cronológica, visto que a expedição antecipada do requisitório, com a salvaguarda da restrição de pagamento, não implica em efetivo desembolso de verbas públicas antes que todas as condicionantes sejam superadas e o direito ao crédito se mostre irrefutável. Precedente: Processo: 08049445920254050000, agravo de instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 06/05/2025. Embora o art. 45 da Resolução nº 822/2023 do CJF preveja a expedição de requisitórios com bloqueio apenas em casos de irregularidade cadastral, a medida adotada no presente caso expedição com restrição em razão do falecimento da parte não contraria o espírito da norma. Ao contrário, visa justamente prevenir o levantamento indevido de valores, assegurando a efetividade do processo sem antecipar o pagamento. Trata-se de solução compatível com os princípios da celeridade, segurança jurídica e proteção ao erário." 5. Portanto, resta evidente que o acórdão embargado enfrentou de maneira integral e suficiente todas as teses suscitadas pela União, tanto no que concerne à possibilidade de expedição de requisitórios com restrição antes do trânsito em julgado, quanto no tocante à emissão de precatórios relativos a exequentes falecidos, condicionando o levantamento à prévia habilitação dos sucessores. As premissas jurídicas pertinentes foram expressamente analisadas, com indicação clara das razões pelas quais tais medidas não configuram violação ao art. 100 da Constituição Federal, tampouco afrontam o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 ou a Resolução nº 822/2023 do CJF, tendo o voto demonstrado, de forma pormenorizada, que a solução adotada preserva o interesse público e impede qualquer pagamento indevido. 6.Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão 1. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 8. Embargos de declaração não acolhidos.
