TUTELA ANTECIPADA
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. B. R., Estilos Atacadista de Utensílios Domésticos Ltda.
- Recurso
- 6005857-42.2025.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Genevieve Grossi Orsi
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. B. R., Estilos Atacadista de Utensílios Domésticos Ltda. e Magazine Utensílios em Geral Ltda., com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão (evento 1, DECISÃO/4) proferida em 09/07/2025, nos autos do Mandado de Segurança nº 6200243-21.2025.4.06.3800, na qual o juízo de origem indeferiu o seu pedido liminar que objetivava afastar o ato de apreensão de 177 conjuntos de panelas de cerâmica importadas e um veículo. O juízo originário entendeu pela ausência de probabilidade do direito, considerando a fragilidade dos documentos apresentados. Destacou a discrepância entre o valor de mercado das panelas apreendidas e o valor destacado na nota fiscal, bem como que a referida Nota Fiscal Eletrônica apresentava descrição genérica do produto, sem descrição específica dos bens importados. Os agravantes sustentam, em síntese, a ilegalidade na manutenção da apreensão, desde 12/06/2025, visto que de veículo regular, bem como de panelas que, embora importadas, foram adquiridas no mercado interno, de empresa nacional, motivo pelo qual possuem presunção de licitude. Argumentam, ainda, que eventual divergência entre o valor de mercado e o valor declarado em nota fiscal não autoriza a apreensão das mercadorias e, menos ainda do veículo, considerando que o procedimento correto seria a lavratura de termo com comunicação à Receita federal, para apuração dos tributos devidos na operação. Pugnam pela concessão da tutela recursal sob os fundamentos de que são empresas de pequeno porte, necessitando da mercadoria para realização de suas atividades, bem como de que tanto as pessoas jurídicas quanto a pessoa física necessitam do veículo para sua atividade laboral e, ainda, considerando o risco de danificação dos bens. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Todavia, na hipótese ora retratada, tais requisitos não se encontram presentes. Vejamos. Nos termos do art. 334 do Código Penal, comete o crime de descaminho aquele que ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Ainda, a Lei nº 4.502/64, que regula os impostos sobre consumo, art 87, inc. I e II, assim dispõe: Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos: I — quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente; II — quando o produto, sujeito ao impôsto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente. Ainda quanto a penalidade de perda de mercadoria, o Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e serviços aduaneiros, em seu art. 105, inc. X, expressamente dispõe sobre a sua aplicação no caso de mercadoria estrangeira em circulação comercial no país, quando ausente prova da importação regular. No caso de mercadoria importada no mercado interno, com emissão de nota fiscal por firma regular perante o Fisco, a jurisprudência se posiciona no sentido da presunção de boa-fé daquele que a adquire para revenda, quando da apresentação da nota fiscal (STJ, REsp 493.637/PR, relator Ministro José Delgado, Data de Julgamento: 03/04/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09/06/2003; TRF5, AC 0819348-70.2022.4.05.8100, relator Frederico Wildson da Silva Dantas, Data de Julgamento: 02/05/2023, 7ª Turma; TRF3, AC 0002708-56.2008.4.03.6100, relator Sidmar Dias Martins, Data de Julgamento: 21/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2024). De mesmo modo, quanto a apreensão do veículo, o Decreto-Lei nº 37/66 determina a aplicação de perda do veículo quando conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível por tal sanção (art. 104, inc. V). Quanto ao proprietário do veículo, esta Corte Regional já se posicionou no sentido de que "a responsabilidade do proprietário pela infração está configurada quando há indícios de que concorreu para a prática do ilícito ou dela se beneficiou, seja por dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando" (TRF6, AC: 10010051720204013802, relatora Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025). No caso em tela, pelo boletim de ocorrência juntado (evento 1, COMP9), tanto os autos de origem quanto a este agravo, verifica-se que, no momento da apreensão dos bens, o condutor do veículo não possuía nota fiscal das mercadorias em transporte, tendo apenas declarado o valor. Ainda, consta no referido documento que, apresentada a nota fiscal, esta constou valor desproporcional ao de mercado encontrado na internet. Ainda, de fato, como bem consignado pelo juízo de origem, a Nota Fiscal Eletrônica (processo 6200243-21.2025.4.06.3800/MG, evento 1, COMP6) apresentada na inicial do mandado de segurança consta com descrição genérica do produto, bem como, pela declaração do próprio condutor, verifica-se que este aceitou o transporte dos bens sem portar nota fiscal. Soma-se a isso o fato de que, pelos documentos apresentados pela autoridade coatora nos autos de origem (processo 6200243-21.2025.4.06.3800/MG, evento 34, ANEXO2), verificou-se administrativamente que não foi possível identificar a origem dos bens, bem como que o "QR Code" e sítio eletrônico constantes na embalagem apontavam para endereço eletrônico inexistente. Desse modo, entendo como correta a decisão que indeferiu o pedido liminar de liberação imediata dos bens apreendidos, visto que, por ora, elidida a boa-fé tanto das empresas adquirentes das panelas, quanto do motorista, pela ausência de comprovação de diligências que lhes cabiam no sentido de averiguação da regularidade dos produtos adquiridos e transportados, sendo razoável a manutenção da apreensão dos bens até que tenha fim o procedimento administrativo. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
