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Acórdão · 14/11/2024

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL

PREQUESTIONAMENTO

_____________________________________________ DECISÃO 1. Recebidos em Plantão em 15.11.2024, às 15h.

Recurso
6009548-98.2024.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
GrÉGore Moreira De Moura

Ementa

_____________________________________________ DECISÃO 1. Recebidos em Plantão em 15.11.2024, às 15h. e 32 min. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS contra Decisão liminar, proferida na ação de Tutela Cautelar Antecedente originária, que determinou a suspensão da "decisão proferida pela Ré no bojo da Representação Eleitoral 3636/2024, na qual constava a proibição de veiculação de qualquer informação, relativa ao processo nº 0004331-88.2014.4.01.3809, pela chapa 'OAB PRA VOCÊ', seus membros, apoiadores ou qualquer outro cidadão." Neste Recurso a OAB/Agravante inicialmente defendeu que "a legitimidade para propor qualquer representação eleitoral é EXCLUSIVA da chapa, por meio de seu candidato a Presidente", sendo que o Advogado/Agravado não integra o quadro de candidatos e é "absolutamente ilegítimo para propor qualquer ação". Na sequência, defendeu a competência da Comissão Eleitoral Seccional para zelar pela legalidade, lisura e equilíbrio das propagandas eleitorais, sendo que, "no caso em apreço, não restam dúvidas de que o vídeo publicado, no qual consta o advogado Raimundo Cândido Junior mencionando, de maneira maliciosa e sem qualquer contexto que não seja o de realizar propaganda negativa, a existência de um processo judicial de improbidade administrativa em face do candidato à Eleição pela chapa 'OAB NO CAMINHO CERTO' (sequer dizendo que tal processo encontra-se em plena tramitação), tem por finalidade difamar o candidato, utilizando-se de meias verdades e sugestões de caráter malicioso e infamante (inclusive sobre toda a atual administração da Seccional mineira), haja vista que mencionado processo ainda não transitou em julgado, violando, por conseguinte, o princípio da presunção de inocência (inciso LVII, art. 5º da CFOAB) e gerando riscos à lisura do pleito Eleitoral." Acrescentou que o advogado Raimundo Cândido Junior se valeu de "informações obtidas por meio do exercício da advocacia, já que se trata de procurador constituído pelo seu cliente naqueles autos, para tentar induzir o eleitorado ao erro, ao fazer com que terceiros acreditassem que o advogado Gustavo Chalfun teria sido condenado pela prática de improbidade, o que não se verifica - fake news, pois inexiste trânsito em julgado no mencionado processo e pendência de julgamentos de recursos." A OAB/MG prosseguiu argumentando que, embora "a questão da existência de uma ação de improbidade não seja fake news, a sua divulgação, da forma maliciosa e totalmente tendenciosa que foi feita, configura-se patente desinformação, vez ter havido omissão quanto à inexistência de trânsito em julgado, logo, da inocência do réu na mencionada ação, tornando-se, por via de consequência, as afirmações verificadas no vídeo em comento inverdades exteriorizadas com cunho difamatório e eleitoral". Também apontou a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos que envolvam o cumprimento das finalidades e dos procedimentos da OAB, a representação, defesa da dignidade da advocacia e notadamente no processo eleitoral no âmbito da entidade (atos eleitorais interna corporis, não sindicável), sob pena de violação do Princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da CRFB/1988) e de geração de "graves prejuízos para a lisura do pleito eleitoral". A OAB/MG, em adição, asseverou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que no caso foi realizada "propaganda negativa/difamatória". Ao final, pugnou pelo seguinte: i) preliminarmente, em virtude da flagrante ilegitimidade ativa do autor/agravado, pela cassação liminar da decisão agravada e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ii) se digne este(a) eminente Relator(a) a receber o presente recurso, atribuindo-lhe o cabível efeito suspensivo OU concedendo-se a antecipação da tutela recursal, para, na primeira hipótese, suspender ou, na segunda, revogar a decisão liminar de origem que deferiu a suspensão da eficácia da decisão proferida nos autos da Representação Eleitoral nº 3636/2024, determinando-se a retomada da produção de seus efeitos, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da segregação de poderes; (...) Com a inicial vieram documentos. Os autos estão conclusos. É o Relatório. Decido. 