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Acórdão · 31/03/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ART. 545 DO CPC

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOBRE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CRÉDITOS LTDA (cessionária) em conjunto com C.

Recurso
6006605-11.2024.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Rubens Rollo D Oliveira

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOBRE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CRÉDITOS LTDA (cessionária) em conjunto com C. L. P. e outros herdeiros de CARMELITA MENDES PEREIRA (cedentes), contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Arinos (MG), que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito. O juízo a quo fundamentou sua decisão em três pontos principais: (i) potencial incompatibilidade de representação processual, considerando que o mesmo advogado atuou pelos cedentes e pela cessionária; (ii) ausência de comprovantes de pagamentos a todos os herdeiros, não obstante a declaração em escritura pública; e (iii) possível violação ao disposto no art. 355 do Código Penal, que tipifica como crime "trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado." O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto ao periculum in mora, é inequívoca a sua presença. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 5º, estabelece o dia 2 de abril como data-limite para apresentação de precatórios a serem incluídos no orçamento do exercício seguinte. Sendo hoje, 1º de abril de 2025, o indeferimento da tutela recursal implicaria em prejuízo de difícil reparação aos agravantes, que teriam o recebimento do crédito postergado por mais um exercício financeiro. No entanto, quanto ao fumus boni juris, persistem dúvidas razoáveis que fragilizam sua caracterização. Embora a cessão tenha sido formalizada por meio de escritura pública (fls. 22-23, ID 9669966893) e posteriormente ratificada por todos os herdeiros em Escritura Pública Declaratória de Anuência (fls. 17-18, ID 9669962558), os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram transferências apenas para dois beneficiários: R$7.000,00 para C. L. P., R$11.000,00 para Lucas e O Lemos, e um cheque de R$62.000,00 também em favor de C. L. P., totalizando R$80.000,00. Esta situação deixa sem comprovação documental específica a forma como os valores teriam sido distribuídos entre os onze herdeiros identificados nos autos. Por mais que a escritura pública seja dotada de fé pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, a ausência de comprovantes específicos de pagamento a cada um dos herdeiros enfraquece, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Ademais, a certidão fica fragilizada também pela menção nela a herdeiros já falecidos, Carlito Lemos de Souza e Celito Lemos Pereira, o que acentua as incertezas sobre a regularidade da cessão. Ademais, observa-se que o beneficiário Lucas, destinatário de parte dos valores pagos, não consta da escritura pública, situação que amplia ainda mais as dúvidas quanto à correta distribuição dos valores. Sendo assim, não obstante a urgência caracterizada, a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito impede o deferimento da tutela pleiteada, considerando que os requisitos legais são cumulativos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)Rubens ROLLO D'OLIVEIRADesembargador FederalRelator ¹"poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".