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Acórdão · 12/09/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. ILEGITIMIDADE.

Recurso
08054685620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. ILEGITIMIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da SJAL, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0804634-46.2024.4.05.8000, ajuizado por JORGE MARINHO DE LIMA, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a expedição da verba incontroversa na importância de R$ 552.075,93. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) a Ação Civil Pública ora executada (processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000) teve a peculiaridade de ser proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul. Já na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação"; b) a limitação do pedido ao Estado do Mato Grosso do Sul se confirma com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul na petição de fl. 136. Na ocasião, o parquet afirma/confirma que os únicos órgãos atingidos pela lide serão os órgãos federais do Estado do Mato Grosso do Sul ao afirmar que serão as "repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional"; c) a título ilustrativo, informa-se que o Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação idêntica, consubstanciada na Ação Civil Pública nº 97.0012192-5, perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, o que demonstra e comprova que o próprio ente ministerial entende que as referidas ações civis públicas possuem efeitos restritos ao Estado da Federação em que ajuizadas. Ora, se o próprio autor da Ação Civil Pública, sujeito aos princípios constitucionais da unidade e indivisibilidade, move a mesma demanda em outras unidades da Federação, não é razoável que se entenda que todos os servidores públicos federais do País seriam beneficiários de uma ação coletiva cujos efeitos, desde a origem, são buscados pelo autor da ação exclusivamente no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul; d) deve ser processado, conhecido e provido o presente recurso, assim como deferido o seu efeito suspensivo, para reformar a decisão ora recorrida e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente, por não ser beneficiário do título executivo, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de execução no crédito apresentado pela parte exequente, conforme apurado pelo Parecer Técnico da União. De início, oportuno consignar que esta relatoria teve acesso ao teor integral dos autos, por meio de consulta ao sistema do PJe 1x, de modo que viabilizado o julgamento aqui em questão. Consta da decisão agravada: "1. JORGE MARINHO DE LIMA promove o cumprimento do título formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. Requer o pagamento de R$1.082,630,76 (um milhão, oitenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos), a título de incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, referentes ao período de janeiro de 1993 até fevereiro de 2005. 2. A União impugnou o cumprimento (id: 4058000.15746346). Suscita a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser servidor dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul, onde a ação civil pública tramitou, e, no mérito, utilizando o período de cálculo de 01/1993 a 06/1998, alegou excesso da execução no valor de R$ 530.554,83, que seria referente ao período posterior a 06/1998, conforme PARECER TÉCNICO n. 06023/2024/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU e planilha de cálculos (id's: 4058000.15746364 e 4058000.15746374). 3. Réplica à impugnação sob o id: 4058000.15993476. Nela, o exequente defendeu a sua legitimidade ativa e pediu a expedição de requisitório de pagamento do valor incontroverso, referente ao período de 01/1993 até 06/1998, conforme cálculo apresentado pela União Federal. 4. Defendeu também que os cálculos dos valores devidos ao exequente abrangeriam o período de janeiro de 1993 até fevereiro de 2005, tendo em vista que a efetiva implantação do reajuste nos proventos dos servidores do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal só ocorreu em novembro de 2005, com efeitos retroativos a partir de março de 2005. 5. Afirmou que a delimitação temporal é justificada pelo fato de que os Auditores-Fiscais da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e os Auditores-Fiscais da Receita Federal só passaram a receber o mesmo valor a partir de 1º de março de 2005. Dessa forma, o período de cálculo apresentado pelo exequente considerou o intervalo anterior à efetiva equiparação salarial. 6. Enviados os autos à contadoria, o setor solicitou a definição do período de cálculo, se seria 01/1993 até 02/2005, como pretendido pelo exequente ou de 01/1993 até 06/1998, como defendido pela União Federal. 