3. Verifico tratar-se de hipótese para ser apreciada em regime excepcional de plantão (exceção ao Juízo Natural), pois: (i) a Decisão recorrida foi proferida ontem (14.11.2024) às 20h. e 03min.; (ii) hoje é sexta-feira, feriado nacional (15.11); e (iii) as eleições da OAB/MG ocorrerão no próximo domingo (depois de amanhã), dia 17.11.2024. 4. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes os requisitos, conforme itens abaixo: 4.1. Sobre a legitimidade ativa do autor da ação original A despeito da muito bem elaborada Petição Inicial apresentada pela ilustre ORDEM/Agravante, não se pode olvidar que o ato administrativo acoimado de ilegal apresentou a seguinte conclusão: Ante o exposto, a COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS, de forma unânime, levando-se em conta o perigo para o pleito e tendo em vista a grave lesão que qualquer veiculação de informações judiciais abarcadas pelo sigilo profissional pode ocasionar, DEFERE O PEDIDO LIMINAR e determina que os Representados, os demais membros da chapa OAB PRA VOCÊ, bem como todos os seus apoiadores, se abstenham de divulgar o vídeo em questão e fazer considerações desairosas sobre a ação de improbidade administrativa 0004331-88.2014.4.01.3809, em respeito ao princípio da presunção de inocência, do sigilo entre advogado e cliente, e a proibição de notícias falsas, porquanto não se tem decisão de mérito sobre o caso. Aliás, o que se tem é decisão que declarou prescrição da pretensão punitiva do Estado, situação que não pode ser considerada em prejuízo do jurisdicionado Determina-se, também, que os Representados, os demais membros da chapa OAB PRA VOCÊ, bem como todos os seus apoiadores.se abstenham de veicular qualquer informação relativa ao processo 0004331-88.2014.4.01.3809, bem como retirem qualquer postagem ou repostagem do vídeo em que o Dr. Raimundo Cândido fala sobre o assunto em quaisquer das redes sociais dos integrantes da chapa e apoiadores, determinações estas que devem ser cumpridas IMEDIATAMENTE após o recebimento da intimação, sob pena de pagamento de multa de 80 (oitenta) anuidades. Isto é: o ato administrativo combatido atingiu o espectro de pretensos direitos do Advogado/Agravado, dentre eles o de liberdade de expressão. Se há ou não razão para o alegado cerceamento, isso será julgado mais abaixo. Porém, está clara a legitimidade ativa para manejar a ação principal e solicitar a suspensão da Decisão proferida pela Comissão Eleitoral da OAB/MG, já que, por óbvio, tanto o Advogado/Agravado quanto os próprios componentes da Chapa envolvida são, no fundo, apoiadores daqueles que estão concorrendo. Assim sendo, nesta fase liminar, não há de se cogitar eventual ilegitimidade para manifestar-se em nome da Chapa por inteiro, já que todos os envolvidos são apoiadores dela e se encontram no mesmo patamar do Advogado/Agravado (expressamente impedidos pela OAB/MG de fazer publicações, manifestações etc.). A decisão da Comissão Eleitoral, ao proibir a vinculação do vídeo de maneira ampla e coletiva (a todos os apoiadores), ampliou sobramenaira a legitimidade ativa da pretensão ora deduzida, uma vez que qualquer advogado apoiador da referida chapa passou a ter interesse em demandar e solicitar o provimento jurisdicional, desde que se sinta com o direito ameaçado ou violado (no caso, a liberdade de expressão). Logo, inaplicável à espécie o artigo 24 do Provimento 222/2023 citado pelo Agravante. A uma por ter a decisão da Comissão Eleitoral extrapolado o efeito "inter chapas", a duas porque gerou legítimo interesse a todos os supostos apoiadores da chapa OAB PRA VOCÊ de constestar o ato administrativo, já que sofreram limitação em seu direito fundamental. Por tudo, liminarmente, não vislumbro óbice a reconhecer a legitimidade ativa do ora Agravado. 4.2. Sobre a relação profissional entre Raimundo Cândido Junior e seu constituinte Esse aspecto ultrapassa os limites deste Agravo de Instrumento e da ação originária. Não há notícia de que o constituinte do referido advogado se opôs à manifestação que circula no vídeo apresentado nos autos e, mais do que isso, tal situação não inibe o exercício do direito de ação do Agravado - ao menos até o presente momento. Some-se a isso que este Agravo de Instrumento não poderia ser utilizado como meio transverso de controle das atividades profissionais, por parte da ilustre OAB/MG. Enfim, se tratando de questão entre particulares, que não tangencia o direito do Advogado/Agravado quanto ao pleito formulado em 1ª Instância, tem-se que o julgamento não encontra óbice ao seu prosseguimento. O alegado descumprimento de preceito ético na relação cliente/advogado, se for o caso, deve ser objeto do respectivo procedimento administrativo no âmbito da OAB. Com efeito, nada a deferir, neste ponto. 