PRESCRIÇÃO
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
A defesa impetrou habeas corpus em favor de G. D. A. V., investigado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 299, do Código Penal (falsidade ideológica) contra decisão do Juízo Substituto da Vara Federal com JEF Adjunto de São J…
- Recurso
- 6010057-29.2024.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Pedro Felipe De Oliveira Santos
Ementa
A defesa impetrou habeas corpus em favor de G. D. A. V., investigado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 299, do Código Penal (falsidade ideológica) contra decisão do Juízo Substituto da Vara Federal com JEF Adjunto de São João Del Rei/MG, que teria praticado coação ilegal ao impor a celebração de acordo de não persecução penal sem antes analisar o pedido da defesa quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade, nos autos do processo n. 1001999-06.2020.4.01.3815. O impetrante pediu, liminarmente, a suspensão da execução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Para tanto, alega, em suma: 1) a recusa do juízo quanto à análise da ocorrência da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, requerida em momento anterior à audiência, caso o acordo fosse celebrado; 2) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ao considerar-se o termo inicial para contagem no momento da consumação do delito, de modo a sustentar que o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos à época; 3) a nulidade da audiência que celebrou o ANPP, em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requereu a declaração de extinção da punibilidade do paciente ou, subsidiariamente, a declaração da nulidade da audiência devido ao alegado cerceamento de defesa, ao sustentar que a autoridade coatora teria condicionado a apreciação do pedido da análise do prazo prescricional à não aceitação do Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório. Decido. A decisão de concessão de liminar exige a identificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, o primeiro requisito se caracteriza pela aparência de direito subjetivo material que possa alicerçar a pretensão deduzida pelo paciente. Por sua vez, o periculum in mora representa o risco de sofrer dano iminente caso a liminar não seja concedida. Após análise preliminar das alegações e dos documentos carreados nos autos, depreende-se que, em relação ao pedido de liminar, não está materializado o periculum in mora suficiente para demonstrar o real dano que os pacientes sofreriam, caso aguarde o final da instrução do presente habeas corpus, que possui rito processual bastante célere. Entretanto, sem adentrar no fumus boni juris, entendo que seria prudente analisar novamente o pedido em cognição mais aprofundada, momento em que já terão sido colhidas mais informações para formar a convicção. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o Juízo Substituto da Vara Federal com JEF Adjunto de São João Del Rei/MG para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a Procuradoria Regional da República para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para confecção de relatório e de voto. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