7. Intimadas para pronunciamento acerca do retorno dos autos da contadoria, a União se limitou a ratificar a impugnação apresentada, sem justificar o porquê dos seus cálculos terem sido apresentados apenas até 06/1998, e o exequente requereu a fixação do período de janeiro de 1993 a fevereiro de 2005 como referência para os cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, uma vez que o reajuste nos proventos dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, com efeitos retroativos a março de 2005, conforme fichas financeiras, Nota Técnica e planilhas detalhadas apresentadas nos autos. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 8. A União alegou em sua impugnação a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o título executivo beneficiaria exclusivamente os servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como alegadamente delimitado pelo Ministério Público Federal, em aditamento à petição inicial da ação civil pública. 9. Contudo, a limitação da eficácia subjetiva de sentença condenatória proferida em ação civil pública só persiste se for expressamente prevista no título executivo, não importando se o autor, ao ingressar com a ação, buscou beneficiar a totalidade ou apenas parte dos potenciais interessados. Isso se deve ao fato de que a ampla eficácia subjetiva da sentença favorável em ação civil pública só pode ser restringida em respeito ao princípio da coisa julgada, que também possui fundamento constitucional. 10. Nesse sentido, destaco o entendimento adotado pelo STF no RE 1.446.180-AM, de relatoria do ministro Alexandre Moraes, em que o STF decidiu que, embora tenha o sindicato juntado à inicial a relação de substituídos, não houve determinação de limitação subjetiva no título executivo: "Assim, inexistindo expressa delimitação subjetiva na sentença executada, deve-se reconhecer a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, pois, neste caso, o Sindicato atua como substituto processual, conforme entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, supracitado. (RE 1.455.180, relator ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13.11.2023 e publicado em 16.11.2023)." 11. Nessa mesma linha, ressalto o entendimento da 1ª e 2ª Turmas do STJ: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ACOLHIDO. (...) 2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015 public 26-06-2015). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). 5. Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 6. Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado. 7. Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.);" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VII — É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.957.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no REsp 1.951.890/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2022; AgInt no REsp 1.990.143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no REsp 1.956.994/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2022; AgInt no REsp 1.958.040/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2021. Ademais, em hipóteses similares à presente, as seguintes decisões: STJ, REsp 2.030.647/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJe de 21/03/2023, AREsp 2.225.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/12/2022; AREsp 2.188.994/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 06/02/2023; REsp 2.001.481/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 15/06/2022; REsp 1.957.035/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/06/2022; REsp 1.956.328/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/09/2021; REsp 1.956.376/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/09/2021; REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 20/09/2021. VIII — Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.768/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.);" 12. No caso dos autos, o título executivo judicial que embasa a execução foi formado nos autos da Ação Civil Pública de nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, a qual tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, cuja sentença assim deliberou: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações esteja suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." 13. A União não apelou da sentença, tendo os autos sido submetidos ao TRF da 3ª Região em virtude de remessa necessária, a qual teve seu seguimento negado por decisão monocrática do relator. Os agravos internos interpostos foram negados pela 2ª Turma, conforme ementa adiante transcrita: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 127 DA CF. INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS RELEVANTES SOCIALMENTE. LEGITIMIDADE DO MPF. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÕES COLETIVAS NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CF/88. SÚMULA 672, DO STF E SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil: ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1°-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O artigo 127 da Constituição Federal, interpretado teleologicamente, e reforçado pelo artigo 129, inciso II, do mesmo diploma legal, leva à conclusão de que o Ministério Público pode defender em juízo interesses individuais disponíveis, desde que relevantes socialmente. Reputam-se socialmente relevantes os interesses que transcendem a esfera do particular, sendo importantes a toda a coletividade, e também aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados ou os que possam gerar um número elevado de demandas idênticas, pois, neste caso, se tem unia sobrecarga do Judiciário e, consequentemente, um prejuízo à toda coletividade. 