4.3. Sobre o direito à liberdade de expressão Não se discute que o Conselho Federal da OAB tenha autorização legal para edição de normativos e que isso não infringe o princípio da legalidade (reserva de lei). Entretanto, nas vezes em que o ato interna corporis fundamenta-se em direito constitucional, é possível investigar sua legalidade. Não se trata de substituição da autonomia da administração (OAB), mas de adequação da conduta à CR/88. Também é certo que a "interpretação" de normas regimentais não é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. Mas sua aplicação é, pois "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna). O presente caso é de extrema importância e de interessante indagação, pois os princípios constitucionais devem coexistir e um não pode anular o outro. Assim, é preciso verificar se as mensagens veiculadas no vídeo questionado consubstanciam informação verídica que pode/deve ser transmitida aos demais interessados, ou se configura comunicação pinçada de seu contexto com o intuito de agravar uma realidade e, assim, produzir conteúdo falso (fake news). A preocupação a respeito da preservação da verdade não é nova na sociedade e faz parte constante da orientação costumeiramente adotada por este Relator, seja como cidadão, seja como operador do Direito, conforme indicado no texto abaixo de minha autoria, recentemente publicado pelo veículo de comunicação ESTADO DE MINAS em 17.09.2024 (https://www.em.com.br/direito-e-justica-minas/judiciario-em-foco/2024/09/6943824-fake-news-x-censura.html): A modernidade líquida esfacelou as relações sociais retirando a força de coerção dos instrumentos de controle social como a moral, a ética, a religião e as regras de trato social, levando para o Direito a responsabilidade de ser a panaceia para a resolução de todos os conflitos sociais e individuais, embora muitos deles não estejam ao seu alcance. O que antes era matéria de moral autônoma ou intimidade religiosa, passa a tomar conta do imaginário coletivo e passivo de regulação, pois se esfacela a privacidade, a intimidade e o direito de estar só. Afinal, vivemos na liquidez alimentada pelo esbanjar, da falsidade dos filtros, da busca desenfreada pela estética definida pelo status quo e pela falta de preocupação com o conteúdo fincado no conhecimento. A tecnologia vulgarizou a verdade e a rede mundial de computadores se encarregou de pulverizar mundialmente a desinformação e as notícias fraudulentas, antes com repercussão comunitária e diminuta, já que feita em mesas de bares ou janelas de casas do interior. Agora, vivemos o risco global da desinformação e da antifraternidade, já que a violência causada por elas é sempre aceita no outro, já que a alteridade se foi há muito. Nada é novo. Arthur Bernardes quase perde a eleição de 1922 para Nilo Peçanha por uma fake news: cartas divulgadas como se fossem dele, atacando militares. Isso criou uma polarização enorme em seu governo e alguns dizem que foi a origem da coluna Prestes. Pasmem: mesmo com perícia grafotécnica atestando que a letra não era do ex-presidente, o efeito devastador já fora criado. A reparação do dano, nesses casos, costuma ser inversamente proporcional ao efeito devastador criado pela fraude. Não é à toa que o fórum social mundial colocou no topo dos riscos globais de 2024 a desinformação. As chamadas fake news (embora esse termo não seja o mais adequado) são notícias de conteúdo falso, fraudulento e enganoso, transvestido de verdade e compartilhado como tal, causando prejuízo alheio e incentivada por uma imprensa marrom, que vive de atos antidemocráticos, já que democracia exige desacordos razoáveis e não polarização violenta e mentirosa. Mas, o que fazer para combater esse mal? Os desafios são enormes. O primeiro seria definir o conceito de verdade. Daria uma discussão interessante entre defensores do dogmatismo, ceticismo ou relativismo, já que para cada um a verdade tem um viés. O segundo é controlar um ambiente desterritorializado como a internet, em que todos são informantes sem preocupação com a fonte, isto é, a total desestabilização da fonte da notícia combinada com a falta de confiança e uma pitada de pulverização em um ambiente líquido que gera opacidade do real. E o terceiro é a busca de um equilíbrio entre regulação e emancipação, uma vez que quando se regula demais, engessa-se demais. E quem teria o poder de definição do que e como regular? A teoria do etiquetamento ou labelling approach tem a resposta. O detentor do poder etiqueta e regula quem o incomoda na gramática dos conflitos sociais. Mas, não podemos ficar parados. A solução prática e racional perpassa por algumas diretrizes como repensar a reserva de jurisdição, isto é, não ser o juiz a atuar na primeira linha de combate. A segunda seria inverter a dinâmica do controle com estímulo