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Acórdão · 02/06/2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL

RENDA MENSAL VITALÍCIA

DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito e determinar que não seja efetuada a cobrança.

Recurso
1004094-02.2021.4.01.3806/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
GrÉGore Moreira De Moura

Resumo do acórdão

Apelação do INSS contra sentença que declarou inexistência de débito de benefício assistencial recebido pela autora com renda familiar acima do limite. O INSS argumenta ter havido recebimento indevido e omissão da beneficiária em atualizar dados, pleiteando a cobrança dos pagamentos. O tribunal negou provimento à apelação, afastando vício processual por falta de intimação do MPF e mantendo a sentença que protege a beneficiária, considerando que comprovadamente a renda familiar superou o limite legal mas sem prejuízo processual relevante que justificasse reforma.

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito e determinar que não seja efetuada a cobrança. Sustenta o INSS que houve superação da renda familiar da Autora, fato que caracteriza o recebimento indevido do benefício assistencial e afasta a boa-fé. Afirma que a cobrança é legítima, que a restituição ao erário é obrigatória, que não houve erro administrativo e sim omissão da Beneficiária em atualizar seus dados e informar alteração na renda familiar. Requereu a reforma da sentença para permitir a cobrança dos pagamentos indevidos. A Autora apresentou contrarrazões e apontou inovação recursal por parte do INSS, uma vez que nada havia dito no juízo a quo a respeito de suposto termo de responsabilidade assinado. Requereu seja mantida a sentença e, sucessivamente, caso reformada, que seja observada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação. O Ministério Público Federal pugnou pela anulação da sentença, tendo em vista que, por ocasião do ajuizamento da ação a Autora possuía 17 anos de idade e completou a maioridade em 08/04/2022, poucos meses antes da sentença prolatada em 20/07/2022. Os autos então vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, "a", "b" e "c", c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença recorrida, em razão de não ter sido intimado o MPF em 1ª Instância, registro que, em casos análogos anteriores, notoriamente o MPF já vinha apontando a desnecessidade de sua intervenção. Após a criação do TRF6 o Parquet em 2a Instância encaminhou a esta Corte Ofício, cuja cópia encontra-se anexa aos autos, pontuando o seguinte: "(...) pedimos e reiteramos a Vossa Excelência - em favor de uma eficiente e mais rápida prestação jurisdicional -, desde logo, que não sejam abertos/encaminhados eletronicamente ao Ministério Público aqueles processos cíveis em que, claramente, e conforme sobejamente o sabe Vossa Excelência, a Constituição, a Lei e o interesse público não preveem e não se amoldam à intervenção do Ministério Público". O MPF afirma que o prejuízo sofrido pela Apelada é incontestável, uma vez que "o Juízo a quo proferiu sentença em parte contrária ao seu interesse, na medida em que julgou improcedente o pedido de restituição do benefício de amparo social a pessoa com deficiência" e que "à época da instrução processual, não foi determinada a intimação do Parquet para que pudesse, eventualmente, requerer a produção de provas, ou ainda, apresentar o seu indispensável parecer". Contudo, a Autora possuía 17 anos quando do ajuizamento da ação, devidamente representada por sua genitora e assistida por advogado, completando 18 anos antes da prolação da sentença. Foi produzido laudo socioeconômico e a documentação, em conjunto com a sentença proferida, devidamente fundamentada, demonstrou que a renda familiar é superior ao limite legal. Além disso, o MPF não demonstrou a existência de qualquer prejuízo concreto, como a ausência de produção de prova essencial ou vício processual relevante que tenha efetivamente comprometido os interesses da menor, relativamente incapaz, entre a data de ajuizamento da ação, em 30/07/2021, e até ter completado a maioridade, em 08/04/2022. A mera alegação de nulidade, desacompanhada da indicação de dano processual específico, não é suficiente para justificar a invalidação do feito, conforme entendimento consolidado no CPC e na jurisprudência. Assim, a respeito da ausência de intimação do MPF em 1ª Instância, reconheço tratar-se de causa na qual encontram-se envolvidas pessoa jurídica (que possui representação obrigatória, legalmente prevista) e física (maior e capaz - quando da prolação da sentença). Isto é, o julgamento envolve situação que evidencia a notória ausência de interesse público a ensejar por ora a intervenção do MPF - a qual fica dispensada neste momento processual. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MORAIS. MAIOR ESQUIZOFRÊNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONVENÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Omissões não verificadas, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou as questões de mérito apresentadas pelas partes, fundamentando-se suficientemente em dispositivos legais e nos fatos da causa e nas provas. 2. Não impugnado no recurso especial o fundamento adotado em segunda instância de que a nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 243 do CPC), incide a vedação contida no enunciado n. 283 do STF. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe reconhecer a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público quando inexistir efetivo prejuízo ao incapaz. No caso concreto, além de os recorrentes, corréus, nem mesmo indicarem qual o dano sofrido em sua defesa, tal requisito, indispensável ao reconhecimento da nulidade, não está caracterizado. 4. "Exemplo de doença mental que se manifesta periodicamente no paciente é a esquizofrenia, conhecida como doença do 'espírito dividido' (denominação vinda do grego, e formada das palavras skizo, que significa divisão, e phrenos, com a tradução de espírito). Durante seus surtos, que podem durar um mês, o paciente é assaltado por delírios e alucinações, ouvindo vozes e vendo seres imaginários, sofrendo ideias de perseguição e possessões de espíritos estranhos. Sem dúvida, traz distúrbios mentais, o que enquadra a doença no rol das incapacitantes" (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 916). 