3. O interesse defendido pelo Parquet, in casu - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação coletiva. 4. Não há que se falar na litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais ajuizadas por alguns dos substituídos. O artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o sistema normativo das ações coletivas no ordenamento pátrio, estabelece que as ações coletivas não induzem à litispendência para as ações individuais. Jurisprudência. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que o acréscimo percentual de 28,86% constituiu-se em revisão geral de remuneração, com vistas à reposição das perdas inflacionárias que incidiram sobre a remuneração dos servidores públicos, devendo ser estendido aos demais servidores civis do Poder Executivo, por força do disposto no artigo 37, inciso X, da CF/88. Súmula 672, do STF e Súmula Administrativa n° 03, da Advocacia-Geral da União. 6. A sentença reexaminada deverá ser mantida, inclusive no que diz respeito à compensação dos valores já pagos, de modo a se evitar a ocorrência de bis in idem. 7. Agravos legais improvidos. 14. O recurso especial interposto pelo ente público (REsp 1.569.815/MS) não foi conhecido pelo Relator, Ministro Gurgel de Faria. Remetidos os autos ao STF para apreciação do RE 1.197.074/MS, o relator, Ministro Marco Aurélio, negou-lhe seguimento, consumando-se o trânsito em julgado em 02.08.2019. 15. Conforme visto, o título executivo não estabeleceu nenhuma limitação quanto à abrangência da sentença coletiva, que possui ampla eficácia, beneficiando todos os servidores da União que ainda não houvessem recebido o reajuste de 28,86%, independentemente de onde tinham domicílio funcional. 16. Registro, por oportuno, que além de não ter havido nenhuma restrição na sentença transitada em julgado, não merece prosperar a alegação de que o MPF teria limitado o pedido de concessão do reajuste de 28,86% aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, consoante se colhe dos pedidos formulados na petição inicial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que foram reproduzidos na impugnação apresentada a este cumprimento de sentença: "V - DO PEDIDO: Em termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. Ainda, REQUER que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação - com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor) ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. REQUER a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação. Para tanto, REQUER a citação dos réus, na pessoa de seus representantes legais, nos termos e para os fins legais, conforme endereço oferecido no preâmbulo e protesta pela produção das provas que se fizerem necessárias." 17. No mais, concluo que o aditamento apresentado pelo MPF (reproduzido na impugnação da União) também não impôs nenhuma restrição à amplitude subjetiva do pleito inicial, formulado apenas em favor dos servidores da União. Apenas incluiu no polo passivo, na relação que anexou, outras entidades autárquicas e fundacionais com repartição no Mato Grosso do Sul, a fim de que seus servidores pudessem ser beneficiados por eventual julgamento de procedência. Assim, não há que se falar em qualquer limitação territorial dos efeitos da sentença decorrente do aditamento em relação aos servidores da União (caso do ora exequente), que já figuravam como substituídos desde a petição inicial. 18. Portanto, é incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. 19. Do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO VALOR INCONTROVERSO 20. A União Federal impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando o montante que entende devido, qual seja, a importância de R$ 552.075,93, atualizado até 04/2024, referente ao período de 01/1993 até 06/1998, cf. id's 4058000.15746364 e 4058000.15746374. 21. Em sendo assim, defiro a expedição da verba incontroversa na importância de R$ R$ 552.075,93, cf. id's 4058000.15746364 e 4058000.15746374. 22. Ademais, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do escritório Martorelli Advogados, CNPJ 08.797.730/0001-77, no percentual de 15% sobre o valor total a ser requisitado, conforme contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (id. 4058000.15275691). 23. Considerando a idade avançada do exequente e a proximidade da data limite para envio de precatório, expeça-se o precatório, com urgência, e o envie ao TRF da 5ª Região antes da data limite deste ano. 24. Na sequência, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. 25. Ressalto, desde já, que a liberação do valor requisitado fica condicionada à inexistência de óbice às informações contidas no precatório expedido e encaminhado para pagamento. 