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Acórdão · 30/09/2025

AÇÃO MONITÓRIA

CITAÇÃO EDITAL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.

Recurso
08029059520234058201
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Ação monitória: anulada a citação por edital. O tribunal considerou excepcional a citação editalícia e exigiu esgotamento prévio de meios razoáveis de localização do réu. Embora a autora tenha indicado três novos endereços no mesmo dia da expedição do edital, não realizou diligências nesses locais antes de recorrer ao edital, caracterizando nulidade da citação e necessidade de renovação.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INDICAÇÃO, PELA AUTORA, DE TRÊS NOVOS ENDEREÇOS NO MESMO DIA DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NESSES LOCAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO. PROVIMENTO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por JARBAS FERREIRA BESERRA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curador especial, contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedentes os pedidos deduzidos na presente ação monitória, constituindo-se, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CEF em relação aos contratos indicados na petição inicial. II — QUESTÃO DISCUTIDA 2. A questão devolvida ao Tribunal consiste em verificar a regularidade da citação editalícia. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem entendeu que: a) A sua citação fora tentada inicialmente por mandado nos endereços apresentado em pesquisa aos bancos de dados cadastrais SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD, porém, a diligência foi infrutífera, diferentemente do alegado pela parte em tese de embargos monitórios; b) Assim, considerando que não houve comunicação da parte ré acerca de alteração de seu domicílio (cuja eventual mudança tem o dever legal de comunicar) e que as tentativas de citação pessoal foram devidamente realizadas, restando infrutíferas em face da constatação de que a devedora não é mais localizada naqueles endereços, cabível a citação, por meio de edital, tal como efetuada nos autos; c) Levando-se em conta que o edital de citação cumpriu todos os requisitos do art. 257 do CPC, não merece prosperar a tese de nulidade do ato, porquanto foram empreendidos os esforços necessários para a localização da ré, considerando ser seu dever comunicar qualquer mudança de endereço; d) Outrossim, a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos não é obrigatória e não se apresenta como condição para a citação editalícia, é dizer, consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, devendo a aferição do esgotamento das possibilidades de localização do réu ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto, o que foi devidamente atendido na hipótese (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023); d) a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois tais documentos servem como início de prova escrita, uma vez que atendidos os requisitos previstos no art. 700 do CPC. 4. A respeito da questão em análise, esta Turma já consignou que a "citação por edital, sabe-se, é medida excepcional, somente admitida 'após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada' [AgInt no AREsp 1.789.536/DF, STJ, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 22/3/2021, DJe 25/3/2021]. (PROCESSO: 00093596020054058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022). 6. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação monitória contra Jarbas Ferreira Beserra, com o objetivo de constituir título executivo judicial para a cobrança de dívida no valor de R$ 63.261,89, originada de contrato de relacionamento e adesão a produtos e serviços financeiros. 7. Foi realizada uma primeira tentativa de citação do réu, em endereço indicando na inicial e na consulta aos sistemas INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, localizado na cidade de João Pessoa. Foi certificado que a citação não foi realizada, em razão da não localização do demandado no referido endereço, e que o imóvel se encontrava fechado, sendo informado por um morador da mesma rua que o demandado não mais residia ali. 8. A parte autora foi intimada para "indicar novo endereço em que o réu possa ser localizado ou requerer sua citação por edital". O prazo conferido transcorreu sem manifestação. Em seguida, foi expedido edital de citação. No mesmo dia, a CEF indicou outros três endereços, nas cidades de João Pessoa-PB, Curitiba-PR e Bayeux-PB. 9. Decorrido o prazo de citação do réu, realizado por edital, a Defensoria Pública da União foi incluída no polo passivo da demanda, como curador especial do réu, tendo, então, apresentado embargos à ação monitória, alegando a nulidade da citação por edital. Após a apresentação da impugnação aos embargos à ação monitória, foi proferida sentença. 10. Feitas tais anotações, destaca-se que não se exauriram os meios razoáveis de localização. Com efeito, diante da existência de três endereços alternativos, apresentados pela parte autora, evidencia a necessidade de novas diligências, com as cautelas ordinárias do procedimento (art. 246 do CPC). Nesse sentido: PROCESSO: 08030201320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025. 11. Ressalte-se que a participação da Defensoria Pública como curadora especial não sana a irregularidade. A nomeação do curador decorre justamente da citação ficta, não se confundindo com comparecimento espontâneo, nem supre a falta de ciência efetiva do réu. 12. Nessas condições, a citação por edital é nula, e, por arrastamento, nulos os atos subsequentes, inclusive a sentença, devendo os autos retornarem à origem, para regular processamento. IV — DISPOSITIVO 13. Apelação provida para declarar a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, anular todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova a citação pessoal do réu nos endereços já indicados nos autos.