CONCURSO MATERIAL
FURTO QUALIF E FALSID DOCUMENTAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
- Recurso
- 08143316420244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Edilson Pereira Nobre Junior
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, II, §1º, I, CP. USO DE DOCUMENTO COM SELO FALSIFICADO PERANTE A RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta por sócio-administrador de empresa fiscalizada pela Receita Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296, II, § 1º, I, do CP), consistente na falsificação de selo cartorário aposta em contrato particular apresentado à Receita Federal do Brasil durante procedimento de fiscalização da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. 2. A competência da Justiça Federal se firma quando o uso do documento falso tem como finalidade induzir em erro órgão federal, conforme Súmula 122 do STJ, sendo irrelevante a origem estadual do selo cartorário. Na hipótese, a apresentação do contrato falsificado perante a Receita Federal atinge diretamente a administração tributária da União. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. 3. A tese de "post factum impunível" não se sustenta, pois o uso do documento falsificado perante a Receita Federal não constitui mero exaurimento da falsificação, mas conduta autônoma lesiva à fé pública e ao serviço fiscal federal. 4. A materialidade do delito resta comprovada por documentação administrativa e pericial que atestou a falsidade do selo notarial, bem como pelos autos de fiscalização e depoimentos colhidos. A autoria e o dolo estão evidenciados, pois o apelante, na condição de sócio-administrador da empresa fiscalizada, participou diretamente da apresentação do contrato falsificado, sendo-lhe exigível o conhecimento da irregularidade, sobretudo por ter firma em cartório diverso daquele em que o reconhecimento de firma foi supostamente realizado "por autenticidade". A alegação de desconhecimento da falsidade e de ausência de vantagem com o uso do documento é afastada, haja vista que o contrato foi utilizado para justificar operações financeiras e evitar autuações tributárias, configurando interesse direto na conduta. 5. A suposta veracidade das operações de mútuo e os registros contábeis no SPED não afastam a tipicidade da falsificação, pois o crime se consuma com a contrafação do selo público e seu uso perante órgão federal, independentemente da validade material do negócio jurídico. 6. O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois o conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do apelante. A ausência de diligência judicial para confirmar o envio do SPED não configura cerceamento de defesa, já que o art. 156 do CPP confere ao juiz poder discricionário para determinar providências complementares, inexistindo dúvida razoável a ser sanada. 7. Apelação não provida.