26. Encaminhado que seja o precatório para pagamento do valor incontroverso, dê se prosseguimento ao feito, quanto ao valor controverso, observando os itens a seguir desta decisão. DO VALOR CONTROVERSO 27. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a mera alteração na estrutura remuneratória, sem a efetiva reestruturação da carreira, não é suficiente para a absorção do percentual de 28,86%. 28. Ou seja, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a limitação temporal do reajuste de 28,86% somente ocorre com a reestruturação efetiva da carreira. 29. É importante ressaltar, quanto à compensação desse percentual com outros reajustes ou com a evolução funcional do exequente, que o reajuste residual de 28,86% não se trata de uma vantagem autônoma, mas sim de uma diferença decorrente da aplicação da Lei nº 8.622/93. 30. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307-7/DF, reconheceu que o percentual de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 tem natureza de índice geral de revisão de vencimentos e soldos para todo o funcionalismo público. 31. Dessa forma, quando ocorre a concessão do reajuste devido ou uma reestruturação da carreira, que redefine a correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o percentual de 28,86% e os novos valores fixados é absorvida pelos novos patamares remuneratórios. Isso porque os novos vencimentos não decorrem da revisão estabelecida nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, mas sim da legislação que promoveu a reestruturação da carreira. 32. Portanto, os servidores fazem jus ao recebimento da diferença referente ao reajuste de 28,86%, porém, esse direito se limita à concessão posterior do reajuste no percentual adequado ou à efetiva reestruturação da carreira. 33. Constato nos autos que a União se limitou a trazer cálculos como se o direito ao percentual de 28,86% do exequente teria cessado em junho de 1998, sem justificar e sem comprovar que teria ocorrido, nesse momento, o reajuste no percentual adequado ou a efetiva reestruturação da carreira a que pertence o exequente. 34. Para elucidar em que momento houve a absorção/incorporação do índice em decorrência da reestruturação da carreira da parte exequente e, subsidiariamente, se há excesso da execução, faz-se necessário a remessa dos autos à Contadoria, a fim de verificar a alegação da União de inexistência de valores a serem pagos à exequente após junho/1998, em razão da absorção dos valores pleiteados pela evolução funcional e reestruturações da carreira, conforme PARECER TÉCNICO n. 06023/2024/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU e planilha de cálculos apresentado com a impugnação (id's: 4058000.15746364 e 4058000.15746374) em confronto com as fichas financeiras (id: 4058000.15275696), Notas Técnicas (id's: 4058000.15275698 e 4058000.15993520) e planilhas, apresentadas pelo exequente (id's: 4058000.15275699, 4058000.15275700 e 4058000.15275701). 35. Remetam-se, pois, os autos à Contadoria deste Juízo, a fim de verificar, em 30 (trinta) dias, a ocorrência da absorção/incorporação do índice em junho de 1998 e, não sendo constatada, calcular valor eventualmente devido. Após, intimem-se as partes a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem assim providenciando, na oportunidade, eventuais documentos solicitados pela Contadoria. 36. Providenciada a documentação solicitada, ou havendo questionamentos aos cálculos elaborados pelo Setor Contábil, retornem os autos à Contadoria por mais 20 (vinte) dias para, se o caso, novos cálculos. 37. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 38. Providências e intimações necessárias." Em relação à matéria posta aqui em debate, na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. O MPF ajuizou ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 requerendo expressamente o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores ativos e inativos e pensionistas. Nesse ponto, cabe transcrever a parte dispositiva da sentença proferida que julgou procedente o pedido: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição". Na instância recursal, o TRF da 3ª Região confirmou a sentença, cabendo transcrever parte do voto proferido no referido acórdão: "[...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. [...]". Contudo, a Segunda Turma deste Tribunal, em situação similar à presente, entendeu que "o Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo". (PJE 0812002-50.2024.4.05.0000, relator para acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 29/10/2024). No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0815241-62.