5. O art. 1.590 do CC/2002 estende ao incapaz - absoluta ou relativamente - as normas pertinentes à guarda dos filhos menores. Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção. 6. Consta do acórdão recorrido que o primeiro réu, apesar de maior, é portador de esquizofrenia paranoide, mora sozinho, tem surtos periódicos e agride transeuntes. Sua genitora (segunda ré), plenamente ciente da situação e omissa no cumprimento de suas obrigações em relação ao filho incapaz e na adoção de medidas com o propósito de evitar a repetição de tais fatos, deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais sofridos pela autora, decorrentes de lesões provocadas pelo deficiente. 7. Acerca da reconvenção proposta pela segunda ré, os recorrentes não impugnaram os fundamentos contidos no acórdão recorrido nem indicaram dispositivos legais eventualmente afrontados. Incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 8. Divergência jurisprudencial não caracterizada relativamente à fixação do quantum a título de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça permite a revisão de tal valor em recurso especial somente quando for possível constatar primo ictu oculi que tal importância é exorbitante ou ínfima. Ausentes essas hipóteses, como no presente caso, incide a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1101324 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2008/0241269-3, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, DJ 13/10/2015, DJe 12/11/2015) Grifei. No mérito, no presente caso, tenho que deve ser observada a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, que fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A tese fixada prevê a possibilidade de serem devolvidos valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, exceto nas hipóteses em que for comprovada a boa-fé do segurado, sobretudo quando não for possível constatar o pagamento indevido. Pois bem. Para correta aplicação do tema, há de se verificar a presença ou ausência de boa-fé objetiva na conduta da parte autora. No caso concreto, vê-se que foi concedido à Autora, menor absolutamente incapaz na ocasião, por meio de sua mãe e representante legal, também Autora, o benefício de prestação continuada - BPC, à pessoa portadora de deficiência, em 13/08/2009, NB 536.837.411-5. O INSS cessou o benefício, em 01/06/2021, ao fundamento de que havia detectado indícios de irregularidade, nos seguintes termos (1.11): (...) 3. Grupo familiar é formado pela titular do benefício e seus pais, após a concessão deste BPC (13/08/2009) verificamos no CNIS renda dos seguintes componentes do grupo: a mãe, VALERIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA, com vínculo empregatício em 29/09/2014 à 01/07/2016, com vínculo empregatício RPPS de 03/06/2016 e sem data fim, última remuneração em 12/2018 no valor de R$ 2.643,90 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos); o pai, FRANCISCO AFONSO FERNANDES DE OLIVEIRA , com vínculo empregatício de 02/05/1984 à 04/01/2020, é titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição com DIB - data do início do benefício - em 15/07/2019, sua última remuneração em 05/2021 no valor de R$ 1.494,41 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), portanto a renda per capita do grupo familiar é superior a 1/4 do salário - mínimo desde a concessão do benefício, na defesa não foi demonstrado documentalmente que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio, conforme Ação Civil Pública n.º 5044874-22.2013.4.04.7100-RS. 4. Diante do exposto, comunicamos que o benefício assistencial foi suspenso. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06/05/99, facultamos a V.Sa. o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social, por meio do telefone 135 ou pela internet em gov.br/meuinss. 5. Comunicamos que o cálculo relativo aos valores recebidos indevidamente e passíveis de cobrança, atualizados até esta data, com base no artigo 175 do Decreto n.° 3.048/99, importam em R$ 144.864,93 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). O art. 21 da Lei nº 8.742/1993, dispõe que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. O INSS não comprovou ter efetuado a diligência que lhe cabia, situação na qual, por meio do CNIS, seriam facilmente identificados os vínculos empregatícios dos genitores da Beneficiária. O Painel do CadÚnico demonstra que em 21/08/2019 foram atualizados os dados do grupo familiar, que informou a renda per capta de R$ 1.506,00 (mil quinhentos e seis reais). Assim, o Apelante detinha acesso a todos os dados que informavam a renda familiar, seja por meio do CNIS ou do CadÚnico e poderia ter cessado o benefício. A Autarquia Previdenciária não apresentou qualquer comprovação no sentido de que as Autoras teriam contribuído para a concessão ou manutenção indevida do benefício. Argumenta o INSS apenas em sede de recurso, que a Autora assinou termo de responsabilidade de que deveria informar as mudanças de renda familiar, contudo, o referido documento não foi juntado aos autos. Não há, portanto, comprovação de que as Autoras tenham agido com qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé, sendo que o pagamento questionado ocorreu por equívoco da própria Autarquia Previdenciária, uma vez que possuía acesso ao CNIS, ao CadÚnico, e não efetuou as revisões que lhe cabiam (Art. 373, II do CPC). Comprovada, pois, a boa-fé objetiva das Autoras revela-se incabível a pretensão recursal, devendo ser integralmente mantida a Sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Como na Sentença foi determinado o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), restando, portanto, os honorários advocatícios devidos pelo INSS elevados para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. INSS isento de custas, na forma da legislação federal e estadual. III — DISPOSITIVO 3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e nego-lhe provimento. 3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). 3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, "data no sistema".