à autorregulação privada, ou seja, o controle contratual efetivo e dinâmico. A terceira é o poder de autotutela em casos extremos como terrorismo e pornografia infantil. Se for o caso, moldar canais de mediação com foco na resolutividade. Portanto, dentre as possibilidades que temos a educação digital é o mote da prevenção primária contra as notícias fraudulentas, além da busca da transparência algorítmica e da autorregulação privada. Como já dito, o combate à desinformação é uma tarefa hercúlea, mas perpassa pela educação digital na internet morta (controlada por algoritmos), pelo aumento da transparência algorítmica, pela autorregulação privada como protagonista, pelas regras de compliance com foco nos riscos de segurança cibernética e desinformação, pelo poder de cautela inverso (do juiz para as plataformas na primeira linha de combate), pela assunção pessoal do conflito e pela subsidiariedade do Estado. Mentiras, engodos e fake news sempre existiram e existirão, o que precisamos é criar uma política austera, rápida e eficiente de redução de danos, já que evitar a ânsia humana pela antifraternidade é missão impossível. Como diria Millôr Fernandes: "as pessoas que falam muito, mentem sempre, porque acabam esgotando seu estoque de verdades". O zelo com o conteúdo de mensagens intencionalmente veiculadas torna-se maior, quando se sabe que desfazer seus efeitos pode ser impossível. Sempre há de se ter consciência de que a veiculação dolosa de vídeo com conteúdo fraudulento, para fins difamatórios, conferindo ampla divulgação (redes sociais), notoriamente é medida irreversível às vésperas de uma eleição. Entretanto, também há de se ter ponderação a respeito do direito legítimo à informação (dado necessário para tomada de importantes decisões). Sobre esse tema, invoco um primeiro precedente do STF, cujos fundamentos tangenciam a matéria agora em julgamento: PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME REJEITADA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EDITADO MEDIANTE CORTES, ATRIBUINDO-LHE CONTEÚDO RACISTA INEXISTENTE NA FALA ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS DIFFAMANDI. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. (...) 3. MÉRITO (a) In casu, (a) o Deputado Federal Jean Wyllys de Matos Santos imputou ao Deputado Federal Eder Mauro a prática de crime de difamação agravada (artigos 139 c/c art. 141, II e III, do Código Penal), consistente em publicação ofensiva à honra do querelante, divulgada na página do querelado no Facebook. (...) (c) Cinco dias depois, em 19 de maio de 2015, o réu, Deputado Federal Eder Mauro, publicou em seu perfil do Facebook um vídeo contendo trecho recortado da referida fala, previamente editado de modo a inverter seu conteúdo. No conteúdo fraudulento veiculado, o Deputado Federal Jean Wyllys aparece falando o seguinte: (...) (...) (c) O conteúdo original da manifestação sofreu vários cortes, após os quais passou a revelar conotação racista e preconceituosa, contrária ao seu sentido original. (...) 6. (a) No dizer de John Stuart Mill, opiniões equivocadas devem ser protegidas, enquanto tais, pois mesmo elas contribuem, no procedimento dialógico da sua refutação, para o debate e o esclarecimento da verdade: "(...) a opinião que se tenta suprimir por meio da autoridade talvez seja verdadeira. Os que desejam suprimi-la negam, sem dúvida, a sua verdade, mas eles não são infalíveis. Não têm autoridade para decidir a questão por toda a humanidade, nem para excluir os outros das instâncias do julgamento. Negar ouvido a uma opinião porque se esteja certo de que é falsa, é presumir que a própria certeza seja o mesmo que certeza absoluta. Impor silêncio a uma discussão é sempre arrogar-se infalibilidade". E conclui: "Se a opinião é certa, aquele foi privado da oportunidade de trocar o erro pela verdade; se errônea, perdeu o que constitui um bem de quase tanto valor -- a percepção mais clara e a impressão mais viva da verdade, produzidas pela sua colisão com o erro" (John Stuart Mill, On Liberty, capítulo 1). (b) A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. (c) A alavancagem de conteúdos fraudulentos, mediante artifício ardilosamente voltado à destruição da honra de terceiros nas redes sociais, revela alto potencial lesivo, tolhendo, até mesmo, o exercício de outros direitos fundamentais das vítimas - direitos políticos, liberdade de locomoção e, no limite, integridade física e direito à vida, não revelando qualquer interesse em contribuir para ganhos na construção de uma sociedade democrática. (...) (e) A Constituição, no Estado Democrático de Direito, é o norte do Estado Juiz na verificação da regularidade do exercício do direito fundamental à liberdade de