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 03/03/2025. Assim, tratando-se de propositura de execução individual da sentença coletiva proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 por servidor que reside no Estado do Ceará, e não havendo comprovação de domicílio anterior em Mato Grosso do Sul, há de ser reconhecida a ilegitimidade do exequente/apelante para propor a ação executiva. Em idêntico raciocínio: TRF5, 2ª T., PJE 0813632-73.2024.4.05.8300, rel. Des. Federal Convocado Sérgio de Abreu Brito, assinado em 20/02/2025. "Trata-se de litígio em torno do percentual de 28,86%, especificamente da pretensão manejada por particular, domiciliado e residente no Ceará, de executar individualmente título obtido pelo Ministério Público Federal, em ação coletiva ajuizada no Mato Grosso do Sul. A demandada se opõe à execução, alegando a ilegitimidade ativa do exequente, afinal o titulo não o abrangeria, dado que a ação tramitara no Mato Grosso do Sul, região diversa daquela onde é domiciliada e reside o ora exequente. A alegação procede. O Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo. Assim, a sentença prolatada no Mato Grosso não tem eficácia fora daquele estado da federação. Demais disso, no caso de ações deste jaez o Ministério Público não atua em substituição ou representação do servidor em particular, mas como fiscal do comportamento da Administração, daí porque o título não comporta execução individual". (TRF5, 2ª T., PJE 0816856-87.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 31/03/2025) No mesmo teor: TRF5, 2ª T., PJE 0802303-98.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 27/04/2025. Ademais, sobre a matéria em debate, esta Corte Regional também assim já se pronunciou: a) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021), reputou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original (que não limitava os efeitos à competência territorial do órgão prolator), oportunidade em que concluiu que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC, e que, ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. b) A partir de então, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de beneficiário de ação civil pública, com domicílio fora da área de competência territorial do juízo prolator do julgado coletivo, promover cumprimento individual de sentença coletiva. c) Não obstante, relativamente à execução do título oriundo da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.403.6000, o caso possui a particularidade de haver sido julgado antes do reconhecimento da inconstitucionalidade do citado art. 16. Com efeito, a respeito da aplicação da tese definida no Tema 1.075, deve-se observar a orientação emanada no Tema 733 (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015), da Repercussão Geral, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade "não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente" d) Desta feita, depois de melhor análise, houve a alteração do entendimento até então adotado nesta Quinta Turma, para passar a considerar inaplicável ao feito a decisão proferida nos autos do RE 1101937 (Tema 1.075), em face da circunstância de a declaração de inconstitucionalidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.09.2021, ter sido posterior ao trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ocorrido em 02.08.2019. Não seria, portanto, possível a ampliação dos limites da coisa julgada, na fase de cumprimento do julgado, uma vez que o Juízo da execução está adstrito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. e) Quanto à legitimidade dos exequentes, pontuo que a referida demanda, da qual se originou o título, foi proposta inicialmente em face da União e entes da Administração Indireta em benefício dos seus servidores ativos e inativos, e dos pensionistas que lhes eram vinculados (com exceção dos que já eram parte em outra demanda com idêntico objeto e não tinham requerido a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC), objetivando provimento jurisdicional que lhes assegurasse o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993. f) Logo em seguida, o MPF apresentou relação de entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes e cujos servidores, além daqueles da administração direta cuja repartições, naquele Estado, deveriam receber as determinações e efeitos da sentença, também suportariam a sorte do provimento jurisdicional. g) A limitação do provimento jurisdicional, contudo, deve ser limitada aos servidores do estado do Mato Grosso do Sul, conforme destacado pela União. h) Corrobora esse posicionamento o fato de terem sido propostas outras demandas com o mesmo escopo de obter o reajuste pleiteado na ACP em comento, a exemplo da ação de nº 97.0012192-5, promovida pelo Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul, que tramitou na Justiça Federal de Porto Alegre/RS e beneficiou os servidores públicos daquele Estado. i) Nesse cenário, conclui-se que foi a ação civil pública proposta visando, precipuamente, à concessão do reajuste de 28,86% apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau. Dessa forma, não seria possível a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância. (TRF5, 5ª T., PJE 0813719-29.2024.4.05.8300, rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, assinado em 21/03/2025) No mesmo sentido: TRF5, 5ª T., PJE 0815699-79.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 15/04/2025. Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução. Agravo interno prejudicado. sam