expressão. (f) A criminalização da veiculação de conteúdo com finalidade difamatória, caluniosa ou injuriosa não colide com o direito fundamental à liberdade de expressão, que resta protegida também nos casos de desconhecimento da manipulação fraudulenta do conteúdo, a caracterizar hipótese de erro, que exclui a ilicitude (artigo 20, §1º, do Código Penal). (...) (STF. AP 1021, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Na mesma linha, e também na área cível, o STF recentemente adotou o seguinte posicionamento, ao qual também me filio: Direito constitucional. Agravo em Reclamação. Liberdade de expressão. ADPF 130. Remoção de trecho de vídeo de debate jornalístico. Alegada ofensa à honra de ex-autoridade pública. 1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) que determinou a remoção de trecho de vídeo de debate jornalístico, postado em canal do Youtube, por conter conteúdo falso e ofensivo à honra de ex-autoridade pública. 2. No julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. Assim, em qualquer situação de censura, ainda que não propriamente prévia, é possível conhecer da ação. 5. Os elementos constantes nos autos, porém, demonstram a ausência de aderência entre a decisão atacada e o paradigma tido como descumprido. Ademais, o confronto entre liberdade de expressão e o direito à honra de vítimas em razão da divulgação de notícias falsas injuriosas configura uma situação recente, que não foi sequer apreciada na ADPF 130. 6. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que negou seguimento à Reclamação. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF. Rcl 47212 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, DJe-194 DIVULG 28-09-2021 PUBLIC 29-09-2021) No caso, o ponto nodal restringe-se a saber se a fala veiculada pelo advogado Raimundo Cândido Junior configurou inverdade (que tem o poder de distorcer a realidade) ou se limitou a transmitir informação que pode ser útil à formação de opinião de seus acompanhantes. A despeito da brilhante argumentação apresentada pela OAB/MG, digna de seu ilustre signatário e que faz jus à histórica atuação de tão distinta classe representativa, tenho que o advogado Raimundo Cândido Junior (experiente que é) não desbordou do limite máximo da transmissão de informações que lhe parecem destacáveis e que não configuram mentiras ou deformações de dados existentes. Outrossim, o referido manifestante somente expressou sua opinião a respeito de um processo judicial que não é sigiloso e também a respeito de sua preocupação com os gastos que foram feitos pela administração da entidade de classe. Ao contrário do que foi afirmado expressamente na Petição Inicial deste Agravo de Instrumento, o advogado Raimundo Cândido Junior não afirmou que o advogado Gustavo Chalfun "teria sido condenado pela prática de improbidade" (destaquei). A fala contida no vídeo é de que aquele causídico estava sendo "processado por improbidade". E note-se que o processo judicial (não caracterizado pelo sigilo) é público - e o que é público é do povo. A ação de improbidade protege o povo. Como o processo é público e fundamentado na plena cidadania ao direito de informação, um vídeo que tão somente publiciza o que já é do povo não incorre em ilegalidade. Enfim: não se vislumbra na opinião manifestada pelo advogado Raimundo Cândido Junior traços de conteúdo falso, fraudulento ou enganoso, a ponto de se consubstanciar uma alegada fake news. Não houve conteúdo inverídico travestido de verdadeiro, ou compartilhado como tal, mas tão somente a transmissão daquilo que já era público ou do povo, na expressão máxima do conceito de cidadania informativa, a qual permite o controle do jurisdicionado pelos atos do Poder Judiciário, na esteira do Estado Democrático de Direito. E, por outro lado, é direito do eleitor/advogado exercer o controle sobre seus representantes em pleitos eleitorais, ainda mais quando o dado é público e do povo, como no caso do referido processo de improbidade administrativa. Ante todo exposto, e a despeito das (repita-se) tão bem elaboradas argumentações formuladas pela combativa OAB/MG (orgulho da advocacia mineira), tenho como ausente o fumus boni iuris (probabilidade do direito) neste momento processual. 5. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados a título de antecipação da tutela recursal. 6. Dê-se urgente ciência à parte agravante. 7. O eproc já providencia comunicação automática da presente Decisão ao Juízo recorrido. 8. Oportunamente encaminhem-se estes autos ao Gabinete do ilustre Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Relator para o qual o feito foi livremente distribuído. Cumpra-se com urgência. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator